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Chapitre 3 REVUE DE LA LITTÉRATURE

3.8 Le cisaillement

3.8.3 Méthode de calcul de la norme CAN/CSA S6-14

Até o último momento de produção desta pesquisa26, havia três projetos de lei encaminhados ao Congresso Legislativo visando reformular o SBDC: proposta de alterações na Lei 8.884, remodelando as funções dos três órgãos de defesa da concorrência e modificações

21 Em 2001, a SEAE produziu diversos documentos técnicos defendendo a liberalização de linhas áreas, cuja ação do

Departamento de Aviação Civil (órgão regulador de linhas aéreas) era de não liberalização do mercado.

22 Esse é o único setor em que o governo ainda exerce o controle de preços. 23 Lei que criou o Programa Nacional de Desestatização – PND.

24 Criado em 29/7/94, visava regulamentar no PND a observância da aplicação da Lei 8.884 para os projetos de

privatização.

25 Não ocorreu qualquer privatização desde 2002. 26 Dezembro de 2005.

processuais; um projeto de lei de emenda à Lei n. 3.337/2004, buscando, entre outras alterações, revisar e normatizar a relação entre as agências reguladoras de mercado e o regime de concorrência; e um terceiro projeto de lei dispondo sobre a delimitação de funções entre as agências de defesas da concorrência e as autoridades monetárias em casos de concentrações no setor bancário.

O projeto de lei de reforma da Lei 8.884 traz significativas alterações nas normas e nos procedimentos previstos para o exame de operações de concentração de mercado. Por exemplo, para as notificações de operações prevê-se: a) possivelmente por ser um critério de difícil medição, principalmente antes de se definir o mercado relevante, extingue-se o critério da participação de mercado das requerentes; e b) visando impedir a entrada no sistema de operações em que envolvem empresas de pouca expressão econômica, o que, notoriamente, pouco impacto traz ao ambiente concorrencial, o critério do faturamento bruto nacional passa a ser conjugado de forma que pelo menos uma das empresas participantes disponha de faturamento com valores a partir de R$ 150 milhões e que pelo menos alguma outra participante tenha faturamento bruto nacional de R$ 30 milhões.

Uma crítica consensual entre os estudiosos da legislação antitruste brasileira é de que a permissão de notificação após a realização da operação permite que os efeitos nocivos à concorrência possam ocorrer e se acumular, gerando também um custo maior de reversão quando a decisão for a desconstituição parcial ou total do ato. Pela proposta de alteração da lei, o sistema de notificação passa a ser anterior aos atos de concentração, e estes, restringidos aos casos de fusão, aquisição entre empresas por obtenção de ativos ou controle de ações, ou por intermédio de joint venture tradicional, em que se forma uma entidade econômica independente. Adicionalmente, o sistema de notificação prévia é acompanhado por normas determinando às empresas requerentes a obrigação de preservar o ambiente competitivo, ou seja, não consumar e não alterar as relações concorrenciais entre elas até que haja o julgamento pelo SBDC.

Há também um novo desenho institucional com novas funções para o CADE, SEAE e SDE, como a criação de uma Diretoria Geral – DG. Prevê-se que, após a notificação, a DG, no prazo de cinco dias, emita uma nota-resumo da operação onde a SEAE tome ciência. Esta terá a opção de efetuar a análise econômica do caso. Após a publicação da nota-resumo, a DG terá 20 dias para solicitar novas informações ou decidir pela aprovação. O plenário do CADE, que passa a atuar como um tribunal administrativo, pode intervir no caso após a aprovação pela DG no

prazo de 15 dias. Quando houver por parte da DG a solicitação de novas informações, o prazo para decisão estender-se-á por mais 60 dias, a contar do momento em que as informações são prestadas. Como no procedimento anterior, o plenário do CADE terá a opção de se pronunciar sobre a aprovação da DG. Quando a decisão da DG não for pela aprovação integral do Ato, ou seja, aprovação condicionada ou desaprovação, o CADE designará um conselheiro-relator para o caso. As requerentes terão o prazo de 30 dias para apresentar as defesas que julgarem relevantes. Após o recebimento da defesa, um novo prazo de 20 dias será concedido para decidir sobre a necessidade de mais informações, ou então o relatório será apresentado para o julgamento. Se houver o pedido de informações, 10 dias, contados a partir do recebimento das informações, serão permitidos para o envio de memoriais produzidos pelas partes, a fim de serem incorporados aos autos do processo. Expirado o prazo para os memoriais e tendo sido estes enviados, em até 20 dias o conselheiro-relator deverá apresentar o processo para o julgamento.

É facultado às empresas concorrentes, à SEAE ou às agências reguladoras poderem recorrer da decisão por aprovação efetuada pela DG. A apelação, que pode ser realizada em até 20 dias da decisão da DG, permite que esta reverta ou encaminhe o recurso ao Plenário. Se o recurso impetrado for rejeitado no final da decisão do Plenário, a parte que recorreu deve receber, por determinação do Plenário, uma multa na faixa de R$ 5 mil a R$ 5 milhões, o que será determinado por condições pouco objetivas, como a capacidade financeira, o seu papel e boa fé no processo e a implicação do recurso sobre a operação.

A repartição dos valores arrecadados com a taxa de notificação sofre uma nova alteração. Pela proposta, dois terços são destinados ao CADE e o restante à SEAE.

No que se refere aos institucionais, do atual mandato de dois anos, com direito a recondução, o projeto de lei estabelece o mandato dos conselheiros de até quatro anos, sem a recondução imediata. Busca-se, assim, maior independência de atuação, ainda mais pela implementação de sistema alternado para o término dos mandatos entre os conselheiros. Atualmente, a possibilidade de términos de mandatos em períodos muito próximos implica risco de perda de continuidade em casos dos processos em andamentos. A indicação para a presidência do CADE passa a ser indicação conjunta dos Ministros da Fazenda e da Justiça.