A ruptura do conceito de paz em Marsílio é base para a sua concepção da civitas e da lex, assim como para seu combate a distinção de poderes. Por que, por exemplo, Marsílio enfatiza a paz enquanto tranquilidade civil? Pois, dessa maneira, ele pode desvincular a importância do clero na esfera temporal. Ou seja, embora Marsílio reconheça a importância da Igreja para fns sobrenaturais e eternos, ele está disposto a talhar esse poder em prol da construção de um projeto flosófco que louve a paz e a unidade do poder. Dado que o mesmo é uno, e provém de Deus, e Marsílio o compreende dessa maneira, para o flósofo paduano esse poder emana da totalidade dos cidadãos (universitas civium) ou sua parte preponderante (valencior pars) e deve ser relegado a autoridade civil. Sendo que, a Igreja, assim como os outros grupos e modalidades que compõem as classes da civitas marsiliana (a agricultura, o artesanato, o exército, o fnancista, o sacerdócio e a judicial ou conciliativa), não detém nenhuma supremacia sobre as outras.
Dessa maneira, dado que Marsílio de Pádua buscava promover a paz, entendida como a tranquilidade na esfera civil, e via a Igreja como o grande obstáculo para sua concretização, assim como propunha que a paz neste mundo terreno só pode existir enquanto a sociedade for organizada racionalmente
através de leis, é possível afrmar que o flósofo paduano acreditava que o homem é capaz, por seu próprio esforço, de construir o seu bem viver de modo pleno neste mundo em que vivemos. Ainda, a partir da analogia orgânica da civitas como um ser vivo, alguns autores, como Gewirth (1980), defendem que Pádua desvincula a vida de instâncias éticas ou teológicas, a reduzindo a aspectos biológicos e econômicos, onde, ainda que exista uma união entre Deus e a natureza, a mesma não pode ser demonstrada racionalmente.
Sendo a paz um fm necessário e a organização através da reta razão como um meio, para Marsílio a lei é o fundamento do Estado (Prima Dictio). A partir disso, cabe dizer que o flósofo paduano examina alguns dos signifcados da lei101, sendo a defnição mais importante para seu projeto aquela que a
caracteriza como aquilo que é socialmente útil e seu oposto. Ou seja, é importante frisar que, o flósofo paduano, de certa forma, realiza uma ruptura entre a lei divina, aquela que julgará o homem em outro mundo, e a lei humana, essa que deve agir como um mandato, julgando e punindo indefectivelmente os homens na esfera temporal.
De fato, o governante não castiga alguém só por ter pecado contra a lei divina, pois há muitos pecados mortais cometidos contra a mesma, por exemplo, a fornicação, que o legislador humano tolera, embora saiba que isso acontece; entretanto, o presbítero ou bispo não pode nem deve proibi-la, empregando o poder coercivo (MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz, II, X, 7).
Além disso, para o flósofo de Pádua, a lei divina sequer pode ser considerada propriamente uma lei, na medida em que é, antes de tudo, um guia de orientação para a vida terrena em vista da vida eterna; embora afrme que os transgressores dessa última serão punidos, mas no outro mundo. Ao contrário, na lei dos homens a coercividade é algo intrínseco e até mesmo essencial:
101 STREFLING, Sérgio Ricardo. Igreja e Poder: Plenitude do Poder e Soberania Popular em Marsílio de Pádua. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002, p.126-127.
A palavra ‘lei’ tomada conforme esta última acepção [lei humana] pode ser analisada sob dois aspectos. Primeiro: em si mesma, enquanto revela somente o que é justo ou injusto, útil ou nocivo, e, como tal, é chamada doutrina ou ciência do direito. Segundo: enquanto considera o que um preceito coercivo estipulado impõe como recompensa ou castigo a ser atribuído neste mundo, conforme a fnalidade do seu cumprimento, ou, ainda, na medida em que é dado mediante tal preceito. Assim, considerada, denomina-se lei e de fato o é no sentido mais correto (MARSÍLIO DE PÁDUA, O Defensor da Paz, I, X, 4).
Ou seja, a lei pode comportar uma defnição de justiça, mas, no entanto, somente é lei em sentido próprio quando se dá em forma de preceito coercivo, incorporando a obrigatoriedade do cumprimento e da sanção. Para ser considerada lei, não basta saber se um preceito é justo ou injusto: caso não haja uma força coerciva, não há um preceito legal. Ressalta-se que Marsílio não é indiferente ao conteúdo da lei e preocupa-se com o conhecimento verdadeiro do justo, para que a mesma seja perfeita. Contudo, admite a validade de leis errôneas e defcientes. Como afrma Strefing (2010):
A lei humana não tem seu fundamento na lei divina, como tampouco no direito natural, cuja noção Marsílio qualifca de equívoca. A lei deve estar sempre escrita e promulgada, porém o presumido direito natural, como não está escrito, é equívoco e pouco recomendável para fxar as regras e obrigações que devem governar os atos humanos (STREFLING, 2010, p.225).
Marsílio, ainda dentro do âmbito da lei humana, afrma a ideia da soberania das leis, essas que são fundamentadas pelo conjunto dos cidadãos e devem ser obedecidas e obrigatoriamente executadas. Para Pádua, o papel do Rei e da parte governante (pars principans) é o de manter essas leis e fazê-las serem postas em práticas, de maneira que, embora o Imperador possa reinar independente, tem sempre o dever de se basear no conjunto das leis propostas pelos cidadãos. Dessa maneira, para o flósofo, o poder tem sua origem na totalidade dos cidadãos ou sua parte preponderante, devido aos mesmos terem o direito de formular certos elementos que irão compor a lei humana. Ou seja, podemos dizer que Marsílio distingue entre descobrir e julgar uma regra.
Embora a maior parte da população não esteja apta para descobrir o que é uma regra justa e útil a sociedade, esse mesmo grupo pode julgar se a regra é justa e útil. É assim que o conjunto da população, representado na valencior pars, pode fazer as leis mais adequadas. Para o paduano isso signifca defender novamente a ideia de que o todo é maior que a parte, pois, um conjunto de cidadãos conhece melhor o que deve ser estabelecido como lei do que uma única pessoa. De maneira que, a fgura do governante ou príncipe está contida no que Marsílio chama de pars principans, cuja responsabilidade é a de manter a paz, e que ocupa, portanto, um lugar de destaque na sociedade. Ainda operando através da analogia orgânica: a pars principans é análoga ao coração no organismo humano. O governante exerce condição fundamental na cidade, sendo, nesse sentido, o princípio ativo e o elo que garante a vida das diferentes partes da sociedade.
Assim, na civitas marsiliana, a lei deve ser soberana na sociedade civil, sendo essa a expressão da vontade do conjunto dos cidadãos, estando acima do direito natural (que, segundo o patavino, pode ser falho) e do direito divino. O paduano, como defende Jeannine Qillet (1970), acaba por rejeitar a mediação da lei natural, considerando tanto a lei divina como a lei humana como leis positivas dependentes tão somente das decisões do legislador (Deus, no caso da lei divina; a universitas civium ou valencior pars, na lei humana). É com base nisso – a separação entre lei humana e lei divina, a desvinculação de Deus do domínio da natureza, a crença no homem capaz de construir seu bem viver por si próprio, da defesa de uma lei com origem na totalidade dos cidadãos (universitas civium) e da defesa do príncipe como executivo no âmbito temporal – que podemos afrmar que Pádua formula uma teoria laica do Estado.