4 Gaussian models
4.4 Linear Gaussian systems
advento do regime republicano, consagrado em 1891, a partir de quando veio recebendo notórias modificações, aprimoran- do-se até atingir o elevado estágio atual.
Adota o Brasil o controle por via dos órgãos jurisdicionais, com a peculiar participação do Senado para suspender a exe- cução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Duas são as vias de declaração previstas. Uma através de ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República pe- rante o Supremo, de ofício ou a requerimento de autoridade ou terceiros. Outra, como exceção, no curso de processo regular, em que outro o objeto principal, perante juízos coletivos (pela maioria absoluta) ou singulares.
Na segunda hipótese os efeitos atingirão apenas as partes no processo, no qual se exaurem. Exceto se do S.T.F. o pro- nunciamento, eis que, partindo desse a declaração, em qualquer das hipóteses, o Senado, tomando conhecimento e suspendendo a execução da lei ou do ato normativo declarado em desacordo com o texto constitucional, faz com que os efeitos se estendam “ erga omnes” .
Isto porque o Judiciário não revoga a norma inconstitu- cional. Apenas a declara, negando-lhe aplicação no caso con- creto. Quando, porém, através do Supremo, quer em ação dire- ta, quer como exceção, o pronunciamento desse órgão possi- bilita ao Senado suspender-lhe a execução, com validade “ erga omnes” .
Por outro lado, pode o Judiciário, nos casos submetidos a seu exame, apreciar de ofício a inconstitucionalidade, parcial ou total, conjugando-se, dessarte, os princípios da “ livre con- vicção” e da “ iniciativa das partes” .
V III — REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Não obstante as limitações do presente trabalho, parece-nos oportuna a transcrição das regras externadas pelo douto
Te mís t o c l e s Ca v a l c a n t i,34 com suporte nos princípios expos-
tos por Br a n d e i s. Assim, temos:
a) a Constituição deve ser considerada como um todo harmônico;
b) os princípios fundamentais da Constituição devem ser apreciados em seu sentido político e programático;
c) a evolução da conjuntura deve ser considerada na apreciação da constitucionalidade;
d) não se deve decidir contra a letra da Constituição, pre- sumindo-se que a mesma exprime o pensamento da Consti- tuição ;
e) as palavras devem ser entendidas em seu sentido usual, quando não tenham sentido técnico próprio;
f ) deve-se atender a letra dos textos e aplicar os métodos comuns de interpretação, evitando a analogia;
g ) deve ser manifesta a inconstitucionalidade; h) deve-se presumir a constitucionalidade; i) só em caso concreto pode ser declarada;
j) deve-se evitar a declaração de inconstitucionalidade de uma lei aplicada por longo tempo, sem contestações;
k) pode ser declarada uma lei inconstitucional somente em parte;
1) os juizes singulares podem apreciar a inconstituciona- lidade ;
m) os tribunais só podem declarar a inconstitucionali- dade com o “ quorum” constitucional;
n) pode ser decidida em ação meramente declaratória; o) pode ser declarada em mandado de segurança.
Lúcio Bit t e n c o u r t enumera também alguns princípios
que devem nortear os tribunais quanto à apreciação da consti- tucionalidade. Dentre eles, destacamos os que se seguem:
34. “Do Controle da Constitucionalidade” — ed. Forense __ 1966 — Rio.
O Co n t r o l e d a Co n s t i t u c i o n a l i d a d e
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p) o Juiz deve abster-se de se manifestar sobre a incons- titucionalidade toda vez que, sem isso, possa julgar a causa e restaurar o direito violado;q) não se declaram inconstitucionais os motivos da lei.
Se esta, no seu texto, não é contrária à Constituição, os tribu- nais não lhe podem negar eficácia;
r) na apreciação da inconstitucionalidade, o Judiciário não se deixará influenciar pela justiça, conveniência ou opor- tunidade do ato do Congresso;
s) a inconstitucionalidade é imprescritível. IX — CONCLUSÃO
Não obstante repugnar a muitos o controle da constitu- cionalidade por órgãos jurisdicionais, no temor de que a “judi- cialização da política” se transforme na “ politização da Jus- tiça” , ao concluir desejamos externar a convicção de constituir o controle pelo Judiciário 35 o mais perfeito até hoje idealizado para, limitando o poder dos governantes e resguardando os direitos individuais, assegurar o primado da norma constitu- cional, no qual se fundamentam os ordenamentos jurídicos do mundo luso-brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
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35. “ . . . aucun role n'est plus élevé que celui des magistrats qui peuvent proteger la liberté humaine contre le pouvoir, contre les abus possibles du Legislatif ou de L'Executif. Ils sont comme 1’expression supreme de la conscience d’une nation” — James Beck, citado por Loureiro Júnior, in “O controle da constitucionalidade das leis” — 1957. Segundo Marcelo Caetano, o sistema de garantia contra a inconstitucionalidade das leis se assenta na concepção da separação entre a atividade gover- nativa e a função judicial, supondo nesta “real independência e a mais respeitada autoridade como expressão da soberania do Direito” .
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— Revistas Jurídicas. — Legislação Citada.