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LESSONS LEARNED FROM THE PREPARATORY PROCESS FOR LICENSING OF THE NEW NUCLEAR UNITS IN HUNGARY

Vara de Ferrão: é o utensílio usado a marcar os bois, para identificar seus donos.

Gado do vento ou barbatão, que possuía comportamentos semisselvagens, diferindo daqueles que eram domesticados pelos vaqueiros nas fazendas.

Competição de Morão: era competição consagrava vencedor da vaquejada quem derrubava o boi mais próximo, do lugar da saída do animal.

Pega de boi: era a corrida dos vaqueiros para pegar boi fugido no mato, através do rabo e derruba-lo no chão.

Vaqueiro jacu: é o vaqueiro fraco, ou seja, que não ganha prêmio. Baias: local onde reside os cavalos.

Puxador ou puxador de boi: é o vaqueiro responsável por derrubar pela cauda o boi ao chão. Batedor de esteira: é o vaqueiro auxiliar que ajuda na corrida em pareia o puxador derrubar o boi ao chão.

Brete: porteira principal que dá acesso aos bois a pista de competição. Pareia: é uma dupla de vaqueiros competidores que correm atrás do boi. Disputa: é a competição final da vaquejada.

Boiada mobral: é o gado inexperiente na vaquejada.

Bateu a senha: significa ser classificando para final da competição.

Calzeiros: são aqueles que fazem a marcação constante da pista de competição com cal. Canceleiros: são aqueles que cuidam da entrada e da saída dos vaqueiros na pista de competição.

Curraleiros: são os que cuidam da entrada e da saída dos bois nas pistas de competição. Fiscais de Pista: são responsáveis pela retirada dos bois puxados nas competições. Juiz: é quem julga as puxadas dos vaqueiros nas vaquejadas.

Locutor de Vaquejada: é aquele que narra a competição da vaquejada e divulga os eventos que ocorreram nas outras vaquejadas.

Juiz do bem-estar animal: são os responsáveis por fiscalizar a saúde física dos animais. Valeu o boi: são aqueles que conseguem derrubar o boi entre as faixas.

APÊNDICES

APÊNDICE A - ROTEIRO DE ENTREVISTA DOS VAQUEIROS PROFISSIONAIS

1- Sua idade?

2-Você é natural de onde?

3- Reside atualmente em que cidade? 4- Estado civil? (casado, solteiro etc.) 5- Você estuda (ou) até que período? 6-Há quanto tempo você é vaqueiro?

7-Você desempenha alguma outra atividade além da atividade de vaqueiro? Qual? 8- Alguém da sua família foi vaqueiro de campo e/ou vaqueiro de vaquejada? Quem foi? 9- Alguém lhe ensinou a ser vaqueiro? Quem? Como foi?

8- Como foi que você se tornou vaqueiro de vaquejada? 9- Como tem sido sua trajetória na vaquejada?

10-Houve algum fato que marcou a sua vida como vaqueiro?

10-Alguém da sua família correr ou correu na vaquejada? Quem foi? 13- Como faz para ser vaqueiro? Explique?

14-Você se considera um vaqueiro? Por que? 15- Por que você é vaqueiro?

16-Como o vaqueiro consegue ter um patrão? 17- Você tem quantos patrões?

18- Você teve quantos patrões?

19-Há quanto tempo você esta com este patrão? 29- Como é o contrato com seu patrão?

21- Como é sua relação com seu patrão. Por que? 22- Você corre para mais de um patrão?

23- Quando corre para mais de um patrão o outro patrão sabe? 24-Como é seu cotidiano com seu patrão?

25- Você influência nas decisões do seu patrão? Como? 26-O que você sente ao correr para um patrão?

27- O que faz o vaqueiro trocar de patrão?

28- O que faz o vaqueiro ser valorizado pelo seu patrão? 29- Qual o valor do patrão para o vaqueiro e para vaquejada? 30- Como você avalia os patrões de vaquejada?

31- Há diferença na relação com o patrão entre o vaqueiro profissional que corre e cuida da fazenda para o vaqueiro que apenas corre na vaquejada? Por que?

32 O seu ou outro patrão lhe marcou de forma importante em algum momento na vaquejada? Como?

33- O que é a vaquejada?

34- O que a vaquejada significa para você?

35- Você vai a festas de forró nas vaquejadas? Por que?

36- Você vai a festas de forró da vaquejada com seu patrão? Por que? 37- Você faz festa no seu caminhão? Por que?

APÊNDICE B - ROTEIRO PARA VAQUEIROS AMADORES

1- Sua idade?

2-Você é natural de onde?

3- Reside atualmente em que cidade? 4- Estado civil? (casado, solteiro etc.) 5- Você estuda (ou) até que período? 6-Há quanto tempo você é vaqueiro?

7-Você desempenha alguma outra atividade além da atividade de vaqueiro de vaquejada? Qual? 8- Alguém da sua família foi vaqueiro de campo e/ou vaqueiro de vaquejada? Quem foi? 9- Alguém lhe ensinou a ser vaqueiro? Quem? Como foi?

8- Como foi que você se tornou vaqueiro de vaquejada? 9- Como tem sido sua trajetória na vaquejada?

10-Houve algum fato que marcou a sua vida como vaqueiro?

10-Alguém da sua família correr ou correu na vaquejada? Quem foi? 13- Como faz para ser vaqueiro? Explique?

14-Você se considera um vaqueiro? Por que? 15- Por que você é vaqueiro?

16-Como o vaqueiro consegue ter um patrão? 17- Você tem patrão ? Qual?

18- Você tem patrão?

19-Há quanto tempo você está com este patrão? 29- Como é o contrato com seu patrão ?

21- Como é sua relação com os patrões. Por que? 22-como é seu cotidiano com os patrões?

23-O que faz o vaqueiro trocar de patrão? 24-quem ganha dinheiro na vaquejada?

25 O que faz o vaqueiro ser valorizado pelo seu patrão?

27- Como você avalia os patrões de vaquejada?

28-O seu vaqueiro ou outro patrão lhe marcou de forma importante em algum momento na vaquejada? Como?

29 quem ganha dinheiro com a vaquejada? 30-O que é a vaquejada?

31O que a vaquejada significa para você?

32-Você vai a festas de forró nas vaquejadas? Por que?

33-Você vai a festas de forró da vaquejada com os patrões? Por que? 34-Você faz festa no seu caminhão? Por que?

APÊNDICE C - O ROTEIRO DE ENTREVISTA DOS PATROES

1- Sua idade?

2-Você é natural de onde?

3- Reside atualmente em que cidade? 4- Estado civil? (casado, solteiro etc.) 5- Você estuda (ou) até que período? 6-Há quanto tempo você é patrão?

7-Você desempenha alguma outra atividade além da atividade de patrão de vaquejada? Qual? 8- Alguém da sua família foi vaqueiro de campo e/ou vaqueiro de vaquejada? Patrão? Quem foi?

9- Alguém lhe ensinou a ser vaqueiro? Quem? Como foi? 8- Como foi que você se tornou patrão de vaquejada? 9- Como tem sido sua trajetória na vaquejada?

10-Houve algum fato que marcou a sua vida como patrão?

10-Alguém da sua família correr ou correu na vaquejada? Quem foi? 13- Como faz para ser patrão? Explique?

14-Você se considera um patrão? Por que? 15- Por que você é patrão?

16-Como o patrão escolhe um vaqueiro para trabalhar com ele? 17- Você tem quantos vaqueiros?

18- Você teve quantos vaqueiros?

19-Há quanto tempo você está com este vaqueiro? 29- Como é o contrato com seu vaqueiro?

21- Como é sua relação com seu vaqueiro. Por que? 22- Você investe em mais de um vaqueiro?

23- Quando o vaqueiro corre para mais de um patrão você sabe? Como ver isso? 24-Como é seu cotidiano com seu vaqueiro?

25- Você influência nas decisões do seu vaqueiro? Como? 26-O que você sente quando seu vaqueiro corre para você?

27- O que faz o vaqueiro trocar de patrão?

28- O que faz o vaqueiro ser valorizado pelo seu patrão? 29- Qual o valor do patrão para o vaqueiro e para vaquejada? 30- Como você avalia os patrões de vaquejada?

31- Há diferença na relação com o patrão entre o vaqueiro profissional que corre e cuida da fazenda para o vaqueiro que apenas corre na vaquejada? Por que?

32 O seu vaqueiro ou outro patrão lhe marcou de forma importante em algum momento na vaquejada? Como?

33- O que é a vaquejada?

34-O que a vaquejada significa para você?

35- Você vai a festas de forró nas vaquejadas? Por que?

36- Você vai a festas de forró da vaquejada com seu patrão? Por que? 37- Você faz festa no seu caminhão? Por que?

APÊNDICES – DAS FOTOGRAFIAS DOS LOCAIS VISITADOS NA PESQUISA

Foto 19: A Pista de Vaquejada do Parque Dr.º Silvio Bezerra de Melo em Currais Novos-RN. Fonte: Acervo Pertencente a Francisco Janio Filgueira Aires, 2015.

Foto 20 – A Pista de Vaquejada do Felipe Vieira Falcão, conhecida como Chiola em Mossoró-RN. Fonte: Acervo Pertencente a Francisco Janio Filgueira Aires, 2015.

Foto 21 – A Pista de Vaquejada do Parque Vera Rosado em Mossoró-RN. Fonte: Acervo Pertencente a Francisco Janio Filgueira Aires, 2015.

Foto 22 – A Pista de Vaquejada do Parque Rodrigo Falcão em Mossoró-RN. Fonte: Acervo Pertencente a Francisco Janio Filgueira Aires, 2015.

Foto 23: A Pista de Vaquejada no Parque Silvio Bezerra de Melo - Currais Novos - RN. Fonte: Acervo Pertencente a Francisco Janio Filgueira Aires, 2015.

Foto 24: A Pista de Vaquejada do Porcino Park Center em Mossoró-RN. Fonte: Acervo Pertencente a Francisco Janio Filgueira Aires, 2016.

ANEXOS

ANEXO A- LISTA DOS ANUNCIOS DAS VAQUEJADAS VISITADAS

Figura 04: 41ª Vaquejada Parque Polion Torres Júnior - 4 Etapa ANQM - 2015

Figura 05: Cartaz da 2ª Vaquejada do Chiola em 2015

Figura 06: Cartaz da 42ª Vaquejada Parque Sílvio Bezerra de Melo - 5ª Etapa Circuito ANQM - 2015

Figura 08: Cartaz da 44ª Vaquejada Parque Sílvio Bezerra de Melo - 2017

Figura 09: Cartaz da Vaquejada do Parque Porcino Park Center – 2015

Figura 11: Cartaz da Vaquejada do Parque Porcino Park Center – 2016

Figura 13: Cartaz da Vaquejada do Parque Porcino Park Center – 2017

ANEXO B - LEI QUE REGULAMENTA A VAQUEJADA NO BRASIL

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Mensagem de Veto Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na

participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

I – a qualificação das partes contratantes;

II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos; III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.

§ 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

Art. 5o (VETADO) Art. 6o(VETADO)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Francisco Dornelles José Cechin

ANEXO C- LEI QUE INSTITUI O DIA NACIONAL DO VAQUEIRO.

Lei nº 11797 de 29/10/2008 / PL - Poder Legislativo Federal (D.O.U. 30/10/2008)

Dia Nacional do Vaqueiro.

Institui o Dia Nacional do Vaqueiro.

LEI No- 11.797, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 Institui o Dia Nacional do Vaqueiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Vaqueiro, a ser comemorado no dia 29 de agosto, anualmente.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ANEXO D- LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE VAQUEIRO

Lei 12.870, 15 de outubro de 2013, que regulamenta a profissão de vaqueiro A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Ver tópico (12 documentos) Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Ver tópico (5 documentos)

Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro: Ver tópico (3 documentos)

I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; Ver tópico

II - alimentar os animais sob seus cuidados; Ver tópico III - realizar ordenha; Ver tópico

IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; Ver tópico

V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; Ver tópico

VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; Ver tópico

VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Ver tópico Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Ver tópico (3 documentos)

Parágrafo único. (VETADO). Ver tópico

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF

ANEXO E - LEI QUE REGULAMENTA A VAQUEJADA EM RORAIMA

Lei nº 900 de 06/04/2013

Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado de Roraima.

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Roraima.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, na qual uma dupla de vaqueiros a cavalo, persegue animal bovino, objetivando dominá-lo. § 1º Os competidores são julgados pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.

§ 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§ 3º A pista de competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.

Art. 3º. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros, em torneio patrocinado por entidade pública ou privada. Art. 4º. Ficam obrigados os organizadores da vaquejada, em todas as etapas do evento, adotar medidas sanitárias, de proteção à saúde e da integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.

§ 1º Os animais a serem utilizados no evento deverão, obrigatoriamente, possuir Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pelo órgão competente.

§ 2º O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a sua saúde.

§ 3º Se ocorrer durante a competição alguma lesão aos animais, estes serão assistidos por profissional habilitado.

§ 4º Na vaquejada, fica obrigatória a presença de uma ambulância, em regime de plantão, com profissional habilitado em prestar os primeiros socorros durante a realização das provas. § 5º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima

ANEXO F- LEI QUE REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

Lei Nº 15299 de 08/01/2013

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.

§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.

§ 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§ 3º A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.

Art. 3º. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.

Art. 4º. Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.

§ 1º O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.

§ 2º Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas.

§ 3º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

ANEXO G- LEI QUE RECONHECE A VAQUEJADA COMO ESPORTE EM CAICÓ

MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN

CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 – Centro

LEI Nº 4.792, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do esporte vaquejada no Município de Caicó/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica regulamentada como esporte, em conformidade com o regulamento constante no anexo I da presente Lei, a prática denominada de “vaquejada”, em suas diversas categorias, no Município de Caicó/RN.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2015.

ROBERTO MEDEIROS GERMANO Prefeito Municipal

ANEXO H- LEI QUE ELEVA O RODEIO, A VAQUEJADA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL NACIONAL E PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.

LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico- culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

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