DEVELOPMENT OF A METHOD FOR THE ASSESSMENT OF MODERN I&C SYSTEM ARCHITECTURES WITH REGARD TO
2. ANALYSIS 1. Model systems
A audiência de conciliação e mediação (a qual inclusive pode ser realizada por meio eletrônico), ainda segundo as disposições do CPC (art. 334), marca a etapa processual a ser realizada uma vez preenchidos os requisitos da petição inicial, desde que não se verifique a improcedência liminar do pedido, sendo aquela designada com antecedência mínima de trinta dias (com a intimação do autor na pessoa de seu advogado101), devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência, afastando-se a figura do juiz para atuação do conciliador e mediador judiciais (não sujeitos à prévia aceitação das partes, conforme artigo 25, da Lei 13.140/15), profissionais voltados ao aprimoramento das tratativas em prol da solução consensual.
Durante a audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (salvo quando nos Juizados Especiais), podendo, inclusive, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
100 DIDIER JUNIOR, 2015, p. 278
101 “Registre-se que a Lei não exige formação em Direito, o que na prática pode criar algumas dificuldades na
formulação do acordo e, consequentemente, ensejar problemas em caso de sua eventual execução. Daí a importância de que as partes estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, minimizando possíveis descompassos jurídicos”. CABRAL, Trícia, 2016, 473. Porém, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não invalidou transação pela ausência de advogado no ato conciliatório: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA, POR PREPOSTO DA COMPANHIA AÉREA. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA QUE NÃO INVALIDA O ATO. AUDIÊNCIA. PRAZO MÍNIMO. QUESTÃO DESPICIENDA. I. Salvo situações excepcionais, em que se identifique ter havido vício de vontade da parte, legalmente presumível ou concreto, é válida a transação realizada em audiência, no curso de ação indenizatória, ainda que ao ato não haja comparecido o advogado da empresa ré, e independentemente da discussão sobre a fluição integral ou não do prazo de dez dias para a realização da mesma, previsto no art. 277 c/c 241, I, do CPC. II. Recurso especial não conhecido”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 337.188/SP - Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. Julgamento: 18/10/2001. Disponível em < httpshttps://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=26924&num_r egistro=200100905381&data=20020225&formato=PDF>. Acesso em: 29 out. 2018.
Uma vez finalizada, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Uma das principais características que marcam as sessões consensuais é a confidencialidade de seu rito em relação a terceiros (aplicando-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham participado do procedimento de mediação, direta ou indiretamente), não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa, quando sua divulgação for exigida por lei (crime de ação penal pública ou prestação de informações à Administração tributária) ou quando for necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação (Lei nº 13.140/15, artigo 30).
Além disso, cumpre asseverar que, a depender da complexidade que o caso concreto exige, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação. Não há um número máximo previamente imposto pela legislação de audiências, mas apenas uma limitação temporal de 02 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, estabelecendo-se também que a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o da seguinte. Por sua vez, o art. 28 da Lei 13.140/15 afirma que o procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Após os esclarecimentos iniciais em audiência, cada uma das partes deve realizar um breve relato da sua versão do litígio, de modo a subsidiar o terceiro imparcial a iniciar o processo de composição consensual. É importante que o conciliador ou mediador, logo de início, faça com que cada uma das partes ouça com atenção os argumentos da outra, iniciando o processo de reflexão a respeito da possibilidade de concordar, total ou parcialmente, com as teses expostas, para que o conflito inato ceda lugar a uma resolução construída. Para tanto, é necessária grande habilidade no uso da linguagem. Não raro, o mediador precisará atuar como verdadeiro tradutor de cada uma das partes, não só para permitir a compreensão da mensagem transmitida como também para, em muitas ocasiões, suavizar o rigor das palavras utilizadas102.
Igualmente, importante deixar consignado que a autocomposição pode gerar outras situações que não a transação, como a desistência ou a renúncia da ação pelo autor, ou
102 GARCIA, Emerson. Conflitualidade Imanente e Resolutividade Construída: Perspectivas da Lei de Mediação
sob as lentes da Oralidade In: Fredie Didier Jr (Org.). Coleção Grandes Temas do Novo CPC — Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: Juspodivm, v. 9, p. 541-558, 2016, p. 551.
mesmo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, de onde são extraídos diferentes efeitos jurídicos, provavelmente ignorados pelo leigo103.
Em complemento, a Lei 13.140/15, em seu artigo 20, adverte que o procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes, revelando ainda que o termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.