Chapitre 1 Du réseau électrique classique vers le Smart Grid : état de l’art et
I.3 Les moyens de régulation actuels des réseaux
Como é possível compreender, o direito de petição não é uma inovação por assim dize. Já ocorre em órgãos de supervisão em nível global, e ocorre também com bastante frequência (seja direta ou indiretamente) em nível regional de proteção de Direitos do Homem. Nesse sentido o posicionamento pendente é se é possível o peticionamento se estender até o nível de tribunais (órgãos com jurisdição), e quanto a isso desponta obviamente a Corte Internacional de Justiça.
A CIJ aparece como o primeiro passo para essa ampliação por ser uma corte em nível global, cuja competência é ampla e que não fica limitada a uma só convenção, como ocorre no âmbito regional, além de que por ser global abarcaria todas as pessoas que se verem negligenciados por suas justiças domésticas e que ao mesmo tempo não podem contar com uma justiça em âmbito regional para atender seus anseios.
Embora a Corte tenha obstáculos ainda quanto as tradições estatistas que sempre encontraram terreno fértil na CIJ, é essa a melhor Corte para que se dê início à aceitação do indivíduo como peticionante em âmbito internacional. Esse é o mais importante passo que a Corte pode dar proteção dos direitos humanos.
Entre análises legais e contextuais é possível chegar à conclusão de que o único obstáculo para que esse passo seja dado é a mudança de mentalidade, mentalidade essa arrastada pelo tempo até os dias atuais, onde ainda o direito internacional é concebido como voluntarista e que, volta e meia, tenta excluir o ser humano de seu papel dentro do contexto internacional.. É imperioso que os Estados superem as concepções do Direito Internacional clássico e evoluam para compreender o fenômeno da ‘reumanizarão’ do Direito Internacional, movimento tão defendido por Cançado Trindade e tantos outros doutrinadores, entendendo que a burocratização e a tentativa de manter o indivíduo à margem do Direito Internacional constitui uma verdadeira afronta aos direitos humanos.
Não existe em ordenamento internacional, algo que identifique a impossibilidade de indivíduos atingirem o papel de peticionantes. Embora a Corte estabeleça em seu estatuto que apenas Estados poderão submeter questões perante ela165, ao mesmo tempo
seu artigo 30 diz que a Corte será responsável por estabelecer regras para a suas funções.166
Sem falar que essa foi a história em muitos tribunais em nível regional, que por meio de protocolos e novas mentalidades modificaram sua realidade, nomeadamente a Corte Europeia de Direitos Humanos, sendo hoje exemplos dentro de seus sistemas e fora deles.
Na verdade, não existe vedação ao ser humano como peticionante; existe por outro lado incentivo ao avanço, no que concerne em promover mecanismos de proteção de direitos humanos é passo apoiado de maneira unanime. A Carta da ONU em seu artigo 13 assinala que é dever da Assembleia Geral (reunião de todos os países) a promoção de mecanismos de avanço para o gozo dos direitos humanos167, assim como estabelece em
seu artigo primeiro que é objetivo das Nações Unidas estimular o respeito aos direitos humanos.168
165 Estatuto da Corte internacional de Justiça. - CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA CORTE -Artigo 34
- Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.
166 Artigo 30 - A Corte estabelecerá regras para o desempenho de suas funções, especialmente as que se
refiram aos métodos processuais.
167 Carta das Nações Unidas - Artigo 13 - 1. A Assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações,
destinados a: a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação; b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
168 PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS - Artigo 1 - Os propósitos das Nações unidas são: 3. Conseguir uma
O Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, parte da carta de Direitos Humanos da ONU, também estabelece que todas as pessoas têm direito a ter sua personalidade jurídica reconhecida sem qualquer descriminação, como está descrito no artigo 2. Nesse sentido é contraditório que o Direito Internacional conceda direito a personalidade e, logo em seguida, negue-o simplesmente com base em costumes e mentalidades defasadas.169
Também há argumentos que dizem respeito ao binômio quantidade x qualidade, caso em que a autorização do acesso aos indivíduos poderia significar um aumento na quantidade de processos do CIJ a ponto de tornar o trabalho ineficiente. O Tribunal Europeu também passa pelo dilema, uma vez que é acusado de ser vítima do próprio sucesso. Acontece que tal sustentação não pode se manter se existe um problema com a garantia de um direito, limita-lo ainda mais. Essa não é a solução.
A possibilidade de indivíduos peticionarem e isso acabar causando um problema estrutural que leve à decadência da qualidade dos trabalhos nos tribunais é, por sua vez, muito mais ligada a questões administrativas do que ao número de processos. Seria
ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
169 Pacto dos Direitos Civis e políticos. 1966 - ARTIGO 16 - Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar,
ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
ARTIGO 2 - 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição. 2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem- se a: a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
necessário investimento para a ampliação do número de processos que a corte é capaz de lidar. Problemas estruturais são resolvidos com estruturação e não com limitação.
Para lidar com o tamanho de demandas individuais que chegam, o Tribunal Europeu criou um mecanismo de admissibilidade mais rigoroso que reprova a maior parte das petições propostas. Essa é uma saída muito mais razoável do que levar a simples limitação do exercício de um direito.
Em suma os problemas enfrentados para a ampliação em níveis globais do peticionamento de indivíduos perante à Corte de Justiça passam basicamente por uma mudança de mentalidade, tanto dentro da Corte e quanto dentro dos Estados, deixando para trás o voluntarismo e mantendo o mais necessário em seu foco: o ser humano.
Conclusão
O ponto inicial de construção deste texto passa primeiramente pela ideia de que os Direitos Humanos progridem de maneira cautelosa e de maneira muito mais formal do que material, ou seja, o discurso dos Direitos Humanos é muito mais forte do a sua prática. Ao longo da história do Direito Internacional, foi-se observando movimentos pendulares de progresso e retrocesso desses direitos na praticam enquanto o mundo ainda passa por violações sistematicas de direitos tendo como protagonista os Etados. A história do Direito Internacional, portanto, acaba sendo uma história pautada nos conflitos contantes entre a limitação de poder do Estado e o exercicio dos direitos humanos.
É contraditorio que a finalidade dos Estados seja a proteção dos seres humanos se essa proteção é postergada e violada diariamente. No entanto, nessa balança os Estados ainda são a parte com mais força, e principalmente com mais aparato, se nesse sentido é impossivel medir forças, o individuo precisa de todos os aparatos possiveis para se defender, principalmente porque os direitos que estão em jogo , são direitos nobres, cuja a dignidade do ser humano é coberta por essa gama de direitos.
Garantir esses direitos não é uma faculdade concedida ao Estado, é uma obrigação, obrigação essa contraida a nivel internacional, perante a cominidade internacional e que deve ser levada a serio. A contramão do respeito aos direitos humanos deve ser punida, porque representa uma ameaça a toda histpria construida a duras penas.
Fica claro então, a obrigatoriedade do Estado em ser garantidor dos direitos humanos, seja por meio de políticas positivas ou negativas, mas principalmente paira a necessidade em não ser ele próprio um violador desses direitos.
Mesmo após todos os esforços internacionais, regionais e internos para a concretização de Direitos Humanos a realidade é que ainda existe um número muito grande de transgressões, nos anos noventa as Nações Unidas receberam cerca de 350 mil denúncias e em aproximadamente73% dos casos se concluiu que de fato haviam ocorrido violações de Direitos Humanos.
Pela presente dissertação foi possível observar que os Direitos Humanos passaram por uma evolução, tanto quanto aos direitos adquiridos quanto aos mecanismos para que
esses direitos sejam respeitados. Isso conta com o retorno do ser humano como epicentro do contexto internacional.
A humanização do direito internacional foi a impulsionadora para que o debate chegasse em quais eram as perspectivas perante essa, é a humanização do Direito Internacional e suas nuances como a fertilização cruzada e as trocas de experiência dentro das Cortes de jurisdição Internacional dentro da matéria de Direitos Humanos que demonstram uma tendência frutífera para a posição do indivíduo dento do contexto do DI.
A chamada cross reference ou fertilização cruzada não é um fenômeno apenas entre cortes, mas um fenômeno entre Cortes e ordenamentos jurídicos, não sendo, portanto, um movimento hierarquizado ou limitado, ele ocorre desde a aplicação de princípios internacionais de maneira livre no Direito interno dos países, desde casos de extrema complexidade e que merecem resguardo dos direitos humanos, logo os diferentes graus de jurisdição tanto nacional, como internacional, são influenciados e influenciadores dentro dessa lógica.
E dentro desse novo aspecto jurisdicional em que se justifica a premissa maior em que pousa essa tese. Dentro de um sistema jurisdicional internacional preocupado com a evolução e efetivação de Direitos Humanos, cabe cada vez mais a garantia e a observância de todos os mecanismos possíveis para se garantir isso, e nesse aspecto existe a necessidade de se incluir de maneira definitiva e ativa os indivíduos, para que sendo sujeitos de Direito Internacional, possam exigir e clamar perante as injustiças que lhe forem infligidas.
Se é verdade que os maiores transgressores de Direitos Humanos são os próprios países, então existem 193 possibilidades de potenciais transgressores no mundo e cerca de 7,125 bilhões de possíveis vítimas de transgressão de Direitos Humanos (ambos números divulgados pela ONU) e a característica de universalidade desse direito diz que se todas as pessoas tem direitos humanos inerentes a sua condição de humano então todas essas pessoas precisam ter também o direito de serem ouvidos em caso de transgressão. Garantir o acesso de indivíduos em vários níveis de jurisdição é mister nesse aspecto, é dar efetividade aos direitos adquiridos. Sendo praticamente uma obrigação que não
existindo meios se crie e se os meios não são suficientes ou deficitados, que então sejam adaptados.
As violações de direitos humanos ocorrem de forma diversificada, então a proteção de direitos humanos também deve acontecer de forma diversificada.
Principalmente quando olhamos os posicionamentos da corte internacional de justiça, é evidente seu direcionamento quanto aos direitos humanos, o que nos leva a aspiração. Assim como no nivel regional se percebeu que em assuntos de DH não adianta contar com o voluntarismo estatal, e assim procedeu com mecanismos de proteção de direitos humanos, e assim como a nivel global, os comitês, não sendo órgãos jurisdiconais também se adaptaram, com todas as venias, para receber petições individuais, é como esperamos que se abra para o peticionamento individual a Corte Internacional de Justiça.
Mesmo que não seja o caso, seria desejavel que se abrisse espaço para direitos humanso de forma oficial em um orgão global de justiça, diretamente ligado com as Nações Unidas.
A postura da Corte Internacional de Justiça, inclusive, muitas vezes suscita a possibilidade/necessidade de uma câmara de Direitos Humanos na CIJ ou ainda a existência de uma Corte Internacional de Direitos Humanos, elevando assim o Direitos Humanos a proteção não apenas regional como é feita ordinariamente, mas realmente de maneira global. O que poderia significar um novo rumo a proteção de Direitos Humanos, de maneira não mais regionalizada, mas ampla, a existência de um sistema global de jurisdição internacional já demonstra que a possibilidade não passa tão longe da realidade. Além de não passar longe do que pode acontecer, é de verdade, desejavel que aconteça, já que os direitos humanos precisam e devem estar a cima dentro do ordenamento juridico nacional e internacional.
Não se trata de colocar o direito de petição como sendo uma inovação quando não é, mas de reconhecer que há terreno fértil para essa ser ampliada, porque as violações em direitos humanos são diárias e diversificadas, então o direito de petição se impõe como um modo da Justiça internacional encarar essas violações, muitas vezes sistemáticas e com isso combater. O direito de peticionar em uma corte internacional de justiça, nível global colocaria a proteção em direitos humanos em um merecido pedestal.
De qualquer modo o direito de petição não pode ser observado de maneira isolada de outros direitos como: direito a um remédio local, direito ao devido processo legal, direito a execução regular das sentenças.
Tudo isso faz parte de um conjunto de elementos que posicionam o homem como o centro do que acontece e deve acontecer no direito internacional. E que representa o futuro do direito internacional dentro do ponto de vista humanista, nada mais vai refletir a preocupação e plenitude do ser humano como centro do direito internacional do que o o direito de petição .
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