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Les interventions par domaine fonctionnel

Dans le document Troubles du spectre de l’autisme (Page 37-42)

III. Les interventions globales et coordonnées

2. Les interventions par domaine fonctionnel

102SANTOS, Milene Cristina. Intolerância religiosa: do proselitismo ao discurso de ódio. São Paulo:

D’placido, 2017, p. 111.

Quando se fala em minorias religiosas, a referência não se direciona apenas a religiões menores, com tradições locais, mas também, a todas as outras religiões que existem em um determinado espaço territorial e que estão em menor número ante a religião predominante no país.

São exemplos: os mulçumanos na França, país onde tem predominância cristã; os católicos nos Estados Unidos, país predominantemente de batistas; os católicos na Índia, país predominantemente hindu; os adeptos das religiões descendentes dos países africanos como: umbanda e candomblé no Brasil, país predominantemente católico, etc.

É preciso levar em conta que a complexidade etnográfica do Brasil influencia em muito os seus códigos sociais. O multiculturalismo à brasileira é um tema inevitável à compreensão do corpo social e ao estudo da identidade do Brasil como nação, pois foram aqui incorporados e manifestados costumes, práticas e conceitos oriundos de diferentes fontes.

O mais recente senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sobre religião, constatou que o Brasil ainda é a maior nação católica do mundo, mas, na última década, houve a redução dos católicos e a expansão das correntes evangélicas, apontando que mantida essa tendência, em no máximo trinta anos, os católicos e evangélicos estarão empatados em tamanho na população.104

A intolerância religiosa sempre foi um amálgama do país, uma nação que tem uma grave tradição de conflitos religiosos e de episódios de incomplacência. Se decidirmos apontar casos históricos de intolerância, à brasileira, teremos que nos reportar desde a colonização portuguesa com a catequese católica sobre os índios; pelas legiões de negros escravizados que eram proibidos de professar suas religiões em público; pela Guerra de Canudos, que fora marcada pela intolerância religiosa do Estado e de uma religião contra o líder espiritual Antônio Conselheiro; até às mais modernas formas de desrespeito e violação dos direitos de liberdade religiosa.

A verdade é que a intolerância é muito presente na realidade do ser humano, e mesmo muito tempo antes de se pensar em proteção aos direitos humanos, o indivíduo já sofria com perseguições religiosas e várias tentativas de se suplantar o direito alheio a exercer a própria crença.

104Censo demográfico, Rio de Janeiro, 2010:

https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/94/cd_2010_religiao_deficiencia.pdf. Acesso em: 5 jul. 2018.

As minorias religiosas gozam de especial proteção dentro das democracias constitucionais, sendo-lhes assegurado o direito ao livre desenvolvimento de suas identidades religiosas, bem como o direito a vivenciar as práticas culturais e religiosas professadas, individual e coletivamente, em público e em privado.105

Como já analisado, o sistema constitucional brasileiro atual não protege a liberdade de expressão que professa a intolerância religiosa, principalmente aquela incitadora do racismo, do preconceito e da discriminação.106 Embora confira proteção a expressões ofensivas e chocantes, o ordenamento jurídico pátrio considera abusivo o uso do aludido direito à incitação ao ódio, à hostilidade, à intolerância e à violência, já que os discursos de ódio violam igualmente os direitos e liberdades dos indivíduos e grupos atingidos.

Como visto alhures, o próprio Código Penal pátrio tutela os sentimentos religiosos dos cidadãos com vistas a proteger, não só a pluralidade de ideias e perspectivas que devem florescer no mercado democrático de crenças religiosas, como também o respeito e a tolerância às diferentes confissões professadas na sociedade.

As duras e sistemáticas perseguições religiosas sofridas por grupos minoritários, no Brasil, justificam o posicionamento de seu sistema jurídico que conduz ao reconhecimento de um direito fundamental ao gozo pacífico da liberdade religiosa.

Dentro desse contexto, como diferenciar o discurso proselitista religioso legítimo do ilegítimo, balanceando o direito à liberdade de expressão religiosa com a proteção do sentimento religioso de terceiros sem corromper a laicidade estatal?

Pensando em como equacionar esses direitos, Milene Santos107 diferencia os discursos proselitistas próprios ou legítimos dos impróprios ou ilegítimos, nas sociedades democráticas, com base em quatro critérios básicos de análise, (i) as características da fonte; (ii) as características do alvo; (iii) os espaços onde ocorrem os proselitismos; e (iv) a natureza da ação e/ou da mensagem proselitista.

Sustentando a análise desses critérios, o que se pretende identificar é se há base para restrição do proselitismo religioso que justifique a atuação Estatal.

Com relação ao primeiro critério, fontes coercitivas, havemos de ter em mente que o oferecimento de vantagens em troca da conversão religiosa do indivíduo é

105Artigo 5º da Constituição Federal.

106Artigo 20º da Lei 7.716/89. Define os crimes resultantes de raça ou cor.

107SANTOS, Milene Cristina. Intolerância religiosa: do proselitismo ao discurso de ódio. São Paulo:

conduta reprovável e possivelmente lesionadora da liberdade de consciência religiosa do sujeito. Esse tipo de proselitismo é apontado como coercitivo e, portanto, impróprio, principalmente se destinado às parcelas da população que se encontram marginalizadas.

É muito comum vermos religiões que ajudam comunidades carentes oferecendo vantagens materiais em troca da audiência da pregação religiosa. Nesses casos, o Estado deveria permitir a prática proselitista, a fim de não intensificar ainda mais a pobreza e a marginalização dos seus ouvintes, ou deveria intervir ao pretexto de proteger a liberdade religiosa dos indivíduos?

Como adverte Milene Santos108, oferecer vantagens materiais em troca da audiência da pregação não é equivalente ao oferecimento de benefícios em troca da conversão religiosa, são condutas com graus de reprovabilidade distintos. Mesmo que se repute inegável o impacto da segunda conduta na liberdade de consciência dos ouvintes. O mesmo não pode ser afirmado em relação à primeira, uma vez que o sujeito pode escutar a mensagem religiosa, receber seus alimentos e agasalhos, e não alterar em nada as convicções religiosas adotadas em seu íntimo.

A autora exemplifica que seriam fontes potencialmente coercitivas, quando interlocutores do discurso proselitista, os agentes estatais no exercício de funções públicas para com os cidadãos comuns; os empregadores ou chefes e seus respectivos empregados ou subordinados; os professores e seus alunos; as autoridades encarregadas da disciplina de indivíduos sujeitos a instituições nas quais há privação total ou parcial de liberdade, como os estabelecimentos prisionais e militares. Nesses casos, a influência coercitiva se justificaria por força da característica de poder existente nesses relacionamentos entre os emissores e os alvos do discurso religioso.

Dentro desse critério, figura-se como é especialmente grave o proselitismo dos agentes estatais no exercício de suas funções públicas, o que comprometeria a democracia pluralista e laica que segue o princípio da igual dignidade das crenças religiosas dos cidadãos em face do Estado.

No que tange ao segundo critério, alvos especialmente vulneráveis, quanto maior a vulnerabilidade dos ouvintes da mensagem proselitista, maior a legitimidade das intervenções estatais regulamentadoras.

A autora menciona como são especialmente vulneráveis às mensagens catequizadoras as crianças, as pessoas com deficiência mental, os pobres, os de baixa

escolaridade, fracos, ingênuos ou inseguros de si mesmo. Concorda-se com Milene Santos, quando esta sustenta a relação problemática de associação entre pobreza e ausência de educação com fraqueza e ingenuidade. Não se pode ignorar que condições desfavoráveis tendem a compelir o indivíduo a aceitar auxílios materiais em troca da conversão religiosa, contudo, isso não quer dizer que o fato de serem de baixa renda e/ou com baixa instrução educacional, seja ingênuo para perceber um proselitismo religioso enganoso109.

Em razão disso é que não se justifica a intervenção Estatal restritiva do proselitismo nesses alvos considerados especialmente vulneráveis, já que não se pode comprovar a potencialidade coercitiva do discurso sobre esses indivíduos.

A aplicação de restrições ao proselitismo com base no critério de vulnerabilidade, com relação a adultos capazes pautada em alusões vagas e não fundamentadas a tentativas de manipulações de consciência, é inadequada e, portanto, inconstitucional. Dentro de uma comunidade democrática, pluralista e laica, não se pode presumir o caráter “manipulador” ou “fraudulento” de certas mensagens religiosas.

Em análise ao terceiro critério, os espaços do proselitismo, notamos que antigamente os emissores do discurso religioso o faziam no interior dos seus templos e locais de adoração ou por escrito. Também era muito comum o fazerem em ruas e praças públicas, atualmente essas práticas não só continuam como também evoluíram para alcançar um maior número de fiéis. Se antes esse espaço de adoração era restrito, com a mídia impressa e tecnologia já não há mais barreiras, são panfletos, revistas, livros religiosos, programas de rádio e televisão, canais de vídeos on-line, e-mails, sítios na internet, redes sociais. Meios de comunicação em massa é o que não faltam para expandir o discurso religioso.

Se o proselitismo está sendo realizado em espaço público aberto, em que os indivíduos podem circular livremente, não há porque caracterizá-lo como coercitivo, porém se é realizado em um espaço público fechado, como o ônibus coletivo, configurar-se-ia a transmissão do discurso religioso por coerção ilegítima já que se deve ter em mente o direito daquele cidadão-alvo de não ouvir pregações religiosas indesejadas, podendo ser limitado pelo Estado.

As novas mídias de difusão de informações, como o rádio, a televisão e, notadamente, a internet, por sua facilidade de acesso instantâneo, afiguram-se

particularmente problemáticos se os discursos religiosos transmitidos forem considerados ofensivos aos sentimentos religiosos dos seus alvos, potencializando a lesão dos direitos fundamentais desses indivíduos.

Nesse contexto, é que recentemente a rede Record, uma das maiores redes de televisão do país, por ter transmitido programa de televisão de conteúdo ofensivo às religiões de matriz africana, foi condenada a exibir programas de conteúdo positivo e afirmativo sobre a cultura das religiões afro-brasileiras, direito de resposta concedido em retaliação à violação à liberdade de crença cometida pela emissora.110

Também considerado abusivo a manifestação de proselitismo religioso em meio ao culto dos alvos daquele discurso, como por exemplo, a distribuição de panfletos demonizadores do catolicismo numa procissão católica, ou a pregação da demonização dos cultos afro-brasileiros nas festas de Iemanjá.

Por fim, em análise a último critério diferenciador dos discursos proselitistas legítimos dos ilegítimos, a natureza da ação e/ou mensagem proselitista, verifica-se que o dizer catequizador de algumas religiões é potencialmente ofensivo a deuses, símbolos, doutrinas e sentimentos religiosos dos seus alvos.

Dentro do contexto social brasileiro não se pode ignorar a possível conversão do discurso proselitista religioso em explícito discurso de ódio, hostilidade, intolerância, discriminação, racismo ou até mesmo incitador da violência contra seus condenados morais. Dentro desse contexto, faz-se necessário conectar e analisar o sistema constitucional brasileiro com relação ao proselitismo religioso e o discurso de ódio, a fim de entender o que de fato é tutelado pela liberdade de expressão religiosa e os limites que lhe podem ser razoáveis e legitimamente impostos numa sociedade democrática, por força dos princípios da dignidade humana e da igualdade de suas vítimas, sem que viole os princípios da laicidade e da neutralidade de conteúdo em matérias religiosas.

110Decisão publicada em 11 de abril de 2018 pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal de São Paulo. O

4 O TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL DO DISCURSO DE ÓDIO NO

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