5 La présentation et l’analyse des données
5.1 La pédagogie différenciée de Maude
5.1.3 Les facteurs internes à la pratique de différenciation pédagogique
5.1.3.2 Les dispositifs de différenciation pédagogique de Maude
O advento do capitalismo, com a substituição do feudalismo e o posterior aparecimento da Revolução Industrial com todos os seus consectários, como o crescimento das cidades, o seu consequente inchaço e o aparecimento de problemas sociais diversos como a concentração de renda e a marginalização dos trabalhadores, transformou sobremaneira a paisagem até então estável que predominava na Europa da Idade Média, com classes bem definidas e um modo rígido de obediência aos costumes vigentes. Nesse cenário de crescente tensão entre o proletariado, que começava a se organizar em sindicatos, e a classe detentora do capital é que as ciências passam a dar maior ênfase aos fenômenos da sociedade.
É nesse contexto que o desenvolvimento da ciência fez com que suas preocupações alcançassem os fenômenos humanos, tendo em vista a absoluta necessidade de compreender o que ocorria na sociedade, de modo a poder intervir no fato social, controlando-o e modificando-o, do mesmo modo como o faziam as ciências da natureza. É, pois, o século XIX que marca o surgimento das Ciências Humanas 50.
Tal ramo sempre enfrentou o problema epistemológico de ordenar o seu próprio método científico. Nos primórdios, as Humanidades não tinha um chão seguro para pisar, não havendo um recorte preciso dos temas que deveriam abordar e dos meios de que se valeriam nos seus intentos investigativos.
Durante muito tempo, achou-se que as ciências sociais deveriam se utilizar dos processos das ciências físicas e matemáticas para alcançar a dignidade de verdadeira ciência. Assim, buscava-se objetivar o método de investigação através da coleta estatística de dados até à generalização indutiva de teorias. Essa tentativa de mecanização das ciências humanas salta aos olhos, sobretudo, na época do Positivismo de Auguste Comte, que concebia a sociedade como organismo coeso que obedecia a leis rigorosas. Assim, criou-se a “Física Social” fundada no mito da neutralidade e da ausência de juízos de valor e até na aplicação da causalidade como parâmetro de explicação dos fenômenos.
Entretanto, essa objetividade propagada pelo Positivismo do século XIX não passava de devaneio pelo simples fato de que o pesquisador da sociedade faz parte dela, ou seja, está imerso na realidade que ele próprio investiga, de modo que “apenas nos casos mais raros pode o cientista social libertar-se do sistema de valores de sua própria classe social”51.
50 PEREIRA JÚNIOR, José de Sousa Teodoro. As Ciências Humanas. In: LEMOS FILHO, Arnaldo (Org.) et al. Sociologia geral e do direito. 3. ed. Campinas, SP: Editora Alínea, 2008, p. 27.
Portanto, as rápidas transformações que ocorrem nas relações entre os homens, fruto da globalização econômica e cultural e da velocidade de informações, gera reflexo na pesquisa desses cientistas, posto que também afeta a eles.
As ciências humanas diferem das ciências naturais pelo fato de que estas são fundadas em uma regularidade e uma objetividade difíceis de serem alcançadas naquelas. Um experimento químico, por exemplo, tende a dar os mesmos resultados, se feito nas mesmas condições, em qualquer país em que seja feito. Diversamente, os acontecimentos ocorridos em uma sociedade dependem de vários fatores, como o grau de avanço da educação das pessoas que a compõem, os problemas pelos quais ela passa, o estado político em que se acha imersa, entre outras causas, e, provavelmente, será uma particularidade do local onde são observados. Os fenômenos sociais não são regulares e não seguem modelos matemáticos pré- estabelecidos. Frise-se que dados estatísticos são auxiliares de investigação, mas não fórmulas precisas de previsão de acontecimentos.
Grosso modo, é da matéria social de que se ocupam as ciências humanas, existindo dentro do espaço/tempo social, com todas as questões e peculiaridades com que se apresentam aos olhos do investigador. “Sérios problemas práticos, como os problemas de pobreza, de analfabetismo, de supressão política ou de incerteza concernentes a direitos legais são importantes pontos de partida para a pesquisa nas ciências sociais”52. Como não poderia deixar de ser, o fenômeno jurídico também está presente neste amalgama de fatos sociais. Portanto, partimos da observação de problemas que estão à nossa volta para poder formular questões e teorias de modo a sugerir soluções, que sempre estarão sujeitas a refutações e críticas.
Por conseguinte, as humanidades tratam de comportamentos sociais, cada uma adequando uma particularidade desses comportamentos às suas teorias. A Jurisprudência é uma ciência social também, sendo normativa, visto que trata de normas de conduta que estabelecem um dever ser, embora não acreditamos que estas devem ser vistas como algo dado, mas como ponto culminante de um processo de transformação, objeto imediato que constitui ponto de apoio ao jurista. O Direito, pois, só existe dentro do espaço social, sendo produto das relações intersubjetivas. Não é à toa a existência do brocardo Ubi societas, ibi jus (onde há sociedade, há direito). O fenômeno jurídico, logo, manifesta-se dentro da sociedade, estando em contato permanente com outros fenômenos, sendo necessário um enfoque
multidisciplinar para melhor compreendê-lo. Assim, a eficácia das normas jurídicas depende da correspondência entre elas e as expectativas do seio social, e não de meros fatores formalistas de elaboração dessas mesmas normas. Nos dizeres de Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
Por essa razão, ao reduzir e simplificar o fenômeno normativo, a dogmática analítica, cria uma espécie de ilusão funcional sobre a realidade fenomênica, imunizando seu próprio saber contra os fatos, em termos de, até certo ponto, poder atuar de modo indiferente em relação a eles: indiferença controlada. Daí a impressão – correta – de que o conhecimento dogmático-analítico distancia-se, por abstração, da realidade, passando a ver o direito – fenômeno social – como conjunto de normas, elas próprias concebidas como prescrições gerais e abstratas que, em seu conjunto, devem manifestar um sistema coerente e racional. A norma jurídica, da qual fala o jurista, é, portanto, verdadeira construção teórica da própria ciência jurídica, em que os diferentes mecanismos estabilizadores manifestam, idealmente, uma congruência consistente 53.
O Direito deve ser visto, concluindo, sob o enfoque de sua formação e aperfeiçoamento históricos, como elemento de formação do espaço/tempo social sempre dinâmico e em contato com outras dimensões da matéria social (econômica, política, moral, religiosa etc.), e o seu pesquisador deve-se opor ao sectarismo e ao reacionarismo buscando através dele impulsionar o desenvolvimento social. Assim, é completamente errônea e ridícula a tentativa de juristas de enclausurar o Direito, apartando-o de outras ciências sociais, encastelando-a como se fosse a rainha das humanidades estando acima dos outros ramos. O Direito deve deixar de ser visto como uma superestrutura condicionada pelas relações econômicas, como falava Karl Marx, para passar a interagir com outras disciplinas das ciências humanas.
53 FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed.
45 4 O ENSINO E A PESQUISA NO ÂMBITO DO DIREITO