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Guedes do Nascimento, requerendo ao Juiz Municipal Provedor de Capelas

a criação de uma Irmandade dedicada a Nossa Senhora dos Impossíveis –

1871

 Ficha de catalogação

Responsável pelo preenchimento: Thiago Rodrigues da Silva Revisão: Helder Alexandre Medeiros de Macedo

 Transcrição parcial do documento

Responsável pela transcrição: Thiago Rodrigues da Silva

Revisão de parte da transcrição: Helder Alexandre Medeiros de Macedo, Lidiane Santos, Maiara Araújo

FICHA DE CATALOGAÇÃO

Nº de ordem 02 Ano 1871 Folhas 17

Localização LABORDOC

Fundo da Comarca de Caicó Subfundo do 1º Cartório Judiciário Série temática dos Diversos

Caixa s/n

Suporte Papel Forma Original

Formato Documento Gênero Documentação textual

Espécie Petição Tipo Petição para criação de irmandade

Técnica Manuscrito

Resumo Petição de Luís Chermont de Brito, Francisco Sales de Souza, Joaquim Félix da Costa, Luís José dos Santos Rubim, e, entre outros, Francisco Guedes do Nascimento, datada de novembro de 1871, requerendo ao Juiz Municipal Provedor de Capelas a criação de uma Irmandade dedicada a Nossa Senhora dos Impossíveis. O pedido, assinado por dezesseis (16) requerentes, ilustra que havia uma imagem de Nossa Senhora dos Impossíveis na Capela de Nossa Senhora do Rosário e que a irmandade tanto seria para festejar esta última, como para conceder benefícios, sufrágios e vantagens aos futuros irmãos.

Palavras- chave

Luís Chermont de Brito. Irmandade. Nossa Senhora dos Impossíveis.

Lugares mencionados

Cidade do Príncipe. Capela de Nossa Senhora do Rosário.

Observações O documento encontra-se com algumas páginas danificadas, não permitindo sua transcrição total. Em anexo à petição, encontra-se a proposta de Compromisso da Irmandade, com 18 capítulos. O documento integra o códice Papéis referentes a Irmandades e Capelas — Diversas

épocas — vol. Único.

Local e data Caicó/RN, 22/05/2015 Pesquisador(a) Thiago Rodrigues da Silva

TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO DOCUMENTO

[5 linhas ilegíveis]

Dizem Luis Chermont de Brito, Francisco Salles de Souza, Joaquim Feliz da Costa, Luis Jose dos Santos Rubim, Francisco Guedes do Nascimento, e os mais abaixo assignados todos filhos da Santa Igreja Catholica e Apostolica Romana, que movida pela muita devoção que consagram a Virgem Mãe de Deus sob a invocação de Nossa Senhora dos Impossiveis que elles acordaram entre si de constituírem uma Irmandade com o fim não só de festejar a Mesma Senhora, cuja imagem se acha colocada na Igreja Capella de Nossa Senhora do Rozario, como se assegurar as que se associarem, os suffragios, benefícios e vantagens que a Igreja concede; e porque parece as supplicantes, que o seu projecto e todo proveitoso, não querendo com tudo dar-lhe execução sem intervenção de S Ex.a cuja approvação referentemente supplicam, requerem a V Exa . se digne de authoriso a approvação a creação de uma Irmandade de sob o titulo de Irmandade de Nossa Senhora dos Impossiveis visto não haver outra nesta cidade como (...) documento junto. Assim –

P. P. a V. E X.a Revm.a defira N 1 Rs 200 Pg Os autos (...) averbado por folha de (...) Cide do Príncipe 18

Novembro de 1871 Et verbum ad Dominum

Rubim

Luis Chermont de Brito Francisco Salles de Sousa. Joaquim Feliz da Costa Luis Jose dos Santos Rubim Fran.co Guedes do Nascim.to Amaro Guedes dos Santos Jose de Morais do Nascimento Jose Pedro de Morais

Salustino Dantas da Silva Christovão Francisco Dantas João Possidonio da Costa Macimo Oliv.a Cazado Manoel Antonio de Barros. Jose Filippe de Almeda Jose Moreira de Maria Joaquim Felicio da Cruz

* * *

Dizem Luis Chermont de Brito, e outros que abem de seus direitos presizão que o Escrivão Valle a vista dos papeis e livros de seu cartório certifique o que consta a respeito da Irmandade de Nossa Senhora dos Impossiveis erecta na Capella de Nossa Senhora do Rosario.

P.a V.sa Il.mo S.r D.or Juiz Municipal Provedor de Capellas denferimento

Certifique – se Cid.e do Priincipe. 16 de Nov.o de 1871 C.a Vianna

E. R. M.ce Luis Chermont de Brito

N 2 Rs 200 pg. dusentos reis Cid.e do Principe

16 de Novembro de 1871 Rubim

[6 linhas ilegíveis]

Certifico que revendo os papeis e livros, do meo cartorio delles não constão haver irmandade algua de = Nossa Senhora dos Impossiveis = Cidade do Principe. 17 de

Novembro de 1871.

Ignacio Gonçalves Valle

[2 páginas ilegíveis]

§ 3 Fazer com o movimento da criação da festa de N.a Senhora dos Impossiveis § 4 [10 linhas ilegíveis]

Capitulo 6° Das attribuições do Juiz Art° 20° Ao Juiz compete:

§ 1 Presidir da mêsas(?) nellas manter a ordem appresentar as Materias(?) que se derem discutir.

§ 2 Ocupar o primeiro lugar quando a Irmandade de(?) (...), tractar a todos os irmãos com bandeira (demonstrar) a mostrar(?) os (....) ao entrar por meio (...) sua (...) com minha de seus deveres

§ 3 Nomear os membros que devem compôr qualquer comissão sujeitando a approvação da mêsa.

§ 4 Suspender os trabalhos da mêsa quando qualquer irmão se tornar descomedido e não quiser

§ 5 Decidir qualquer negocio ordinario da Irmandade cuja solução compete a mesa ajudara se esta não poder a principto reuni se dando conta de tudo na primeira reunião da mesa que appresará em se formará(...) entrega o acto. § 6 Foi o primeiro o dar o exemplo da obediência do (...)

posições do Compromisso e da mêsa.

§ 7 Fazer acquisição dos livros necessários a Irmandade (...) serão recebidos pela Juiz da capellas, (...)

imediatamente depois da festa com ajuda de dez mil reis

Capitulo 7°

Das attribuições do escrivão Art° 21o Ao escrivão compete:

§ 1 Ocupar o 2° lugar nas reuniões da Irmandade

§ 2 Redigir a mesa fielmente as actas das sessões, termos de entradas dos irmãos e escripturas com regularidade ao livro da Irmandade tendo muito cuidado em ao trazer em dia.

§ 3 Não concentir que saiam os livros do maleiro pacepta(?) quando as pedir a mêsa, quando tiverem de ir ao Juiz para approvação das contas, para (?).

§ 4 Concorrer imediatamente depois da posse com apoio de cinco mil reis.

Capitulo 8°

Das attribuições do Thesoureiro Art° 22 Compete ao Thesoureiro:

§ 1 Arrecadar ou fazer arrecadar com deligencia (?) os rendimentos da Irmandade e receber as joias de entrada dos irmãos, passando lhes o devido recibo, que pasará a legitima posse da carta patente.

§ 2 Fazer as despesas e compras ordenadas pela mêsa regidôra, não fazer despesas extraordinárias sem previa autorisação da mêsa quando por ella também lhe for exigido a apresentação em

balancete acompanhado dos documentos comprobitante da despesa e do parecer do Procurador geral, o cujo conhecimento deve aquelle ser com antecedência submetido.

§ 3 Examinar com adiantamento o estado das alforrias, conservando-as bem a condicionadas de maneira que não se contrariem em determinarem e participarem em mêsa as que necessitarem por com certidão concedidas ou substituídas.

§ 4 Ser o principal cuidador exêlo na decencia do altar da No Senhora dos Impossiveis, indicando em mêsa para que esta providencie immediatamente o que for preciso para a conservar com aceio e tratar da festa da mesma Senhora, Procurando que essa

solennidade se faça com a pompa que lhe prescrever a mêsa. § 5 Ser prompto tudo quanto se fizer necessário em qualquer acta da

Irmandade, avisando com tempo o Juiz ou a mêsa, do que faltar para o bom desempenha daquella acta.

§ 6 Ser em seu poder a chave do caixão dos altares e tomar na (...) da Irmandade o lugar que se cupa na mêsa regedôra. § 7 Mandar dobrar pelos irmãos fallecidos quando tiver seiencia

§ 8 Não emprestar cousa alguma que estiver de baixa de sua guarda sem determinação da mêsa.

Capitulo 9°

Das attribuições do procurador geral

Art° 23 O procurador geral não se elege, é o Juiz que acaba e no seu Impedimento ou recusa, algum dos que já tiveram exercido o cargo, pretendido sempre o mais mandem.

Compete-lhe

§ 1 Ser o fiscal da Irmandade e observar (...) mente se os empregados da mêsa o mesmo ao irmão em geral cumpreu ao seus deveres advertindo-os particularmente e dando conta em mesa se algum continuar sem se corrigir.

§ 2 Requerer ao Juiz a convocação da mesa regedora quando tiver algum negocio urgente a tratar, solicitar em mesa geral as providenciado que entender conveniente a bem da Irmandade e supôr perante ella os deveres da mêsa regedôra se por noticia praticar actas em contravençâo as diposições do compromisso. § 3 Ser o procurador nota nas causas da Irmandade empregando

nesse serviços toda a actividade e zelo e contratar um advogado e um procurador judicial para o bem andamento das mesmas cousas precedendo determinação da mêsa regedôra mas se os houverem(?) de contractar de partida, procederá disposição da mesa geral.

§ 4 Inspecionar o archivo e os livros da Irmandade exigido do escrivão irregularidade da excripturação e tambem qualquer obra da mesma Irmandade, participando a mêsa o que achar de mal feito.

Capitulo 10°

Das attribuições dos procuradores e mesarios Art° 24 Compete aos procuradores:

§ 1 Avisar para as sessões os membros da mêsa regedôra quando lhes for indicado pelo escrivão tendo recebido delle a nota dos

ditos irmãos.

§ 2 Auxiliar o thesoureiro nos preparativos necessários para a festa de N. Senhora dos Impossiveis na cobrança quando por elle lhes for pedida e em tudo o que for a bem da Irmandade.

Art° 25° Compete aos mesários e procuradores promisciamente. § única Comparecer a todas os actos da Irmandade e quando esta

sahir formadas, seguir após os irmãos que não pertencer a mêsa.

Capitulo 11° Das eleições

Art° 26° No ultimo domingo do mez de Setembro de cada assim pelas oito horas da manhã, se reunirá no Consertorio da Igreja respectiva a Irmandade presidida pela seu mêsa geral para o termo de eleger a mêsa que tem de gecer a sua economia no anno seguinte e (...) tambem a (...) do exame de conta. Art° 27° Achando-se presentes irmãos em numero sufficiente para

compor mêsa geral o Juiz fará sentir das irmãos a imparcialidade consciencia e zêlo pelo bem da Irmandade com que devem eleger os membros da futura mêsa, foi do o que mandará fazer pelo escrivão uma relação nominal dos irmãos que se acharem presentes.

Art° 28° Correrá (...) em separado para eleição de cada irmão das tres seguintes funcionarios = João escrivão e thesoureiro designando os irmãos presentes em uma lista o nome daquelle em quem votem para cada um dos referidos cargos. Em seguida eleger-se (...) pela mesma torna ao demais membros da mêsa regedôra, mas por meio de uma so lista que cada irmão organizará especificando ao cargo.

Art° 29 O escrivão irá fazendo a chamada dos irmãos presentes, que irão levar a mêsa as suas listas, sendo estas recebidas com uma mesma pelo Juiz que modificará se ellas envolvem (...) as

terminando a chamada e despejada a irmã, o Juiz contara em voz alta as listas lancando-as de novo nas urnas. Se o numero destas

não corresponder aa dos votantes, votar – se há de nôvo, mas estando exacta proceder-se há à afirmação comprida ao escrivão e procurador geral tomam ao menos das notadas como

designação do cargo contando os votos em voz alta e intelligível.

Art° 30° Feita a eleição da mêsa, proceder-se há o da mensão de contas pela mesma forma que a daquella, porém de maneira que para esta não seja votado em hum dos irmãos eleitos para a mesa. Art° 31 Se na apuração das listas apparecer alguma voto branco, ou

com nome de quem não seja irmão de será despresadas, continuando a apuração dos outros e feito este trabalho, o Juiz declarará eleito os que tiverem obtido maioria de votos, sendo depois eleitos por aclamação, sob proposta do Juiz, os irmão Juizas e o escrivã cinco mil reis.

Art° 32 Quando o irmão eleito não aceitar o cargo que lhe couber na votação, ou passado tempo o resignar chamar-se-há a substituil-o o imediato, por que então se procederá a nova eleição de

qualquer dos tres com quem se derem aquelles casas.

Art° 33° Quando um irmão for eleito para dois ou mais cargos, fará opção para um delles, e no caso de recusar-se a fazel-o, prevalecerá a primeira eleição.

Art° 34° Não pode ser eleito membros da mêsa o irmão que estiver desmembrado a Irmandade.

Capitulo 12° Da posse da nova mêsa

Art° 35° Na primeiro Domingo do mês de Outubro de cada anno, precedidas as necessárias annuncios, se reunirão no (...) da Irmandade a mêsa que terminará o seu (...) e

igualmente (...) cada uma em mesmo o forma de poder deliberar, estando à cabeceira da mêsa o Juiz que formaria o nôvo Juiz a direita na maioria em seus respectivos lugares. Art° 36° O Juiz que acaba apresentará um relatorio anuciado das

estado da Irmandade fazendo as considerações, que entender necessárias a bem da mesma e depois cedendo a cadeira ao nôvo Juiz o dará por empossado.

Art° 37° Em seguida o escrivão entregará por inteiro ao seu sucessor o archivo e livros em seu poder e o mesmo fará o thesoureiro em relação ao dinheiro alfaias, pertencentes à Irmandade sendo a inventario lançado no livro competente e assignado pelo novo e velho (...), feito o que se considerarão igualmente empossados os demais membros da mesa.

Art° 38° A acta desta sessão puramente de posse será assignado por ambas as mêsas a nova à direita o velho à esquerda.

Capitulo 13° Da commissão de contas

Art° 39° A commissão de contas será composta de tres membros isentas dos cargos da mêsa e compete-lhe:

§ 1 Examinar a escripturação contas gerais e formais da Irmandade que lhe serão apresentadas como se lhe determina neste

compromisso, verificando, não só exatidão das verbas, como tambem se estão de acordo com as despesas do mesmo compromisso.

§ 2 Poder os esclarecimentos que julgar necessários para o bem desempenhar do seu exame.

§ 3 Recriar no termo do tempo que lhe e concedido para necessitar a mêsa regedôra todos os livros e documentos que lhes tiverem sido mandado com o parecer (...) do examinar o que houver procedido.

Capitulo 14°

Da festa de N. Senhora dos Impossiveis Art° 40° A festa será feita no dia 8 de Setembro com (...)

tendo especial applicação para esta despesa em quanto a Irmandade não tiver (...) certas as joias da mêsa (art° 3) e as esmolas que se poderem obter para tal fim.

Art° 41° Se a mêsa regedôra quiser fazer a festa com esplendor o excesso do que poder dar o cofre (art° 4°) será repartido pelos irmãos que assistirem a essa mêsa assim em (...).

Art° 42° A festa se fará impreterivelmente no dia desejado pela art° 40 e so for algum caso extraordinário se mudará para outro dia que não coincida com as solennidades das demais Irmandade erectas na Igreja.

Capitulo 15° Do mez de Maria

Art° 43° Sendo (...) celebrarem-se no altar de N. Senhora dos Impossiveis as praticar religiosas que (...) terem lugar

no mez especialmente dedicado (...) Virgem, a mêsa regedôra empregará os meios necessários para conservar esta devoção e (...) ou mais commissões para obtenção de esmolas.

Capitulo 16° Dos suttragios

Art° 44° No primeiro dia seria dupla depois da festa de N. Senhora dos Impossiveis, celebra-se há um officio pelos irmãos fallecidos e nisso mesmo dia só mandarão dizer pelo repouso dos mesmos as missas que so podesem.

Este officios poderá ser solenne se as contas da Irmandade não for gravosa essa despesas.

Art° 45° Cada irmão que fallecer será suffragado, mandando se dizer cinco missas por sua alma.

Capitulo 17° Disposições eventuais

Art° 46° Vindo a Irmandade a possuir prédios, observasse-hão as seguintes desposições:

§ 1 O aluguel será por tempos determinado e lancar-se-há em livro especial o termo de arrendamento, no qual assigne o inquilino e seu fiador.

§ 2 Quando algum prédio precisar de concerto a mesa regedora mandará fazer o respectivo orçamento por pescrito com assistencia do procurador geral e dois mesarios, excedendo a despesa da obra o duplo do adiantamento annual do predio, não será ella effectivada sem aprovação da mesa geral. § 3 A mêsa geral composta igualmente delibera so lhe a sendo as

troca dalgum prédio, acquisição dalgum e nova no arrendamento por mais de um ano.

Capitulo 18° Disposições gerais

Art° 47° Nas decisões extraordinárias da mesa geral, (...) mêsa regedôra somente se ventilara o objecto ou objectos da sua convocação, e nenhum irmão fallará sem ter obtido a palavra, nem tão poce ao (...) de desas vezes sobre a materia com descrissão, salvo se for ocutar de proposta e quiser explicar-se ou responder alguma accusação; em qualquer desses casos poderá o Juiz permittir-lhe que falle (...) uma vez.

Art° 48° Nas reuniões da mesa geral ou da mêsa regedôra não

comparecendo o Juiz supporá a sua falta o escrivão a deste um membro da mêsa nomeado pelo Juiz, e que para isso estiver mais habilitado e faltando ao mesmo tempo o Juiz e escrivão pressidirá a sessão o procurador geral.

Art° 49° Nas causas que a Irmandade intentar, depois que a mesa geral decidir que aquella tenha um advogado e solicitando de partida, basta que a procuração seja assignada pelo Juiz, escrivão e procurador geral.

Art° 50° Quando a Irmandade tiver sem dever ambas contas,que habilitem a dar mais amplitude ao culto de N. Senhora dos Impossiveis a mesa regedora contratará por tempo lavrado no repectivo livro com um Capellão pelo tempo de sua administração no anno que elle tive (...) especificamente suas despesas (...) que lhe (...) sendo o termo assignado pela mêsa e pelo empregado em tratado a qual não poderá

ser despedido sem lhe mostrar que faltam as obrigações do seu contrato.

O mesmo a respeito do guarda da Igreja

Art° 51° A Irmandade e obrigada a dar um respeito(?) caixão para levar o corpo do irmão trabalhador a sepultura, e tendo a mesma

Irmandade um capella, esta será obrigada a acompanhar ao cemitério o falecido.

Art° 52° Se a mêsa regedora por algum (...) fizer as eleições no

dia determinado por este compromisso fal-a-há impresivelmente (...) da festa de N. Senhora dos Impossiveis da a nova mêsa regedora obrigada a prestar contas em Juizo ate trinta dias depois de que lhe em que for empossada.

O Juiz e thesoureiro da mêsa que (...) serão pensáveis pelas Consequencias eventuais do (...) em dar (...) mêsa a sua (...). Art° 53° A mesa regedora logo depois da sua posse entregara a

Irmandade de exame de contas a apuração, contas (...) Documentos (...) e inventario em (...) pela sua (...), para que (...) oito dias (...) dê subtenda o seu parecer por (...) este (...) responsabilidade para a mêsa (...) acta, como (...) mêsa geral sob pena de incorrer na mesma responsabilidade de que ella, o que acontecer igualmente a (...) de contas que deve (...) feito.

Art° 54° Os membros da mêsa regedora podem ser (...) por ausencia

a molestra prolongada por negligencia manifesta no cumprimento de seus deveres, ou por abusos praticados.

Art° 55° A Irmandade, alem do lugar onde guarda suas alfaias deve ter um archivo onde recolha seus termo e papeis e um cofre onde guarde o dinheiro e qualquer titulo de valor que vier aparecer.

Art° 56° A Irmandade para maior regularidade de sua administração deve ter as seguintes termos de receita e despesas de entradas de irmãos, de actas de termo esperança de irmãos fallecidos, de certidões de suffragios e as mais que julgar conveniente. Art° 57° Os membros da mesa regedôra em suas reuniões usarão como

Padroeira da Irmandade as demais irmãos usará de igual fita, mas para destenctiva em vez da Effigie farão uma estrella com o signal = M=

Art° 58° Todas as actas religiosas serão feitas de accôrdo com a parocha da Freguesia, ou por outra qualquer sacerdote por esta

autorizada.

Art° 59° Tendo revogadas todas as disposições em contrario, não podendo este compromisso ser alterado nem reformado, sinão por decisão tomada em mêsa geral.

Conforme O Official maior

Pedro de Alcentar a Dias

Documento nº 03

Petição dos irmãos da Confraria de Nossa Senhora do Rosário, endereçada

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