KHEDHIR I née AMRI Mannoubia, partie civile n° 512 demeurant 16 rue de la Martinique Appt 591 - 31100 TOULOUSE
M. Luis URIBELLAREA subissait une intervention chirurgicale (remplacement valvulaire aortique par une hétérogreffe péricardique) lorsque est survenue l'explosion ; il résulte de l'expertise du professeur ESCAR, que la porte principale de la salle d'opération a été soufflée et que pendant une trentaine de
II- 5-2-1 : la simplicité du processus explosif :
Para entendermos o itinerário da filosofia política de Habermas (e talvez de qualquer filosofia política) julgo que uma análise do conceito de legitimidade é o ponto de partida mais promissor.
A palavra legitimidade é empregada em diversos contextos no vocabulário político. Podemos falar que um governo é dotado de legitimidade por ter sido estabelecido a partir das leis constituídas. Também podemos falar que uma lei tem legitimidade porque os cidadãos a reconhecem como pertinente e justificada, ou porque a maioria a aprova. Não obstante a multiplicidade de significados da palavra legitimidade, quando Habermas transfere essa
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expressão para o contexto da sua filosofia política, “legitimidade significa que um ordenamento político é digno de ser reconhecido”.168
Esse conceito porta a ideia de que a legitimidade é uma exigência de validade que pode vir-a- ser contestada. Crises de legitimidade são fenômenos que põem em evidência tal ideia. As crises de legitimidade não ocorrem somente nas sociedades modernas em que há uma desintegração da eticidade tradicional. Crises de legitimidade são observáveis em vários momentos da história, desde as civilizações antigas até as sociedades burguesas modernas.
Nas sociedades tradicionais, os conflitos de legitimidade assumem tipicamente a forma de movimentos messiânicos ou proféticos. Esses se dirigem contra a versão oficial de uma doutrina religiosa que legitima o Estado ou um poder sacerdotal, a Igreja ou uma dominação colonial; os rebeldes apelam então para o conteúdo religioso originário daquela doutrina. São exemplos os movimentos proféticos em Israel, a difusão do cristianismo primitivo no Império Romano, os movimentos heréticos da Idade Média até a guerra dos camponeses, mas igualmente os movimentos messiânicos e milenaristas entre os indígenas, que tomam dos senhores coloniais sua própria religião para voltá-la contra eles, criticando sua legitimidade. V. Lanternari cita a palavra reveladora de um profeta zulu: “Primeiro, nós tínhamos a terra, vocês tinham a Bíblia; agora, vocês tomaram a terra e só nos resta a Bíblia”.169
Nas sociedades burguesas modernas as crises de legitimidade assumem a forma de greves organizadas pelos movimentos operários, manifestações de grupos ambientalistas, movimentos feministas que questionam a estrutura patriarcal da política, ou movimentos políticos que lutam (armados ou não) contra uma política que propaga a segregação econômica, social ou racial. O Estado constitucional moderno tentou tornar menos explosivas as crises de legitimidade institucionalizando o papel da oposição. Isso fez com que problemas de legitimidade se tornassem um tema permanente dos debates políticos.
Apesar de Habermas entender que as crises de legitimidade são eventos frequentemente observáveis na história, para o autor há três níveis diferentes de respostas a essas crises. Ou seja, para o filósofo de Frankfurt é possível identificar na história três modelos teóricos de justificação do poder legítimo. Habermas é bastante sintético na descrição desses modelos. O filósofo afirma estar interessado nas qualidades formais, e não nos detalhes dos tipos de justificação que se enquadram nos respectivos modelos que ele pretende identificar na história. 168 HABERMAS, RMH, 1990, p. 220. 169 HABERMAS, RMH, 1990, p. 222.
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O primeiro tipo de justificação da legitimidade dos ordenamentos políticos surge nas primeiras grandes civilizações. Nesse tipo de justificação geralmente as famílias dominantes recorriam aos mitos para legitimar seu domínio.170 No antigo Egito, os faraós, por exemplo, se apresentavam como deuses, ou filhos dos deuses, e isso conferia legitimidade ao seu poder. Esse tipo de legitimação está mais preocupada na justificação do governo do que do ordenamento político.
Entretanto, “com o desenvolvimento imperial das antigas civilizações, cresce a necessidade de legitimação; não é mais apenas a pessoa do senhor que deve ser justificada, mas sim um ordenamento político (que é possível que o senhor transgrida)”.171 Com isso surge uma segunda modalidade de justificação. Em vez de narrativas, tal modelo de justificação recorre a argumentos que demonstrem a existência de fundamentos últimos “que expliquem o mundo em seu conjunto (o mundo da natureza e o mundo dos homens)”.172 Nesse modelo de justificação se enquadram toda tradição do pensamento ontológico, além das religiões que remetem aos profetas fundadores (Confúcio, Buda) e as que remetem aos profetas de Israel e Jesus.
Na modernidade vem à tona outro modelo de justificação. Buscam-se fundamentos da legitimidade dos ordenamentos políticos independentemente de ontologias, cosmologias e religiões. Segundo Habermas, a realização de um acordo verificado entre todos é o que determina a ideia de legitimidade própria da época moderna. Esse acordo que institui legitimidade é resultado do uso que os indivíduos fazem de sua razão prática. É claro que diante de concepções diversas da razão prática haverá também diversas concepções da finalidade do acordo, do resultado dele e da forma como se organizará o ordenamento político pautado nele. Assim, a razão prática pode ser vista como um instrumento que permite aos indivíduos evitarem a guerra e preservarem sua vida pela institucionalização de um soberano que possui poderes ilimitados (Hobbes). Ou então, a razão prática pode ter como finalidade instruir o indivíduo ao reconhecimento da lei natural (que diz que devemos preservar a vida, liberdade e bens), dessa forma o acordo realizado terá como resultado um ordenamento
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No caso de sociedades pré-estatais, organizadas por relações de parentesco, Habermas entende que é complicado afirmar que os mitos são utilizados para fins de justificação. Nessas sociedades os mitos tiveram mais um significado constitutivo da identidade coletiva do que uma legitimação a posteriori do conteúdo normativo instituído.
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HABERMAS, RMH, 1990, p. 224.
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político que proteja esta lei (Locke). Já se a razão prática tem como finalidade a persecução do bem comum, o ordenamento político instituído pelo acordo será sempre guiado pela vontade geral (Rousseau).
A ideia de que a legitimidade de um ordenamento político deve ser pensada a partir de um acordo pautado pela razão é o núcleo de duas das principais teorias contemporâneas: a liberal e a republicana. Habermas constrói a sua filosofia política a partir de um conflito com essas duas propostas (liberal e republicana).