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LA CONSTELLATION AUTISTIQUE

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LES LOBES TEMPORAUX

LA CONSTELLATION AUTISTIQUE

Especial é aquilo que não é geral; uma qualidade de algo que não se repete na maioria das situações. Qualidade de um fenômeno particular que o faz diferente e específico dentre uma generalidade de fenômenos.

Procedimento especial e procedimento comum são fenômenos interdependentes. Haverá procedimento comum somente se existir procedimento especial, sendo que a

209 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Teoria geral dos procedimentos especiais. In: DIDIER JR., Fredie;

FARIAS, Cristiano Chaves de (coords.). Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p.2. No mesmo sentido, v. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de

Processo Civil. v. III. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 8-10; ROCHA, José Taumaturgo. Procedimento

ordinário: alguns aspectos da demanda, da resposta, do saneamento. Revista de Processo, n.º 22. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p.171.

210 "Otra distinción que se encuentra también en nuestro Código es la distinción entre procedimientos ordinarios

y procedimientos especiales [...]. Esta distinción tiene un valor esencialmente relativo: solamente cuando haya sido establecido, a base de criterios que pueden variar en cada legislación positiva, como es el procedimiento típico que debe observarse a falta de disposiciones diversas como normal y ordinario, el procedimiento especial se presenta como una desviación del mismo, que la ley permite sólo para casos expresamente previstos, en consideración de particulares exigencias determinadas o por la materia de ciertas causas o por la constitución de ciertos órganos judiciales." CALAMANDREI, Piero. Instituciones de derecho procesal civil. Segun el nuevo código. v. I. Op. cit., p. 364-365. No mesmo sentido, REDENTI, Enrico. Derecho procesal civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo e Marinho Ayerra Redín. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-América, 1957, t. I, p.89-90; BARRIOS DE ANGELÍS, Dante. Teoría del proceso. 2. ed. Montevideo/Buenos Aires: BdeF, 2002, p. 215 e ss.; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A estrutura do novo Código de Processo Civil. Revista Forense, n.º 246. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 35.

211 A multiplicidade de procedimentos especiais foi apontada como opção legislativa característica do sistema

legislativo processual brasileiro. v. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 297-300.

existência dos procedimentos especiais dependeria da existência de um procedimento padrão, comum, ordinário, regra212 ou geral213 ao qual possa ser comparado214. Mesmo com a natureza

contingencial dos fenômenos, igualmente é possível a formulação de um conceito lógico- jurídico de procedimento especial (tal como o procedimento comum).

O(s) procedimento(s) especial(ais), ao lado do procedimento comum, é(são) tipo(s)/espécie(s) de procedimento. Em uma construção teórica bastante simples, é especial todo o procedimento que não seja o procedimento comum, ou seja, será especial todo aquele procedimento que, de alguma maneira, se afaste dos termos do procedimento geral215.

Trata-se de um conceito que se associa à concepção ampla do procedimento comum, na medida em que é tipicamente relacional e obtido por exclusão. Por exemplo, o procedimento de ação civil pública pode ser considerado especial em comparação ao procedimento comum do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que pode ser considerado procedimento comum (geral e básico) em relação aos demais processos coletivos216. Neste aspecto, o enquadramento dependeria da perspectiva do observador.217

212 Sobre as expressões utilizadas, cf. SILVA, Manuel Dias da. Processos civis especiaes. 2. ed. Coimbra: F.

França Amado, 1919, p. 13.

213 FAIREN GUILLÉN, Victor. El juicio ordinario y los plenarios rápidos. Barcelona: Bosch, 1953, p. 53;

BARROS, Hamilton de Morais e. Aspectos gerais dos procedimentos especiais em face do novo Código de Processo Civil. Revista Forense, n.º 247. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 16; FABRÍCIO, Adroaldo Furtado.

Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, t. III, p.5-6.

214 Igualmente nesse sentido, v. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Da especialidade do procedimento das

execuções fundadas em título extrajudicial: primeiras notas de uma teoria semiótica dos procedimentos especiais. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (orgs.). Procedimentos

especiais, tutela provisória e direito transitório. 2. ed. Coleção novo CPC - Doutrina selecionada. Fredie Didier

Jr. (coord. geral). v. 4. Salvador: Juspodivm, 2016, p.354.

215 v. SILVA, Manuel Dias da. Processos civis especiaes. 2. ed. Coimbra: F. França Amado, 1919, p. 12;

MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile: l'esecuzione forzata, i procedimenti speciali, i processi del lavoro, locatizio e societario. 5. ed. Torino: G. Giappichelli, 2006, p. 145-148; DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria dos procedimentos

especiais: dos procedimentos às técnicas. Salvador: Juspodivm, 2018, p.22-23.

216 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 12. ed.

Salvador: Juspodivm, 2018, p.63. Para Alberto dos Reis um procedimento especial com referência a outro procedimento especial é um procedimento especialíssimo ou especial de segundo grau. REIS, Alberto dos.

Processos especiais. v. I. Coimbra: Coimbra, 1955, p.3. Igualmente, cf. SILVA, Manuel Dias da. Processos civis especiaes. Op. cit., p. 12; FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII. 8.

ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, t. III, p.36-37.

217 v. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Da especialidade do procedimento das execuções fundadas em

título extrajudicial: primeiras notas de uma teoria semiótica dos procedimentos especiais. Op. cit., p.310; DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria dos

procedimentos especiais: dos procedimentos às técnicas. Salvador: Juspodivm, 2018, p.22-24. Igualmente

afirmava Frederico Marques: "Pode haver um procedimento comum para várias ações. No processo de execução, por exemplo, há um procedimento comum para a execução destinada à entrega de coisa certa. Há um procedimento comum para a execução destinada às obrigações de fazer ou não fazer. Há um procedimento comum para a execução contra o devedor insolvente, a execução coletiva. A falência já é uma forma especial dessa execução coletiva. Há a forma comum, que é aquela regulada no Código. De forma que há várias espécies de procedimento comum, isto quer dizer de procedimento padrão, procedimento regra. Em contraposição, há o procedimento especial, o procedimento exceção." MARQUES, José Frederico. Procedimento ordinário. In: O

O procedimento especial pode ser conceituado como o procedimento cuja estrutura se distingue do procedimento comum (geral e básico). Nesse sentido, corresponde a um modelo normativo (em sentido abstrato), bem como a um conjunto ordenado de ato que materializa o aludido modelo normativo distinto do procedimento comum.

Os procedimentos especiais assumem uma feição estruturante atinente não somente à forma, sequência e organização dos atos processuais, mas também a regular situações processais, como legitimidade, competência, coisa julgada e a própria extensão da cognição judicial218. Aqui, a variação é praticamente infinita219.

Por outro lado, como ocorre com o procedimento comum, o procedimento especial comporta um conceito estrito.

Nesse outro sentido, o procedimento especial pode ser conceituado como o procedimento constituído para atender à promoção, concretização ou tutela de situações jurídicas específicas. Como afirmava Alberto dos Reis, os processos especiais são baseados na ideia de ajustar a forma ao objeto da ação, de modo a garantir uma harmonia entre os trâmites procedimentais e as características (configuração) do direito que se pretende fazer reconhecer ou efetivar220. Para o autor "é a fisionomia especial do direito que postula a forma

especial do processo".221

218 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Reflexões em torno da teoria geral dos procedimentos especiais. Revista de

Processo, n.º 208. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 66-67; CALAMANDREI, Piero. Instituciones de derecho procesal civil. Segun el nuevo código. v. I. Op. cit., p. 360-366

219 "A lei, embora regulando preventivamente as formas dos atos processuais, admite algumas grandes divisões

das causa, segundo a natureza ou importância delas, e para cada uma dessas divisões prescreve normas especiais: a) seja sôbre as atividades processuais necessárias a elas; b) seja sôbre os princípios que as governam; c) seja sôbre as formas a que estão sujeitas: daí os vários tipos de procedimentos, civil e comercial, ordinário e formal, pretorial e assim por diante. É comum não se justificarem essas diversidades de procedimentos, que, afinal, correspondem a uma grande sementeria de litígios, na hipótese de ser incerta a própria natureza da causa; e isto especialmente no que se refere às diferenças entre causas cíveis e comerciais." CHIOVENDA, Giuseppe.

Instituições de Direito Processual Civil. v. III. 2. ed. Tradução de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva,

1965, p. 8.

220 "Com efeito, o processo é o conjunto mesmo dos atos entre si encadeados e orientados no sentido da solução

do litígio, ao passo que por procedimento se designam a forma, a ordem e a disposição dos mesmos na série, variável segundo as exigências da relação de direito material a ser tratada ou segundo outras necessidades e conveniências que ao legislador tenham impressionado. Com efeito, variáveis e multifários são os provimentos jurisdicionais que podem resultar do processo civil, e essa multiplicidade corresponde, por vezes, a necessidade de também variarem a quantidade, a substância e a disposição dos atos conducentes àquele resultado. O número, a natureza e a posição relativa que tais atos assumem no conjunto afeiçoam-se às diferenciadas necessidades, determinado ritos ou procedimentos. O procedimento é, pois, o conteúdo cujo continente é o processo; aquele é em relação a este como a dezena em face do número concreto - que pode ser menor do que a dezena, ou conter mais de uma." FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, t. III, p.3-4; FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Justificação teórica dos procedimentos especiais. In: Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.34-35. Antes v. CARNELUTTI, Francesco. Instituiciones del proceso civil. v. I. 2. ed. Traducción Santiago Sentis Meleno. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1973, p. 420-421.

221 REIS, Alberto dos. Processos especiais. v. I. Coimbra: Coimbra, 1955, p.2. No mesmo sentido, MARCATO,

Antonio Carlos. Procedimentos especiais.16. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 73-74; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Reflexões em torno da teoria geral dos procedimentos especiais. Op. cit., p. 66.

Com base no critério finalístico, será especial o corpo normativo procedimental222

que fixe uma organização específica e individualizada223 de atos cuja finalidade é atender à

tutela de certas situações jurídicas dotadas de particularidades (pressupostos de cabimento específicos224).

Dessas reflexões, é possível observar que o conceito de procedimento especial, da mesma forma que o procedimento comum, pode assumir distintos sentidos, não havendo qualquer erro na opção da utilização de qualquer deles225. De todo modo, subsiste a questão

de saber qual é a posição que permite a adequada compreensão do dispositivo do art. 327, §2º, do CPC?

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