Chapitre 5 : L’influence de l’évaluation sur les politiques régionales
2. L’influence du contexte institutionnel sur le processus d’évaluation : l’exemple
A Lei n. 12.846/2013611, conhecida como Lei Anticorrupção, trata
da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Além da repressão à corrupção, a referida lei tem também caráter pedagógico, de modo a prevenir a reiteração das condutas ilícitas e incentivar a fiscalização e controle das atividades empresariais pela própria empresa.
O art. 2º da referida Lei estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente pelos atos lesivos que praticar contra a administração púbica. Desse modo, ao adotar a regra da responsabilidade objetiva para imputação da responsabilidade às pessoas jurídicas, o legislador não deixa dúvidas quanto à obrigação da empresa em fiscalizar os atos de seus empregados, gestores e parceiros.
Fábio de Souza Aranha Cascione e Bruno Salles Pereira Ribeiro ressaltam que durante a tramitação do Projeto de Lei n. 6.826/2010, que culminou na aprovação da Lei Anticorrupção, foram apresentadas emendas tentando excluir a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, porém, o legislador a manteve a fim de conferir efetividade à lei. Nesse sentido, os referidos autores esclarecem que:
A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização de pessoas físicas que tenham participado da atividade ilícita, o que gera duas consequências. A primeira é a de que, mesmo que se identifique qual pessoa cometeu os atos ilícitos no desenvolver da atividade da pessoa abrangida, esta última
611 BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
permanece responsável pelos atos imputados. Em segundo lugar, ainda que não se identifique na estrutura organizacional da pessoa abrangida quem especificamente cometeu o ato ilícito, contanto que haja provas da ligação da atividade da pessoa abrangida com o ato ilícito, poderá haver a responsabilização612.
Essa obrigação faz com que as empresas adotem medidas de fiscalização, orientação e controles para que atos de corrupção não sejam cometidos por parceiros internos ou externos, bem como incentiva as empresas a mapearem e corrigirem eventuais irregularidades, de modo, a evitar ou reduzir os impactos decorrentes de eventual responsabilização. Portanto, a implantação e manutenção dos programas de compliance constitui-se mecanismo de proteção para a própria empresa.
O art. 7º, inciso VIII da Lei n. 12.846/2013, determina que na fixação das sanções, entre outros elementos, será sopesada a efetividade de programa de compliance implantado pela empresa. Assim, na dosimetria da sanção pecuniária a ser imposta à empresa, a existência do programa de compliance e a sua efetividade são fatores que influenciam no valor da multa a ser estipulada.
O Decreto n. 8.420613, de 18 de março de 2015, que regulamenta a
Lei Anticorrupção, disciplina, nos seus arts. 41 e 42, os requisitos necessários para que o programa de compliance seja considerado efetivo. O parágrafo único do art. 41 determina que a implantação e manutenção dos programas de compliance devem observar as características e os riscos das atividades de cada pessoa jurídica.
O art. 42 estabelece os parâmetros utilizados para avaliação da integridade do programa. De acordo com mencionado dispositivo, o
compliance para ser efetivo deve demonstrar: (i) o comprometimento da
alta direção com o programa; (ii) a extensão dos padrões e código de
612 CASCIONE, Fábio de Souza Aranha; RIBEIRO, Bruno Salles. Lei
Anticorrupção – Visão Geral. In: CASCIONE, Fábio de Souza Aranha; RIBEIRO, Bruno Salles (org.). Lei Anticorrupção: uma análise
interdisciplinar. São Paulo: LiberArs, 2015, p. 14.
613 BRASIL. Decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei n.
12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Brasília, DF, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Decreto/D8420.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
conduta e políticas da empresa a todos os empregados, gestores e terceiros com os quais a empresa se relaciona; (iii) a realização de treinamentos periódicos; (iv) a análise periódica dos riscos; (v) registros contábeis completos e precisos; (vi) a existência de controles internos adequados; (vii) a adoção de procedimentos específicos para prevenir fraudes nos processos licitatórios; (viii) independência e estrutura adequada das áreas de compliance; (ix) a existência de canais de denúncia; (x) a existência de medidas disciplinares em caso de violação; (xi) procedimentos que assegurem a interrupção dos atos irregulares assim que verificados; (xiii) a diligência na contratação de terceiros; (xiv) a verificação de eventuais ilícitos ou vulnerabilidades nos processos de fusão, aquisição e reestruturação societárias; (xv) o monitoramento do programa de
compliance; e (xvi) a transparência de doações a candidatos e partidos
políticos.
Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o parágrafo 3º do art. 42 prevê que na apuração da integridade do programa de compliance não serão exigidos a comprovação: de padrões e códigos de condutas estendidos a terceiros; da análise periódica dos riscos; da existência de estrutura específica para desempenho do compliance; canais de denúncia; da realização de diligências para a contratação de terceiros; da verificação de irregularidades em processo de fusão, aquisição e reestruturação societária; do monitoramento do programa compliance.
Os elementos trazidos na legislação Anticorrupção conferem objetividade à avaliação do programa de compliance, podendo este modelo ser adaptado para outras áreas, como a gestão de pessoas.
O modelo apresentado pela Lei Anticorrupção, por meio de sua regulamentação (Decreto n. 8.420/2015), em consonância com o princípio constitucional da igualdade, estabelece condições diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte. A legislação determina ainda que a estruturação, aplicação e atualização do programa de compliance sejam efetuadas de acordo com as características e os riscos atuais das atividades desenvolvidas pela empresa, o que permite adaptação do modelo aos mais diversos setores e atividades.
A utilização do compliance, como critério para fixação de eventual sanção, também pode ser estendida à esfera trabalhista nas questões relacionadas ao assédio moral. Contudo, o combate às práticas assediadoras pode ser mais efetivo, se além dos incentivos relacionados à punição e à responsabilização objetiva do empregador, forem criados incentivos positivos para a implantação e manutenção dos programas de