Soberania: Prural Lei Básica: Tratado Tipo de Direito: Internacional Secessão: Permite Competência: Descentralizada
No cenário atual, as Confederações com vínculos mais frágeis assemelham-se a organizações internacionais, enquanto que Confederações com junções agudas se configuram como federações. A União Europeia é a principal Confederação em curso sendo uma organização que combina o nível supranacional e o nível institucional em um campo geográfico restrito, com papel político próprio sobre os seus vinte e sete Estados-membros. Funciona através de um modelo dual de instituições supranacionais independentes e de decisões intergovernamentais discutidas e aprovadas por todos Estados-membros. De modo pertinente desenvolveu por meio de um sistema uniforme de leis um “Mercado Comum” que consolidou a livre circulação de mercadorias tangíveis e intangíveis, de capitais produtivos e especulativos, e de pessoas com graus distintos de objetivos. Em 1999, intensificou sua integração por meio da ‘União Monetária”, criando uma moeda única, estabelecendo um Banco Central exclusivo e operando sob a tutela de apenas uma taxa básica de juros, ratificando a política monetária como algo externo e homogêneo a todos os países membros. A política fiscal, todavia, permaneceu exclusiva em cada território nacional. Contudo, as diretrizes de gastos e as metas de investimentos de cada país são monitoradas pela União Europeia, sob a prerrogativa nubente de auxílio financeiro em períodos de desequilíbrio fiscal.
Figura 9 – Países membros da União Europeia
Pelo exposto, para diversos estudiosos se pode concluir que os sistemas confederativos proporcionam soluções paliativas ou intermediárias à inexistência da efetiva realização interna no contexto político, econômico ou social de um povo em um território ou de um conjunto de povos culturalmente irmanados pela uniformidade de bases.
Em síntese, as Confederações de Estados apresentam elementos essenciais de identificação, que para Bonavides (2000) podem ser delimitados como pontos centrais:
a) A Confederação é uma associação de Estados autônomos e soberanos, regidos por tratados que estabelecem sistemas de condutas internas e representação externa, sem discriminação jurídica entre membros formadores;
b) O sistema confederativo não estabelece qualquer poder estatal; não institui a Confederação nenhuma propriedade de império; não constitui sujeito de direito a qualquer país membro; não forma nenhum novo governo, aparelho ou órgão com funções públicas incomuns; não configura qualquer conexão de direito público interno entre os Estados Nacionais;
c) A união confederada apenas funda uma relação jurídica internacional, onde é designado um conjunto de preceitos políticos, restritos as circunscrições soberanas dos países integrantes. Os vínculos confederativos são por decorrência de direito internacional e as analogias entre os Estados de caráter diplomático;
d) Para Prélot (1961), como a Confederação de Estados não origina um “Estado composto”, mas, uma adesão “composta por Estados”, sem poderes nacionais, sem território, sem povo e nem cidadania, a Confederação não apresenta atuação direta com qualquer indivíduo residente em nenhuma das nações envolvidas, mas com os representantes dos Estados formadores, que por vezes também partilham da composição da Confederação. Como exemplo, na conjuntura econômica, a atuação da Confederação de Estados restringe-se aos aspectos macroeconômicos como o consumo nacional, a variação geral do nível de preços e o crescimento anual interno da produção, simultaneamente, com a preterição dos fatores microeconômicos;
e) Mesmo sendo uma associação estável de Estados, a Confederação preserva o princípio da dissolubilidade, ou seja, o direito de secessão ou separação por parte dos entes formadores sempre que qualquer um dos países membros sentirem afrontada sua soberania, o poder de seu governo central ou sua
estabilidade interna. Fatores que justificam a dissolução unilateral do acordo anteriormente firmado em conjunto com agentes externos;
f) O órgão deliberativo formalizado como uma assembleia política composta por representantes eleitos de todos os Estados-membros da Confederação é denominada de Dieta. Neste instrumento decisório oficial estão presentes Chefes de Estados e embaixadores, que de modo democrático, através de votação, ratificam as decisões que devem ser implementadas pela Confederação, cujos poderes só se tornam plenos diante da unicidade de seus formadores. Como forma de associação a Dieta representa o poder legislativo da Confederação que de modo individual e a depender do país pode ser definido como parlamento, congresso, corte, assembleia nacional, ou assembleia legislativa;
g) A atuação da Confederação de Estados é voltada principalmente para questões internacionais e não para problemas internos das nações constituintes. Contudo, isso não limita a colaboração da Confederação através de instrumentos de auxílio para seus membros em momentos de dificuldade econômica ou social. Exemplos contemporâneos ratificam a materialização dessas relações, como os acordos firmados entre a União Europeia e os países membros em crise (Itália, Grécia, Portugal, Espanha, Chipre e República da Irlanda – também denominada de Irlanda do Sul); e
h) Por ser correlacionada a uma atuação eminentemente externa e pontualmente interna, a Confederação de Estados atrela sua concepção jurídica ao direito internacional, notadamente, ao Direito das Gentes, que pode ser expresso como o conjunto dos direitos pactuados voluntariamente entre nações ou Estados, gerando em contrapartida obrigações condicionais de aplicação. Na prática, as escolhas jurídicas devem ser voluntárias e originárias de consensos, sob pena de tornarem-se diretrizes sem uso ou legitimidade. Por legitimidade, entenda-se o foco da ciência política, no qual, este conceito estabelece a competência que um determinado poder tem no estabelecimento da sujeição sem o imperativo da repressão, que conjetura a aplicação da intimidação e/ou agressão. Desse modo a Confederação é legítima se prevalecer uma conformidade entre os Estados- membros na execução das leis e normas determinadas por seus representantes.
2.6 Estado soberano com autonomia federativa
Federação é uma expressão originária do termo latim foedus, que pode ser transcrito com o sentido de aliança, pacto, convenção ou contrato. Historicamente o surgimento dos consórcios federativos é controverso, proporcionando divergências entre correntes distintas de ciências diferentes. Para o economista e jurista Conti (2004, p. 4-5):
Embora alguns autores apontem a Confederação Helvética, surgida em 1291, como o primeiro exemplo de aliança federativa entre Estados, reconhece-se geralmente que o Estado Federal moderno nasceu apenas em 1787, com o surgimento dos Estados Unidos da América, a partir da integração definitiva de treze ex-colônias britânicas, que haviam logrado suas independências em 1776. Observação que, em um primeiro momento, essas colônias reuniram-se sob a forma de uma confederação, criada por meio de um tratado – os Artigos de Confederação –, celebrado em 1777 e ratificado em 1781.
Como conceito, o Federalismo pode ser objetivamente apregoado como um Estado soberano constituído por diferentes unidades territoriais autônomas compostas de exclusivo governo. Como padrão, os Estados-membros (os Estados federados) que se vinculam para instituir a Federação (o Estado Federal) são autônomos, isto é, preservam uma gama de jurisdições e direitos expostos na Constituição Federal que não podem ser revogados ou modificados unilateralmente pelo governo central. Todavia, somente o Estado Federal é
acatado como soberano, inclusive para fenecimento do direito internacional.
Consequentemente, os Estados federados somente serão perfilhados externamente quando autorizados pelo Estado Federal.
Sobre isso, Dallari apud Conti (2004, p. 4) afirma que:
A noção de Estado Federal indica uma forma de Estado e não de governo. Aponta, todavia, um relacionamento bastante estreito entre a organização federativa e os poderes de governo, uma vez que a dotação de tal estrutura significa que seus integrantes consideraram-na mais adequada para resolver seus problemas e atingir objetivos comuns.
Assim, o Estado Federal é aquele cujo baldrame de formação, funda-se no domínio de um poder constitucional, que promulga a legalidade da aliança entre múltiplos estados, que a despeito de serem dotados de autonomia política conservam sujeição ao ente formador. Como construção, mostra-se muito mais empírico do que doutrinário, não perfilhando ainda um modelo invariável na resolução dos assuntos interiores e nem na dissolução de problemas externos. Por isso, para a ciência política a Federação é um Estado em busca de um modelo.
Como sistema, o Federalismo logra ser um domínio político desmembrado em pelo menos dois níveis de governo, consistindo em um nacional e outro subnacional. Na esfera nacional encontra-se a União soberana e concessionária do governo federal no âmbito interno, enquanto que no plano subnacional estariam os Estados-membros autônomos e representantes dos governos regionais e locais (respectivamente, estaduais e municipais), igualmente cognominados de províncias, cantões, emirados, länder, bundesländer, kililoch, dentre outros, a depender do país.
Figura 10 – Características do Estado Federativo
Fonte: Autor (2012).
A soberania do Estado Federal refere-se à propriedade do governo central de não reconhecer superior na ordem externa nem semelhante na ordem interna. De outro modo, soberania é o atributo maior de poder social através do qual as regras e determinações ordenadas pelo Estado predominam sobre os preceitos e disposições derivadas de grupos sociais subordinados ou intermediários, tais como os governos subnacionais, a família, a escola, a empresa, a igreja, entre outros. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária, apresentando como faculdade exclusiva atribuída ao Estado o direito legal de aplicação da força (dependendo da situação) sem restrições ou limitações dentro do seu território para garantir sua independência política.