Section 3 : Les déterminants de la santé : cadre d’analyse théorique
3.3 L’approche des sciences sociales et médicales
Da petição, de 2 de Novembro de 1769, seguem-se provisão e certidões de doações. Em 15 de Janeiro de 1539, carta de confirmação de D. João III a Fernão Vaz de São Payo das terças das Igrejas dos lugares de Mós e Hurros de juro e herdade, que passamos a transcrever: «faço duação e mercê em dias de sua vida
1 MENDES, José Maria Amado - Trás-os-Montes nos Fins do Século XVIII segundo um Manuscrito
de 1796, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1981, (ed. da memória de Columbano Pinto
Ribeiro de Castro), p.272.
2 Ibidem.
3 Ibidem.
4 LEAL, Augusto Soares d' Almeida Barbosa de Pinho - Portugal Antigo e Moderno, Cota D'Armas
Editora, s/d, Vol. 2, pp. 213,
5 « (...) administravam a justiça dos povos, conhecidos pelo simples nome de Juiz ou Juis da terra.
Eleitos anualmente, entre os vizinhos do próprio lugar, estes magistrados julgavam em primeira instância. No entanto deles se podia apelar para o Rei, para os tribunais régios (ou ainda, para as Ouvidorias). E além disso, a administração da justiça era fiscalizada pelos enviados do monarca (...) v-g-os Juízes de fora» TORRES, Ruy D'Abreu - Juízes, In Dicionário de História de Portugal, dir. de
SERRÃO, Joel, Lisboa, Livraria Figueirinhas, 2000, vol. Ill, pp. 416-419.
das terças das Igrejas dos dittos lugares de Mós e Hurros que elle as tem de juro e herdade»\
Em 24 de Setembro de 1555, por alvará e em 16 de Agosto de 1558 por
instrumento público de D. João III a Francisco de Mello, o monarca mandava passar
doações e provisões em forma das ditas terras, assim e da maneira que as tinha Manoel de São Payo.
No ano de 1571 : em 25 de Setembro por alvará e 1 de Outubro por mercê, de D. Sebastião a Francisco de Mello na condição de Casar com D. Antónia da Silva, este terá mercê das terras do seu tio Manoel de São Payo. Em 16 de Maio de 1572,
carta de confirmação do rendimento das terças das Igrejas de Mós e Hurros: «por esta prezente carta lhe faço de acção e mercê em dias de sua vida das terças das Igrejas dos dittos lugares de Mós e Hurros para que as tenha, e haja e possua, e mande arrecadar em sua vida (...) mando ao Procurador da minha Fazenda, na Comarca e Contadoria da villa de Torre de Moncorvo, e a quaiz quer justiças officiaes e pessoas e que o conhecimento disto pertencer (...) a qual se registará no livro dos próprios da ditta Contadoria em livro da Camará da ditta villa de Moncorvo (...) nos livros de Registo da Chancelaria de Corte»2.
Em 1593: a 11 e 16 de Julho de cartas de confirmação de sucessão de D. Filipe II a Francisco de São Payo, para sucessão de Manoel de São Payo, seu tio3.
Em 3 de Março de 1609,carta de confirmação por sucessão de D. Filipe II a Manoel de São Payo, na sucessão de Francisco de São Payo, que aqui trasladamos: «por
sucessão do ditto seu pay como por esta carta faço doacção em mercê de juro e herdade conforme a Lei Mental e ao ditto alvará de que asima faz menção das terças das Igrejas dos dittos lugares de Mós e Hurros para que as tenha haja, e pessua e arrecade, (...) e mando aos Dezembargadores, corregedores, Procuradores, Juizes e mais justiças (...) a qual se registará no livro dos próprios da ditta Contadoria em livro da Camará da ditta villa de Moncorvo (...) nos livros de Registo da Chancelaria de Corte»4.
1 In ADB/ACSP - Habilitações do 1° Conde de São Payo, Provisão de 2 de Novembro de 1769.
2 Idem.
3 «Pedindo-me o ditto Francisco de São Payo que lhe confirmasse esta carta e visto por mim o seu requerimento querendo-lhe fazer graça e mercê tenho por bem e lha confirmo e hey por Confirmada, e mando que se cumpra cumprida e inteiramente, e asim e da maneyra que nella se conthem e por firmeza de tudo lhe achey dar esta minha carta por mim assinada e sellada com o meu sello pendente.».
4 In ADB/ACSP - cx.13, proc.111- Habilitações do 1° Conde de São Payo, Provisão de 2 de
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Em 25 de Agosto de 1626,carta de confirmação de sucessão por D. Filipe III, confirmando a Manoel de São Payo as terças das Igrejas dos lugares de Mós e Hurros : «e lha confirmo e hey por Confirmada, e mando que se cumpra cumprida e
inteiramente»\
Em 24 de Novembro de 1649, carta de confirmação por sucessão, D. João IV, confirma, a Francisco de São Payo, para sucessão de Manoel de São Payo: «e visto
por mim seu requerimento e sentença de justificação e resposta do Procurador da Coroa (...) possa usar de tudo conteúdo nella de juro e herdade para sempre sem elle e todos os seus sucessores pela linha direita mascolina confirmada a Lei Mental»2.
Em 6 de Novembro de 1663, Justificação por sucessão de D. Afonso VI a Manoel São Payo na sucessão de Francisco de São Payo. Em 25 de Outubro de 1697, carta de confirmação por sucessão de D. Pedro II a Francisco Joze de São Payo Mello e Castro Moniz Torres de Lusignano, confirmando na sucessão de Manoel de São Payo, carta de confirmação de doação3 de D. Pedro II, para que haja
as terças das Igrejas dos lugares de Móz e Urros de juro e herdade.
No ano de 14 de Maio de 1699, carta de confirmação de sucessão, de D. Afonso VI a Francisco de São Payo na sucessão de Manoel de São Payo: «pedindo-
me o ditto Francisco Joseph de São Payo e Castro filho legitimo varão mais velho que ficará por falecimento de Manoel de São Payo e Mello, (...) para que tenha e aja, e pesoua as terças das Igrejas dos lugares de Mos e Hurros de juro e herdade, e huma vez fora da Lei Mental»4.
Em 12 de Julho de 1727, carta de confirmação, D. João V a Francisco Joze de São Payo, as terças das Igrejas dos lugares de Mós e Hurros de juro e herdade, registada na carta de doação, cuja petição retro faz menção e da qual o traslado é o seguinte: «por suceder nas dittas rendas necessitava de alvará de confirmação da
ditta doação, e visto o seu requerimento, e resposta do Procurador da minha Coroa (...) hey por confirmadas as terças das Igrejas dos lugares de Mós e Hurros»5.
11dem.
2 Idem.
3 Livro n.° 24 de D. Pedro li, fis. 123 livro 3.° do Registo Geral fis. 204 v. se acha o alvará pedido.
4 In ADB/ACSP - cx.13, proc.111- Habilitações do 1° Conde de São Payo, Provisão de 2 de
Novembro de 1769.
5 «Pagou de nossos direitos trinta réis que se carregarão ao thezoureyro délies a folhas trezentas e
trinta e sinco, e se registou e conhecimento em forma a folhas cento e trinta e outo do livro onze do Registo Geral.».
No ano de 11 de Novembro de 1729, carta de confirmação por sucessão, D. João V a Manoel de São Payo, na sucessão de Francisco Joze de São Payo. carta esta, como era da praxe administrativa, assinada pelo Rei e selada com o selo de chumbo pendente. Esta seria depois registada: no Registo das Mercês; no Livro das Câmaras e nos da cabeça da Comarca: «e hey por confirmada a outra carta nesta
incerta para que tenha e haja e pessuha as terças das Igrejas dos lugares de Mos e H urros de juro e herdade, e huma vés fora da Lei Mental (...) mandey dar por mim assignada, e sellada, com o sello de chumbo pendente a qual se registará nos livros das Cameras dos dittos lugares de Mos e Hurros, e nos da cabeça da Comarca de que os officiais a que pertencer passarão suas certidões nas costas desta, e se asentará no das mercês.»1.
Em 28 de Outubro de 1746, António José de São Payo elabora uma petição na qual pede a D. José I que lhe mande passar cópia autenticada da carta de
confirmação da doação referente às terças das Igrejas dos lugares de Mós e Hurros
de juro e herdade: «Diz Antonio de São Payo Mello e Castro que dos livros da
Chancellana mor lhe passe por certidão a copia autenticada da carta de confirmação que se pasou a seo pay Manoel Antonio de Sam Payo da doação das terças das Igrejas dos lugares de Mós, e Hurros de juro e herdade»2.
Em 31 de Outubro de 1747, carta de confirmação por sucessão de D. João V a Manoel de São Payo, confirmando das terças das Igrejas de Mós e Urros de juro e herdade: « pello que mando a todaz as terras a justiças officiaez e pessoas a quem
esta carta for aprezentada, e conhecimento delia pertencer cumprão e guardem, e facão inteiramente cumprir, e guardar como nella se conthem que por firmeza de tudo lhe mandey »3.
Sobre Mós, Columbano de Castro pronuncia-se assim: «pertence a V.
majestade a terça parte do rendimento da fábrica do corpo da Igreja desta villa e lugar de Carvissaes, que anda ordinariamente por 70:000. Consiste a maior parte deste rendimento nos pastos d'entre folhas que arrendão, para o que tem provisão
1 «e pagou de novos direitos mil seiscentos e vinte e três réis que forão carregados aos Tisoureyros
délies Jozeph Corrêa de Moura as fes duzentos e settenta e sette verso do livro quatorze de sua receyta como sérvio de seu conhecimento que foy registado no livro Treze do Registo Geral a folhas cento e noventa e tres/l».
2 In ADB/ACSP - Habilitações do 1." Conde de São Payo, Provisão de 2 de Novembro de 1769.
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de V. majestade»1. Ainda segundo a mesma fonte: Na vila de Mós, os rendimentos
eram de 600.000 réis e em Urros com rendimento de 350.000 réis.
Abona-se que Mós seria inclusa dos direitos reais de Vila Flor, Moncorvo, Mós, Vilas Boas e metade da Quintela de Lampassas e numa doação conjunta, no ano de 25 de Outubro de 1697, com carta de confirmação de doação de D. Pedro II a Francisco Joseph de São Payo: «e hey por confirmadas as rendas, foros, direitos,
portagens das villas de Torre de Moncorvo, Moz, Villas Boas, metade da Quintela de Lampassas para que as tenha, haja, e possua de juro e herdade, e huma vez fora da Ley Mental»2.
3. Enquadramento jurídico do Senhorio: Observância das Ordenações Filipinas