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Chapitre III – Résultats

E. L’analyse structurale du dérivé EP stable

Como já tivemos a oportunidade de anteriormente escrever354, a busca pela segurança no ambiente condominial,

―[...] exige a instalação de equipamentos de gravação dos ambientes condominiais, dia e noite, reduzindo a privacidade e intimidade dos condôminos.

Torna necessária a identificação de todos os que ingressam no condomínio e, por que não dizer, sejam os prestadores de serviços, até mesmo, revistados. Impõe-se a vedação da entrada de entregadores de pizzas, drogaria, entre outros serviços que trazem comodidade aos condôminos.

Urge, inclusive, sejam solicitados os antecedentes criminais dos empregados domésticos de todos os moradores porque estes também conviverão no ambiente condominial e não são poucas as histórias a respeito de furtos e violências cometidos por criminosos, travestidos de profissionais tão importantes no lar, impondo, por conseguinte, uma série de restrições não apenas ao direito de propriedade, mas aos direitos personalíssimos para garantir a segurança e, consequentemente, aumentar o sossego e paz interna. Essas restrições poderão ocorrer apenas e tão-somente, se a matéria estiver disciplinada na Convenção de Condomínio e no Regulamento Interno, por ser ‗[...] intuitivo que o acesso e a saída dos não moradores pode ser efetuada com restrições, desde que estas não lhes traduzam constrangimento indevido, porque o direito de ir e vir de tais pessoas não pode se sobrepor ao direito dos residentes de terem a vida, a integridade física e o patrimônio preservados355.

352 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de nulidade de assembléia - Deliberação coletiva que

limitou o número de pessoas por apartamento alugado - Franca limitação ao direito de propriedade – Ação procedente para anular assembléia que extrapolou seus poderes - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n° 9117982-43.2004, Rel. Des. Octavio Helene, j. 14.06.2011).

353 FRANCO, J. Nascimento. Condomínio, p 151.

354 ELIAS FILHO, Rubens Carmo. Os megacondomínios e as convenções de condomínio, p. 247

355 RT 809/241, apud Nelson Kojranski, A legitimidade do “loteamento fechado”, Tribuna do Direito, Maio de

Ora, da mesma maneira como se verifica a relativização do direito de propriedade, os direitos da personalidade, especificamente, a direito à vida privada356, também tem sido, de certa maneira, mitigado, para garantir a segurança patrimonial, visto que viver em sociedade exige que o limite de tolerância para infortúnios seja ainda maior.

Não é incomum que ocorram filmagens das áreas comuns, sendo as imagens arquivadas por longos períodos. Não é incomum que os veículos sejam vistoriados antes de ingressarem nos condomínios, entre tantas outras medidas que se mostram, até mesmo constrangedoras, mas aceitáveis em prol da proteção condominial.

Deve-se ter presente, a respeito, a predominância do interesse coletivo sobre o particular, cabendo verificar-se, em cada caso, o alcance respectivo, a fim de não se sacrificar, indevidamente, a pessoa e, com isso, permitir-lhe a reação jurídica compatível357.

Como ensina Gilberto Haddad Jabur358:

Muitas são as situações, em nome dos superiores interesses da coletividade, que pretendem a intromissão no resguardo pessoal, sob o influxo do interesse público, argumento frequentemente empunhado e que, como à frente se verá, reclama correto temperamento para não sobrepor um valor social a uma necessidade individual, mas não menos fundamental.

Encontrar o ponto de equilíbrio para tais medidas é o grande desafio. A questão da segurança interna dos condomínios tem sido objeto de constantes reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, já tendo sido também objeto de proposta legislativa, que tramitou no Congresso Nacional, através do PL-3604/2008359, e tratava sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança em condomínios residenciais e comerciais, posteriormente arquivado.

356 Como esclarece Gilberto Haddad Jabur, ao se referir à vida privada, são evocados os substantivos intimidade

e privacidade, considerados sinônimos pelos dicionaristas, porém, ―Em visão mais técnica, o direito à vida privada posiciona-se como gênero ao qual pertencem o direito à intimidade e o direito ao segredo. A vida privada é a esfera que concentra, em escala decrescente, outros direitos relativos à restrição de vida pessoal de cada um, imposta ‗na medida em que a intimidade se for restringindo‘.‖ (Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, p. 256).

357 BITTAR, Carlos Alberto, Os Direitos da Personalidade, p. 111

358 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, p. 255

359 O projeto contemplava a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança nos condomínios residenciais

e comerciais, bem como do registro e armazenamento das imagens, por um período mínimo de seis meses, a contar do dia de sua gravação. Contemplava também a obrigatoriedade de ter, em arquivo, o planejamento técnico sobre a quantidade e a localização das câmeras instaladas, levando em consideração a cobertura da área, os acessos às unidades, o armazenamento das imagens, entre outros requisitos técnicos que fossem relevantes para o eficiente funcionamento do sistema e utilização das imagens.

Não obstante a implantação de câmeras como sistema de segurança encontra resistência, baseando-se no preceito constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas360 - , sendo certo que ao prejudicado é facultado o direito de exigir que se cesse a ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções (artigos 12 e 21 do Código Civil)361.

Outrossim, não se pode olvidar que a divulgação da imagem de uma pessoa pode ser autorizada, assim como exposta ou utilizada ―se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública‖ (artigo 20, do Código Civil), exceções essas conhecidas e justificadas362.

Neste contexto, caso exista o interesse da administração condominial na instalação de câmeras e gravação das imagens, com fito na segurança, uma análise absolutamente restritiva exigiria a obtenção de autorização individual de cada habitante ou usuário do condomínio, medida absolutamente inviável.

Ao mesmo tempo, como os equipamentos visam à segurança363 e não à invasão da esfera privada das pessoas, parece razoável obter autorização de instalação dos equipamentos, em assembleia geral, e estabelecer as normas de controle e acesso aos dados do sistema de segurança, tais como: identificação das pessoas que terão acesso às informações registradas no sistema; hipóteses em que será possível o acesso a tais dados pelo condômino; a indicação de quanto tempo os registros e imagens deverão ser preservados etc.

Ademais, no intuito de preservar os direitos da personalidade, no Município de São Paulo, foi editada a Lei nº 13.541/03, regulamentada no Decreto nº 43.236/03, permitindo a colocação de câmeras de vídeo em ambientes externos ou internos, exigindo para tanto a

360 A Constituição Federal de 1988 optou por tratar autonomamente diversos direitos que estariam contidos no

direito à privacidade, que, em regra, não se confundem, como a vida privada, a intimidade e a imagem, não impedindo, todavia, a utilização da expressão genérica de direito à privacidade (André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 675).

361 CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado, p. 50

362 JABUR, Gilberto Haddad. Limitações ao direito à própria imagem no novo Código Civil, p. 30.

363 Vale salientar que as imagens gravadas nos condomínios têm contribuído sobremaneira na investigação

policial, em casos de ilícitos praticados, situação que se coaduna com a hipótese contemplada no artigo 20, do Código Civil, de ―manutenção da ordem pública‖.

colocação de placas legíveis em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados. (art. 1º, parágrafo único), medida preventiva que já alerta aos usuários daquele ambiente que sua imagem será gravada, reduzindo significativamente o risco da ocorrência de situações vexatórias ou constrangedoras que pudessem abalar a reputação e a honra daquele que teve a sua imagem capturada.