4.2 Etudes des caractéristiques des consonnes finales /p, t, k/
4.2.5 Application de l’équation du locus pour les consonnes finales
4.2.5.2 L’équation du locus dans le contexte du ton montant
JUSTIÇA
As estatísticas referentes aos processos que houve recursos Especial e
Extraordinário, demonstram à saciedade, o ínfimo número de postulações que
foram desprovidas junto as cortes superiores e, por via de consequência,
demonstram que não faz o menor sentido, se aguardar o julgamento desses recursos,
em detrimento de uma efetiva e necessária prestação jurisdicional célere. Aliás, o
diminuto número de recursos providos, poucos deles se referiam a absolvição do
recorrente e mesmo assim, as questões levadas aos respectivos Tribunais, poderiam
ter sido deduzidas em Habeas Corpus, cuja tramitação é infinitamente mais rápida
e imediata do que quaisquer desses recursos.
Ademais, a baixíssima expressividade e a excepcionalidade do
acolhimento das postulações recursais, não poderia, em nenhuma hipótese,
transformar a exceção em regra, em detrimento de milhares de outros processos que
são desprovidos.
LUÍS ROBERTO BARROSO, corroborando esse entendimento, traz
importantes dados estatísticos sobre o julgamento dos recursos extraordinários no
Supremo Tribunal Federal, verbis
:“Segundo os dados da Assessoria de Gestão Estratégica do Supremo, entre 1º de janeiro de 2009 até meados de 2016, haviam sido apresentados vinte e cinco mil setecentos e sete recursos extraordinários ou agravos em recursos extraordinários em matéria criminal. Desse total, foram acolhidos 2,93%. Já é um número bem baixo, mas há uma informação mais interessante. A maior parte dos 2,93% acolhidos foram recursos da acusação para agravar a situação do réu, e não para melhorá-la. A estatística favorável aos réus é de 1,12%. Portanto, no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários, decididos em favor do réu, são no percentual de 1,12%. Quando se vai a examinar o
155 percentual de absolvições dessas decisões em favor do réu, elas são de zero 0,035%. Vale dizer, naquele período, em mais de vinte e cinco mil recursos extraordinários, houve somente nove casos de absolvição. E, de lá para cá, dessa pesquisa para cá, embora eu tenha feito de uma maneira artesanal, houve mais quatro. Uma ou duas do Ministro Dias Toffoli; uma do Ministro Ricardo Lewandowski e uma Ministro Gilmar Mendes. Os outros casos de provimento eram casos que não envolviam a absolvição. Então, veja-se, aguardar o trânsito em julgado de recursos extraordinários produz o impacto de 1,12% em favor da defesa, sendo que apenas 0,035% de absolvições. De modo que subordinar todo o sistema de Justiça a índices deprimentes de morosidade e ineficiência para produzir este resultado é uma opção que não passa em nenhum teste de razoabilidade ou de racionalidade. Eu bem entendo, e há colegas eminentes e muito queridos que pensam assim, há quem entenda que bastaria um único caso de reforma para justificar a exigência do trânsito em julgado. Mas, por essa lógica, nós deveríamos fechar todos os aeroportos, porque apesar de todos os esforços há uma margem mínima de acidentes. O mesmo vale para a indústria automobilística, para a construção civil e quase todas as atividades produtivas. Viver envolve riscos, e tornar a vida infinitamente pior não é capaz de eliminá-los. Portanto, esses são os índices no Supremo Tribunal Federal.175
LUÍS ROBERTO BARROSO, prosseguindo, apresenta outros dados
estatístico, dessa vez com relação aos recursos especiais, no Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
“Quanto aos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, segundo pesquisa desenvolvida pela Coordenadoria de Gestão de Informação do STJ, sob a coordenação do digníssimo Ministro Rogério Schietti, os números em relação aos recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça também infirmam a necessidade da mudança da jurisprudência. A pesquisa realizada pelo Ministro Schietti, a meu pedido, com a equipe técnica do STJ, pesquisou, entre 1º de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2017 - portanto, dois anos -, todas as decisões das duas Turmas criminais do Tribunal. Pesquisaram-se 68.944 decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial. Pois bem, o percentual de absolvição, em todos esses processos, foi de 0,62%. Em 1,02% dos casos, houve substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos. Portanto, eu acho legítimo somar uma com a outra: 1,02% mais 0,62%. Os outros percentuais envolvem dosimetria, eventualmente, progressão e mudança de regime. Dessa forma, nos recursos especiais e agravos em recurso especial no Superior Tribunal de
156 Justiça, a soma dos percentuais de absolvição e mudança de regime de prisão para substituição de direitos é de 1,64%, revelando o baixo impacto das decisões em recurso especial do Superior Tribunal de Justiça sobre os réus. Diante desses dados, pedindo todas as vênias a quem pensa diferente, com todo respeito - e carinho mesmo -, é ilógico, a meu ver, moldar o sistema em função da exceção e não da regra. Porque eu considero que 1,64% é exceção e não regra. Aqui há ressalva muito importante: Eu bem sei que, em habeas corpus, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, o percentual de reforma é muito superior a esse que eu estou descrevendo aqui. Aliás, eu queria fazer uma defesa objetiva do Superior Tribunal de Justiça: Há muitos habeas corpus concedidos no STJ. É que só chegam aqui os HCs quando ele não os concedeu. Portanto, 100% dos que chegam aqui não foram concedidos, porque os que o foram "morreram" lá. Dessa forma, não dá para fazer estatística de habeas corpus no STJ olhando que 100% no Supremo não foram concedidos, por evidente. Mas, eu repito, em habeas corpus o percentual de reforma é mais relevante. Entretanto, eu considero que esse é um argumento a favor de se manter a jurisprudência do Supremo. Porque existe uma "válvula de escape", pois os habeas corpus não estão sendo restringidos. E, portanto, se houver algum erro que salte aos olhos, em habeas corpus, eles podem ser solucionados. Dessa forma, justamente porque há habeas corpus, não há sentido em se exigir o trânsito em julgado ou o julgamento do Superior Tribunal, até porque o habeas corpus é muito mais rápido, a menos, e evidentemente não é essa a motivação aqui, a menos que se esteja apostando na procrastinação. Portanto, faz muito mais sentido decidir dia essa questão por habeas corpus do que esperando o recurso especial ou esperando, o que eu acho que seria pior ainda, o recurso extraordinário. 176
LUÍS ROBERTO BARROSO, finalizando, mostra, ainda, outros dados
referentes aos casos onde ocorreram a prescrição, aguardando o julgamento dos
recursos especial e extraordinário, verbis:
“Por fim, Presidente, sobre as prescrições que acontecem nesse sistema. O STJ informa que, nesses dois anos pesquisados, 830 ações penais, ou pretensões punitivas, prescreveram. E, no Supremo Tribunal Federal, no mesmo período, prescreveram 116 casos. Portanto, nos últimos dois anos, o sistema penal, que movimentou Justiça de Primeiro Grau, Justiça de Segundo Grau, STJ e Supremo, deixou prescrever 1000 processos. É mais do que
176 Ibid., fls. 182/184.
157 a Suprema Corte americana julgou nos últimos 10 anos. E nós deixamos prescrever.” O sistema funciona muito mal.”177
TEORI ZAVASCKI, sem divergir, acrescenta outros importantes dados
estatísticos, verbis:
“Interessante notar que os dados obtidos não compreenderam os recursos interpostos contra recursos extraordinários inadmitidos na origem (AI/ARE), os quais poderiam incrementar, ainda mais, os casos fadados ao insucesso. E não se pode desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e incentivado, em boa medida, a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, com indisfarçados propósitos protelatórios visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 9. Esse fenômeno, infelizmente frequente no STF, como sabemos, se reproduz também no STJ. Interessante lembrar, quanto a isso, os registros de Fernando Brandini Barbagalo sobre o ocorrido na ação penal subjacente ao já mencionado HC 84.078 (Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010), que resultou na extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impulsionada pelos sucessivos recursos protelatórios manejados pela defesa. Veja-se:
“Movido pela curiosidade, verifiquei no sítio do Superior Tribunal de Justiça a quantas andava a tramitação do recurso especial do Sr. Omar. Em resumo, o recurso especial não foi recebido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo impetrado agravo para o STJ, quando o recurso especial foi, então, rejeitado monocraticamente (RESP n. 403.551/MG) pela ministra Maria Thereza de Assis. Como previsto, foi interposto agravo regimental, o qual, negado, foi combatido por embargos de declaração, o qual, conhecido, mas improvido. Então, fora interposto novo recurso de embargos de declaração, este rejeitado in limine. Contra essa decisão, agora vieram embargos de divergência que, como os outros recursos anteriores, foi indeferido. Nova decisão e novo recurso. Desta feita, um agravo regimental, o qual teve o mesmo desfecho dos demais recursos: a rejeição. Irresignada, a combativa defesa apresentou mais um recurso de embargos de declaração e contra essa última decisão que também foi de rejeição, foi interposto outro recurso (embargos de declaração). Contudo, antes que fosse julgado este que seria o oitavo recurso da defesa, foi apresentada petição à
158 presidente da terceira Seção. Cuidava-se de pedido da defesa para – surpresa – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No dia 24 de fevereiro de 2014, o eminente Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão, cujo dispositivo foi o seguinte: ‘Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade do condenado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva da sanção a ele imposta, e julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 2090/2105 e o agravo regimental de fls. 2205/2213” (Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais, 2015).”178
LUÍS ROBERTO BARROSO, finalizando, apresenta, ainda, uma
estatística referente a tramitação dos processos no Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
“....eu gostaria de trazer a seguinte informação, que considero muito relevante. Pesquisa solicitada também por mim produziu o seguinte resultado: a primeira decisão terminativa proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, a minha proposta é, se passar, que seja STJ, que seja a primeira decisão terminativa do STJ, porque essa se consegue produzir em prazo razoável. O que é muito ruim é que, depois dessa, aí, vem o agravo regimental, depois vêm os embargos de declaração, depois vêm os embargos de divergência, depois vêm os embargos de declaração nos embargos de divergência, que não foram conhecidos, e assim vai. Portanto, a minha proposta é, se passar, que seja Superior Tribunal de Justiça, que seja a primeira decisão terminativa do Superior Tribunal de Justiça. Porque, aí, vejam as estatísticas: a primeira decisão terminativa - decisão terminativa, decisão de que extinguiu o processo - em recursos especiais, no STJ, leva 202 dias, isto é, cerca de 7 meses - em recursos especiais, 7 meses -; em agravos em recursos especiais, a primeira decisão leva 153 dias; portanto, pouco mais de 5 meses...Mas agora vem a informação que eu considero decisiva para esse argumento, que é a seguinte: o percentual de provimento de agravo contra essa primeira decisão é irrisório. Em relação aos recursos especiais, em 30.082 decisões, a porcentagem de reforma foi 0,31% em recursos especiais; e, em agravos, em 52.327 decisões, a porcentagem de reforma foi de 0,21%. Ou seja, a primeira decisão terminativa do STJ prevalece em mais de 99% dos casos, em bem mais, 99,5% dos casos...” 179
Com efeito, as estatísticas bem demonstram a ineficácia e a absoluta falta
de objetividade jurídica na interposição desses recursos Especial e Extraordinário,
178 Julg. da liminar na STF ADC 44 MC, fls. 126/127, v. também STF HC 126292, fls. 15/18. 179 STF HC 152752, fls. 184/185
159
o que por si só, já evidencia o caráter procrastinatório com que veem sendo
interpostos.
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