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4.2 Etudes des caractéristiques des consonnes finales /p, t, k/

4.2.5 Application de l’équation du locus pour les consonnes finales

4.2.5.5 Discussion sur l’équation du locus des consonnes finales

produzindo consequências desastrosas, podendo gerar um potencial e

desnecessário caos social

Sabidamente, na história da origem do Homem, quando ainda não existia

os grupos sociais organizados (sociedade) e muito menos normas de conduta,

imperava a “lei do mais forte”, onde cada um fazia o que queria ao seu bel prazer e

de acordo com as suas forças, que prevaleciam, obviamente, sobre os mais fracos.

Com a evolução humana ao longo dos anos e a partir do início da sociedade

juridicamente organizada, depois de muitas naturais resistências, foi se chegando

ao atual estágio de desenvolvimento social, até que hodiernamente se estabeleceu

que, a ninguém é dado o direito de se arvorar em justiceiro e buscar o seu direito

pelas próprias mãos e, desse modo, foi outorgado ao Estado, hodirenamente, mais

especificamente ao Poder Judiciário, através de suas decisões, dizer o direito e fazer

cumprir as suas próprias decisões.

193 STF HC 126292, fls. 51/53.

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Destarte, quando o Estado deixa de cumprir essa função social, ou pelo

menos o faz tardiamente, gera uma absoluta sensação de inefetividade das leis e do

próprio sistema judiciário, causando, assim, no sentimento social, uma

desnecessária descrença na organização penal, que diante dessa sensação de

impunidade, logo surge uma tendência a barbárie, com a ideia de que cada um pode

fazer justiça e o que, no seu entender, seria justo, por si próprio, sem esperar a

solução a ser dada pelo Estado.

Importante enfatizar, que os macabros e repugnantes espetáculos de

linchamentos, que não raras às vezes são relatados pela crônica policial, ou que

surgem nos Tribunais, trazem como pano de fundo, aquele sentimento de

impunidade experimentado pela sociedade, que não acreditando mais na prestação

jurisdicional efetiva e oportuna, acaba tomando para si o pretenso direito de fazer

justiça pelas próprias mãos. Evidentemente, que essa prática não é aceita pela

sociedade juridicamente organizada e é, até mesmo, criminalizada pelas legislações

penais, normalmente, sob o nomen iuris - “fazer justiça pelas próprias mãos” (no

Brasil - Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Art. 345

- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,

salvo quando a lei o permite”) ou “uso arbitrário das próprias razões”. Aliás, alguns

casos raros e excepcionalíssimos, a lei brasileira permite a atuação direta do

ofendido, para assegurar o seu direito, o que, entretanto, foge dos objetivos desse

estudo.

Uma outra face da falta de efetividade das decisões judiciais, gerou a

formação dos grupos de extermínio, com diversas denominações ao longo dos

tempos – “esquadrão da morte”, “mão branca”, “polícia mineira”, etc., cujas origens

desses grupos, pelo menos no Rio de Janeiro – Brasil, teve como principal origem,

os furtos que rotineiramente aconteciam em pequenos e médios estabelecimentos

comerciais, notadamente na baixada fluminense e o Poder Público, mesmo com as

investigações policiais, nunca conseguia diminuir aquela prática criminosa,

recuperar a res furtiva ou identificar e prender os seus autores. Destarte, aqueles

comerciantes lesados e que experimentavam grandes prejuízos em seus negócios,

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reuniam-se e, frequentemente, pagavam esses grupos de homicidas-justiceiros,

normalmente integrados por ex-policiais militares, ex-bombeiros militares,

condenados por homicídio, seguranças, etc.), para “fazerem justiça” (executarem)

com aqueles que estavam furtando seus estabelecimentos comerciais em

determinada região e nada lhes acontecia.

E o mais interessante disso tudo é que quando esses justiceiros chegavam

a ser julgados pelos Tribunais do Júri da baixada fluminense (Nova Iguaçu, Belford

Roxo, Caxias, Mesquita, Comendador Soares, Japeri, Nilópolis, etc.), os jurados,

que compreendiam e sabiam da realidade local, muitas vezes chegavam a ver com

bons olhos esses marginais-matadores que, assim, acabavam sendo absolvidos.

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LUÍS ROBERTO BARROSO, corroborando essa triste realidade social,

motivada pela falta de efetividade da justiça, acrescenta que, verbis:

“Eu fui do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, cinco anos. Uma das grandes tragédias brasileiras, em matéria de direitos humanos, é a existência de grupos de extermínio, de norte a sul do País, que atuam, sobretudo, em razão da impunidade do sistema formal de Justiça. Então, com um certo apoio velado da sociedade, aquele pequeno comerciante ou pequeno empresário, ou aquele que foi afrontado com, eventualmente, um homicídio não punido, ele contrata um matador e resolve o seu problema com uma Justiça paralela, que é apenas um sintoma mais grave de que a Justiça formal não foi capaz de atender à demanda dele. De modo que, endossando essa sua observação, eu me lembro desse problema dos grupos de extermínio, que é um problema grave, de norte a sul do País; e é grave pela violência, e é grave por uma certa cumplicidade silenciosa da sociedade.”195

GILMAR MENDES, concordando integralmente aduz que, verbis:

“E é verdade, o governador Eduardo Campos acompanhava essa questão, diretamente, me mostrou o sistema de acompanhamento no Palácio, em Pernambuco, e le ficava um tanto chocado, não era da área jurídica, com esse fenômeno; travava um combate muito intenso contra o crime organizado, especialmente, esse

194 O autor do presente estudo foi defensor público concursado do Estado do Rio de Janeiro e atuou

nos Tribunais do Júri de Nova Iguaçu e Caxias, cujas áreas de abrangência dessas cidades, à época, alcançava as cidades referidas, entre outras, durante o período de seis anos (1985 a 1991).

177 crime de mando em Pernambuco, e, depois de dois ou três anos da prisão de autores de crimes graves, ele dizia "a Justiça acaba decidindo pela soltura", porque vinha a questão do tempo de prisão, crimes complexos em que não havia a possibilidade de fazer um julgamento rápido e, claro, essas pessoas voltariam a cometer crimes, porque pertenciam a organizações criminosas. Nós sabemos que, em alguns parlamentos, de alguns Estados, há, inclusive, algumas figuras importantes que estão associadas – certamente Vossa Excelência deve ter visto isso na comissão – a esses crimes extremamente graves; a questão da pistolagem, em alguns Estados, é extremamente grave.”196

ELLEN GRACIE, se referindo aos problemas gerados pela falta de

efetividade e, especialmente, um julgamento final mais célere do processo, lembra

as precisas lições do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco Rezek,

quando afirma que, verbis:

“Nesta linha, vale lembrar, mais uma vez, as palavras do Ministro Francisco Rezek, na apreciação do HC 71.026:

“Há países onde se pode conviver, sem conseqüências desastrosas, com a tese segundo a qual a pessoa não deveria ser presa senão depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. São países onde o trânsito em julgado ocorre com rapidez, porque não conhecem nada semelhante à nossa espantosa e extravagante prodigalidade recursiva.”197

TEORI ZAVASCKI, concordando, acrescenta que, verbis:

“....Assim, ao invés de constituírem um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal.

10. Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena,

196 STF HC 126292, fls. 74/75. 197 STF HC 84078, fls. 1172.

178 inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias.

11. Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos.

12. Essas são razões suficientes para justificar a proposta de orientação, que ora apresento, restaurando o tradicional entendimento desta Suprema Corte, no seguinte sentido: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.”198

GILMAR MENDES, sublinha, ainda, que, verbis:

“Mas, em geral, só se usa o RE ou o REsp quando o objetivo é meramente dilatório. É uma técnica da advocacia criminal para retardar o julgamento. Por quê? Porque aposta na prescrição ou coisa desse tipo. Se se quer, de fato, efetividade, opera-se com habeas corpus....”199

Assim, irretorquivelente se pode concluirque, na prática, a demora e a

procrastinação do efetivo cumprimento das decisões judiciais, tem trazido graves

problemas a ordem pública e que comprometem, inclusive o Estado Democrático

de Direito, quando o Estado deixa de cumprir o seu indelegável monopólio da

prestação jurisdicional.

198 Julg. da liminar na STF ADC 44 MC, fls. 127/129. 199 Ibid., fls. 159.

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CAPÍTULO XIV