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IV - L’objectif de renforcement de l’influence sur la scène internationale et européenne

Dans le document N 4032 ASSEMBLÉE NATIONALE (Page 177-191)

Esta é uma questão que deve ser friamente analisada, uma vez que, não há nenhum Tribunal Internacional competente para julgar piratas. A pirataria em alto-mar é uma questão que cabe à conscientização de todos os Estados, principalmente aqueles que utilizam o mar para transporte comercial e turismo. Estes Estados devem restaurar seus Códigos Penais para que aja a tipificação penal do crime de pirataria, pois cabe a eles efetuar a perseguição e punição dos piratas, segundo a Convenção das Nações Unidas de 1982.

Nos dias atuais, com base na lei internacional, todos os Estados devem cooperar na repressão da pirataria e apresar, no em alto-mar, fora da jurisdição de qualquer Estado, um navio pirata ou em poder dos piratas e prender as pessoas que se encontrem a bordo, cabendo o seu julgamento aos tribunais do Estado que fez o apresamento (BRANDÃO, 2010).

Em relação aos crimes a bordo, Santos (2003, p. 11) ressalta que:

Os litígios envolvendo o direito penal, que se detém sobre os efeitos extraterritoriais das decisões penais, devem, pois, ser pensadas na perspectiva de estabelecimento de um sistema de cooperação internacional, envolvendo as áreas de execução penal, de política ostensiva e repressiva às diversas modalidades de crimes internacionalmente relevantes, cujos atos e efeitos se propagam além das fronteiras, transformando um problema de paz, segurança e bem-estar coletivo interno em preocupações internacionais.

A partir daí fica delimitada a questão envolvendo o lugar do crime, ou seja, onde ocorreu o delito, aquele onde o criminoso praticou os atos de execução e o da territorialidade, princípio este pelo qual os crimes cometidos no território de um País são regulados pelas suas próprias leis, ainda que observada a existência de convenções ou tratados. Em se tratando de pirataria em alto-mar deve-se o Estado violado efetuar a perseguição, desde que ainda estejam em alto-mar e após captura-los punir de acordo

com as leis penais do país, se este tiver tipificação penal para o crime de pirataria (SANTOS, 2003).

Algumas atitudes estão sendo tomadas por parte de uns Estados, de acordo com Venancio (2012, p. 147, 148):

Com o objetivo de combater a pirataria na costa leste africana, em janeiro de 2009, representantes de 17 Estados se reuniram em Djibouti, num encontro promovido pela OMI, e adotaram o Código de Conduta relativo à Repressão da Pirataria e do Roubo Armado contra navios no Oceano Índico Ocidental e no Golfo de Áden.O Código Djibouti traz alguns mecanismos diferenciados de combate à pirataria: o primeiro deles é a criação de um fundo para o combate à pirataria na região; o segundo é o comprometimento dos Estados signatários a prever o tipo penal de pirataria nas respectivas legislações nacionais para que não haja obstáculos ao exercício da competência universal de combate à pirataria; e o terceiro são as alterações relevantes no âmbito regional no que tange ao exercício do direito de perseguição.

O Código Djibout, em seu artigo segundo trata do propósito e do escopo do Código. Os Estados participantes se comprometem a cooperar para a repressão à pirataria e ao roubo armado através do compartilhamento de informações relevantes; a interditar navios ou aeronaves suspeitos de perpetrarem pirataria e roubo armado, a garantir que as pessoas envolvidas na prática desses delitos sejam presas, processadas e julgadas; e, finalmente, a facilitar o repatriamento de pessoas vítimas desses atos. Já o inciso II restringe a aplicação do documento ao Oceano Índico Ocidental e ao Golfo de Áden (VENANCIO, 2012).

Segundo Böhm-Amolly (2011, p. 65):

O International Maritime Bureau tem patrocinado inúmeros estudos sobre o assunto e defendido ativamente uma maior eficiência e eficácia do Direito Internacional na luta contra a pirataria e as suas causas diretas. Até por estar permanentemente ―no terreno‖, o IMB tem uma visão da pirataria muito pragmática e abrangente, daí propor insistentemente uma ampliação do conceito jurídico internacional de pirataria, de modo a dotar de maior eficácia as medidas de combate a esse fenómeno16. No entanto, estas propostas de revisão conceptual têm merecido veemente contestação por parte da generalidade dos Estados ribeirinhos, que receiam um excessivo cerceamento das suas soberanias, designadamente em matéria criminal.

Com base nas normas de Direito Internacional que se aplicam aos crimes que ocorrem no Chifre da África, no Golfo da Guiné e no Sudeste Asiático, nota-se que o problema da ausência de previsão na legislação interna que fixe a pena para o crime de pirataria, bem como para as condutas descritas na Convenção para repressão de atos

ilícitos contra a segurança da navegação (SUA), prejudica a persecução dos piratas. Diante desta e de outras dificuldades, a estratégia defendida pela comunidade internacional para o combate à pirataria passou a ser a defesa da utilização de guardas armados a bordo (VENANCIO, 2012).

A pirataria em alto-mar está ligada em uma relação de instabilidade política e pobreza por parte de alguns Estados. Vale destacar que:

É notório que existe uma relação estreita entre a instabilidade política, a pobreza e a proliferação da pirataria. A utilização de guardas armados e a presença militar pode sim reduzir o número de incidentes, mas o problema continuará latente. Nem a possibilidade do exercício de jurisdição universal para o combate à pirataria é suficiente para processar e julgar os piratas:na verdade os países desenvolvidos não têm interesse em ter gastos com o processo judicial e o cumprimento de pena, por isso incentivam os Estados da região assumam esse compromisso. Dessa forma, qualquer solução que pretenda ser definitiva deve considerar o fomento à estabilidade dos países nas áreas afetadas. Por todas essas razões, a busca de uma solução para pirataria atual é um desafio que ainda está longe do fim (VENACIO, 2012, p.157).

Falar em perspectivas para combater à pirataria é complicado porque essa questão está amarrada ao fato de segundo o Direito internacional, se tratando de pirataria em alto-mar, nomeadamente nas ações de luta contra a pirataria, é a jurisdição nacional do Estado de pavilhão que é aplicada aos navios e ao pessoal militar utilizado a bordo, nota-se que, além disso, apenas as autoridades do Estado de pavilhão podem emitir ordens de detenção ou de imobilização do navio, mesmo para efeitos de investigação. Segundo a resolução do Parlamento Europeu sobre a pirataria marítima.4

O Direito Internacional demonstra-se ineficaz quanto ao combate à pirataria. Pode-se dizer que falta a promoção e a defesa da segurança do mar e da navegação. Para Böhn-Amolly (2011, p. 72):

Os ordenamentos jurídicos nacionais tão pouco podem, verdadeira e eficientemente, combater à pirataria. A maioria dos países não censura esta prática e entre aqueles poucos que a condenam, menos ainda são os que se dotaram de meios legais suficientes para exercerem uma repressão eficaz.

4

Resolução do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima

(2011/2962(RSP)) Disponível

em:<http://www.europarl.europa.eu/RegData/seance_pleniere/textes_adoptes/provisoire

Daqui resulta que, nas missões concretas, as regras de empenhamento nacionais e internacionais sejam essencialmente defensivas e reativas e não tão musculadas quanto poderia exigir a perigosidade da pirataria, o que permite a generalização da consciência de impunidade de tal ameaça. Se adicionarmos a esta consciência de impunidade a elevada rentabilidade desta atividade ilícita, obteremos como resultado o óbvio alastramento do fenômeno da pirataria o que, por sua vez, determina menos segurança, menos liberdade e mais custos para a Comunidade Internacional. E não serão estas, porventura, as conseqüências mais graves. Particularmente preocupante será, isso sim, a potencial expansão da pirataria como ameaça global assimétrica, através da já actual participação dos piratas em jointventures do crime e da sua mais que provável associação ao terrorismo internacional. Mas não nos iludamos: por mais completos e melhor estruturados que sejam os meios jurídicos, por si só não lograrão dominar a pirataria. Ao lado do Direito, impõe-se uma adequada e credível presença de forças navais, com o objectivo estratégico e táctico de controlo dos mares, como vaticinava Mahan. Mas não só: o combate à pirataria jamais será eficaz se reduzido apenas às batalhas jurídicas das salas de audiências e às navais no teatro marítimo. O combate à pirataria também deve ser feito em terra, através de maior justiça na repartição das riquezas, que é, afinal, o dever central da Política.

O Bureau Marítimo Internacional aconselha aos donos de embarcações que adotem medidas como possuir vigias e navegar a uma velocidade que os permita deixar os piratas para trás, pois se estes piratas assumirem o controle da embarcação ou navio dificulta a intervenção militar devido aos reféns a bordo (MOLINA, 2009).

A necessidade de lutar contra a pirataria internacional deve ser imediata, enquanto crime que continua afetando o comércio internacional, sobretudo, a zona marítima, denominada ―Chifre da África‖, repensando em novos paradigmas do direito internacional, porém, deve-se abster de instituir um direito de perseguição em águas territoriais dos outros Estados soberanos, mesmo economicamente fracos, porque tal atitude limitaria a soberania dos Estados visados, eles mesmos vítimas da pirataria por não ter meios adequados para combatê-la. Neste caso, torna-se imperioso o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre os Estados diante das novas realidades, tendo em vista o desenvolvimento de uma nova legislação sobre pirataria através das organizações competentes, como as International Chamber of Commerce (ICC) e International Maritime Organization (IMO) (BIZAWU, 2006).

Segundo Valladão (1970, p. 6) ―O Direito Internacional não pune a pirataria nem obriga os Estados a preverem-na como crime e a estabelecer a respectiva pena. Só a prevê para fins jurisdicionais‖. Diante do exposto percebe-se que o Direito

Internacional, em se tratando de pirataria encontra-se desatualizado, exigindo grandes reformas, enquanto estas não acontecem continua-se a mercê dos ataques piratas em alto-mar.

Em relação às perspectivas de combate a pirataria, pode-se perceber que os métodos utilizados, em sua grande maioria, são ineficazes, pois não colocam um ponto final no problema. A questão é complexa, devendo ser encarada por todos os Estados, os quais devem se conscientizar que pirataria não é algo do passado e que esta interfere significativamente no comércio, no turismo e na segurança marítima. O que muito tem se feito é amenizar os ataques nos principais pontos, porém estas atitudes não resolvem o problema em si, pois mais dia menos dia novos pontos acabam surgindo. Diante destas perspectivas pode-se concluir que está mais que na hora de uma nova Convenção que trabalhe com a temática, pois, a pirataria em alto-mar ainda há de trazer muitos dissabores para a navegação.

CONCLUSÃO

Diante do estudo referente aos atos de pirataria em alto-mar, percebe-se um grande problema no âmbito do Direito Internacional, os quais representam grandes ameaças para a segurança da navegação e para a economia mundial. A questão é crítica, pois além do comércio marítimo internacional ficar debilitado, envolvendo também diversas vidas humanas, para piorar o problema ainda existe a dificuldade de perseguição e punição dos piratas.

Percebe-se que o Direito Internacional se apresenta fraco e ineficaz em relação ao combate à pirataria em alto-mar. Os ordenamentos jurídicos nacionais, em sua grande maioria, não possuem poder eficiente para combater os ataques piratas, além do mais, a maioria dos países não possui tipificação penal para o crime de pirataria em alto- mar. Resultado esse que permite a generalização da consciência de impunidade destes atos que por muitos é considerado ―crime do passado‖, favorecendo assim que a pirataria se amplie.

Deve-se levar em consideração que o Direito Internacional está desatualizado, em se tratando de tal crime, pois a última convenção que trata do assunto é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a qual não legitima competência para o Tribunal Internacional do Direito do Mar julgar piratas. Diante da não competência do Tribunal Internacional do Direito do Mar, e da falta de tipificação penal para o crime de pirataria por parte dos Estados, fica evidenciado o foco principal do problema abordado, que é a dificuldade de perseguição e punição dos piratas.

A questão não se resume somente na perseguição e punição, pois por mais completos e estruturados que sejam os meios jurídicos, não se pode esquecer o lado da

questão que trata da repartição das riquezas, pois conforme estudo percebe-se que os maiores índices de ataques piratas ocorrem em regiões esquecidas, por assim dizer, do mundo globalizado, regiões que não tiveram a oportunidade de crescimento e reconhecimento, sendo essa crise interna de certos Estados o meio que favoreceu com que os natos destes Estados partissem para um meio de sobrevivência, que com o decorrem do tempo foi se aperfeiçoando e se tornando uma forma de conseguir obter-se riqueza por meio ilícito, porém gratificante para os piratas, os quais lucram muito dinheiro.

Diante do exposto, deve-se sempre ter em mente os dois lados, o lado do favorecimento por parte da falta de atualização do Direito Internacional e dos Estados, e também o lado da crise interna e externa em que muitos Estados vivem. A busca para a solução da pirataria em alto-mar é um tema que ainda irá repercutir por muito tempo, o primeiro passo é a conscientização de que pirataria não é algo do passado e que está bem presente na atualidade e em números alarmantes.

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