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PROGRAMAS DE APOIO À
REGENERAÇÃO URBANA
OPROGRAMA RECRIA
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação do Imóveis Arrendados (RECRIA) consagra o financiamento a beneficiar senhorios de fogos e imóveis degradados, que pretendam executar obras de conservação e beneficiação. Podem-se candidatar os proprietários de prédios arrendados em que pelo menos a renda de uma fração habitacional tenha sido objeto de correção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Além dos donos, também os inquilinos ou os municípios que se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas suscetíveis daquela correção podem beneficiar do apoio financeiro desde que a renda seja suscetível de correção extraordinária nos termos da legislação anteriormente citada, isto é, cujo contrato de arrendamento seja anterior a 1 de Janeiro de 1980. É de referir que os incentivos não podem ser concedidos aos proprietários por mais de uma vez para o mesmo imóvel. No caso de operações urbanísticas que envolvam emparcelamento, este programa não terá aplicabilidade.
Em relação ao financiamento, este reveste-se sob a forma de uma comparticipação a fundo perdido num máximo de 65% do valor das obras a executar (fixados segundo parâmetros de conforto conservação e vetustez e tendo uma média de comparticipação de 41% do valor das obras a realizar), suportado em 60% pelo Estado via IHRU e ficando a restante tranche a cargo do município. Note-se que o valor da comparticipação pode aumentar em 10% do apoio estabelecido no caso de obras que visem a adequação dos prédios às medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio nos centros urbanos antigos.
No entanto esta comparticipação apenas reverte o carácter de fundo perdido se não se verificarem as seguintes situações:
• O respetivo fogo não seja alienado nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo para o imóvel, com exceção dessa alienação ser feita ao arrendatário ou a quem o respetivo contrato se possa transmitir por força da lei e ainda nos casos de fogos considerados devolutos para efeitos de comparticipação;
• O respetivo fogo estiver devoluto por mais de seis meses durante o período dos oito anos subsequentes à conclusão das obras;
• Houver alteração de uso no respetivo fogo nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo, salvo se a mudança se destine à habitação.
Em relação à parte não comparticipada do valor das obras, o IHRU pode conceder financiamentos nesse montante sob a forma de empréstimos com as seguintes condições:
• As verbas dos empréstimos são libertadas mediante avaliações da evolução das obras pela autarquia ou Porto Vivo - SRU, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a sua realização;
• Durante o período de realização das obras, a ser fixado pela câmara municipal, apenas são devidos juros, que serão capitalizados e repercutidos nas prestações de reembolso do empréstimo;
• O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito anos contados da data da última utilização do capital mutuado;
• O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, com a periodicidade estabelecida pelas partes.
O financiamento tanto a fundo perdido como sob a forma de empréstimos para as obras não é cumulável com os incentivos de outros programas de apoio à regeneração urbana com exceção do programa SOLARH, pelo que em caso de cumulação haverá lugar a uma redução proporcional. A utilização do programa RECRIA dá lugar à atualização das rendas.
OPROGRAMA REHABITA
O Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), instituído pelo DL n.º 105/96, de 31 de Julho, consiste numa extensão do programa RECRIA e visa apoiar financeiramente os municípios na execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as ações de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes na ARU.
Em relação ao financiamento, nas obras comparticipadas pelo RECRIA, acresce-se uma comparticipação adicional a fundo perdido de 10% concedida pelas mesmas entidades e proporção do programa RECRIA.
As obras comparticipáveis pelo REHABITA ao abrigo do RECRIA, destinadas ao realojamento provisório ou à elaboração de projetos ou fiscalização, têm uma percentagem adicional, a fundo perdido, de 10% a suportar pelo IHRU e pelo município nas mesmas proporções do RECRIA. Nas situações em que o município tenha que adquirir ou construir edifícios de alojamento temporário, a comparticipação do IHRU eleva-se a 40% do valor envolvido bem como um financiamento bonificado até 40%.
O PROGRAMA SOLARH
O Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação (SOLARH) destina-se a apoiar financeiramente, sob a forma de empréstimos sem juros a conceder pelo IHRU, com um prazo de referência de reembolso de oito anos, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de imóveis degradados ou devolutos incluindo as partes comuns daqueles formados em regime de propriedade horizontal. O programa tem por premissa estimular a colocação no mercado de inúmeros fogos devolutos.
O valor máximo da comparticipação eleva-se a 1.1971,15€ e destina-se a apoiar proprietários singulares, municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins assistenciais e as cooperativas de habitação e construção que sejam donos de imóveis ou habitações devolutos ou ainda proprietários que reúnam as condições de acesso ao programa. Note-se que os proprietários singulares de habitações devolutas poderão tentar aceder ao programa desde que no imóvel que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cujo contrato seja anterior a 1 de Janeiro de 1980.
O usufruto deste programa implica que as habitações em causa se destinem à habitação própria e permanente dos mutuários e do respetivo agregado familiar, ao arrendamento em regime de renda apoiada ou condicionada consoante a coletividade proprietária ou ao arrendamento em regime de renda condicionada por um prazo mínimo de cinco anos se pertencer a um particular privado.
Os indivíduos ou agregados familiares proprietários e residentes na habitação candidata ao programa SOLARH têm que preencher as seguintes condições:
• O rendimento anual bruto de cada indivíduo maior e até ao segundo seja duas vezes e meia igual ou inferior ao valor anual da pensão social;
• O rendimento anual bruto de cada indivíduo maior a partir do terceiro seja igual ou inferior a duas vezes o valor anual da pensão social;
• O rendimento anual bruto seja igual ou inferior ao valor anual da pensão social por cada indivíduo menor;
• A habitação objeto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos em relação à data de candidatura a este programa de apoio (em caso de transmissão da habitação por sucessão ou doação, não pode ter havido mudança de proprietário nos cinco anos anteriores à data de apresentação da candidatura ao SOLARH);
• Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fração autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis; e
• Nenhum dos membros do agregado familiar ter qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.
OPROGRAMA RECRIPH
O Regime Especial de Comparticipação e Financiamento da Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) regulado pelo DL 106/96 de 31 de Julho visa apoiar financeiramente a execução de obras de conservação e de beneficiação nas partes comuns de edifícios degradados.
Podem usufruir deste programa as administrações de condomínio e os condomínios de edifícios que tenham sido construídos tenham sido construídos até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, ou após essa data, imóveis cuja licença tenha sido emitida até 1 de Janeiro de 1970. Têm ainda que se tratar de prédios cujos fogos se destinem a residência própria permanente dos condóminos ou se encontrem arrendados, desde que não haja mais de uma fração afeta ao exercício de uma atividade de comércio ou a pequena indústria hoteleira, tendo o prédio que ser composto pelo menos por quatro frações autónomas.
O financiamento a fundo perdido atinge um máximo de 20% do montante total das obras, com 60% desse valor a ser da responsabilidade do IHRU e a restante parte pelo município. A restante soma, poderá ser concedida pelo IHRU sob a forma de empréstimo bonificado, a reembolsar num prazo máximo de dez anos.