Os relatos a seguir são representativos de como a soberania do mercado, por meio da instauração de um estado de exceção, tem se realizado o governo das mortes11 das populações faveladas cariocas no interior dos processos de pacificação:
Menino morre baleado durante operação da elite da PM no Alemão
Vídeo postado em rede social mostra moradores revoltados com PMs. Segundo a corporação, houve troca de tiros com criminosos no Areal.
Um menino de 10 anos foi baleado e morreu durante uma operação do Comando de Operações Especiais (COE) – que reúne as tropas de elite da PM – na tarde desta quinta-feira (2), no Conjunto de Favelas do Alemão. Um vídeo postado na internet (veja na reportagem abaixo) mostra moradores revoltados com PMs, chamados de "covardes" e "assassinos". Eduardo de Jesus Ferreira é a quarta vítima de confrontos entre polícia e criminosos em 24 horas.
Segundo a Coordenadoria de Polícia Pacificadora, policiais do Batalhão de Polícia de Choque (BPCHoque) foram recebidos a tiros por criminosos na comunidade do Areal. "Houve confronto e um menor foi baleado", diz o texto. Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado e as armas dos policiais serão apreendidas pela Polícia Civil. A Divisão de Homicídios vai investigar o crime.
'Não vamos recuar', diz governador
O governador Luiz Fernando Pezão divulgou uma nota lamentando os episódios de violência no Rio. Ele se solidarizou com as famílias das vítimas, determinou empenho máximo à polícia nas investigações e disse que o estado não vai recuar diante da covardia de criminosos.
"As nossas forças de segurança vão continuar enfrentando a criminalidade. E o Estado também, se preciso, vai continuar cortando na própria carne para perseguir esse objetivo. Não vamos recuar diante da covardia de criminosos. Determinei empenho máximo à polícia nas investigações para que os culpados sejam punidos", disse Pezão.
A repercussão do caso fez com que o Conjunto de Favelas do Alemão fosse um dos assuntos mais comentados na noite desta quinta-feira (2) no Twitter. O assunto aparecia na segunda posição do ranking nacional (trending topics) como #GuerraNoAlemão.
Mais baleados ´
Pelo menos outras duas pessoas foram atingidas por balas perdidas no Alemão desde a tarde desta quarta (1º) – uma mulher morreu e a filha dela ficou ferida. No total, além de Eduardo, outras seis pessoas foram baleadas em dois dias – três morreram. Há cerca de 90 dias seguidos os moradores do Alemão convivem com intensos tiroteios.
Pela manhã, uma base da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), na Rua Canitá, foi atacada. Janelas da unidade, que funciona dentro de um contêiner, foram quebradas. Segundo o CPP, pessoas não identificadas também colocaram fogo em uma
1111 Tese de doutorado de Juliana Farias que segue percurso metodológico alinhado com os estudos da
caçamba de lixo que fica ao lado da unidade. O fogo em um colchão chegou a atingir uma parte da base.
Bandeira vermelha
O Alemão foi classificado como uma área de bandeira vermelha, onde há resistência do tráfico e risco para a ação da polícia. Por isso, o COE foi acionado. A nova classificação das UPPs foi publicada no Diário Oficial há duas semanas. As áreas de bandeira amarela são aquelas que ainda apresentam riscos, mas têm uma tendência de estabilização, e as de bandeira verde, onde o processo de pacificação é considerado estável. (Matéria do Site G1, acessada em 07.01.2019)
Esta matéria trata da morte de Eduardo de Jesus, na tarde do dia 02 de Abril de 2015 na favela do Areal, Complexo do Alemão. Eduardo, 10 anos, foi morto por um tiro de fuzil enquanto brincava em frente à porta de sua casa. Laudos da perícia feitos à época mostraram que as balas partiram de um fuzil da Polícia Militar, que ocupava o Complexo do Alemão, a 5 metros de distância da criança. Segundo sua mãe, Terezinha Maria de Jesus, de 40 anos,
foi tudo uma questão de segundos. Eu escutei só um estouro e um grito dele: Mãe... Nisso eu corri para o lado de fora e me deparei com aquela cena horrível do meu filho lá caído.
Terezinha entrou em desespero, viu uma fileira de policiais militares e gritou: “Você matou meu filho, seu desgraçado maldito”. O policial respondeu: “Assim como eu matei seu filho, eu posso muito bem te matar porque eu matei um filho
de bandido, um filho de vagabundo”.
O policial apontou o fuzil na cabeça de Terezinha e ela disse: “Você pode me
matar porque uma parte de mim você já levou. Pode levar o resto”. Outro
policial militar o afastou da mãe de Eduardo e evitou mais uma tragédia. A mãe afirma que a cena do crime quase foi desmontada pelos policiais, que foram impedidos pela própria comunidade. Eduardo estava morto e os policiais tentaram retirar o corpo do local e colocar uma arma para incriminá-lo. Um dos policiais disse: “Coloca logo uma arma aí perto do corpo e acabou”. Terezinha relembra: “Eles chegaram perto do meu filho dizendo que iam levar o corpo. Eu disse que eles não iam tirar o meu filho de lá porque eu não ia deixar. Eles estão acostumados a fazer, isso, carregar o corpo e dar sumiço. Eles dando sumiço, não acontece nada. Aí fica na imprensa que fulano desapareceu e nunca acham. Foi assim que eles fizeram com o Amarildo. Então ele queria fazer isso com meu filho”.
Alguns moradores, revoltados com a morte de uma criança na porta de sua casa, iniciaram um protesto, mas acabaram sendo fortemente reprimidos pela Polícia Militar, que utilizou bombas de gás lacrimogêneo contra a população.
Terezinha desabafa: “Meu filho foi brutalmente assassinado. Isso não é justo. Você entrar dentro de uma comunidade e o primeiro que vê pela frente você
Um dia depois da morte de Eduardo os policiais responsáveis pelo tiro que o atingiu foram afastados e tiveram suas armas recolhidas para análise pericial. O caso está sendo investigado pela Divisão de Homicídios da capital.
A família foi ameaçada e teve que se mudar de sua residência no Complexo do Alemão com medo de represálias. (ANISTIA, 2015, p. 20-21)
Além de relatar o desespero de uma entre tantas mães vítimas de violência institucional em favelas cariocas, o depoimento de Terezinha, exemplar para que se analise a exceção como
paradigma de governo no âmbito da pacificação, apresenta uma série de práticas policias que
se tornaram padrão histórico das intervenções do Estado nas favelas, e que aos poucos voltou a se repetir, mesmo no contexto das UPPs. A morte de Eduardo de Jesus não foi uma tragédia acidental no escopo de uma “pacificação” que viria se desenrolando de forma bem sucedida. E os processos contidos no testemunho da mãe-vítima também não tratam de meros “desvios
de condutas de agentes de segurança”. O procedimento assassino faz parte da normalidade da
intervenção institucional do Estado nas favelas cariocas. A fala do policial ao alegar ter matado um “filho de bandido”, um “filho de vagabundo”, apenas repete a visão tradicional que a polícia tem das populações faveladas. Desta perspectiva policial, “todo favelado é criminoso”, uma vez que toda a população é marcada com esse estigma da bandidagem. Esse olhar
criminalizante conforma uma série de práticas ilegais, abusivas e vexatórias da polícia em
relação aos favelados. (SOUZA, 2008)
Outro elemento importante presente no depoimento da mãe-vítima é a tentativa policial de forjar o auto de resistência. Na fala de Terezinha aparece uma afirmação que remete a uma rotina, sobre os autos de resistência: “eles estão acostumados a fazer isso”. Como se viu, “Eduardo estava morto e os policiais tentaram retirar o corpo do local e colocar uma arma
para incriminá-lo. Um dos policiais disse: “Coloca logo uma arma aí perto do corpo e acabou”. No histórico dos autos de resistência, vê-se que os policiais alteram a cena do crime,
inclusive, fazendo a vítima morta portar uma arma que teria sido usada num suposto confronto, para incluir aquela morte no enquadramento jurídico do auto de resistência, livrando-se de responsabilidades criminais por ela. Essa alteração da cena do crime pode acontecer pela retirada do corpo do local do acontecimento, pela desconstituição da área física onde ocorreu o assassinato, dificultando o trabalho da perícia, ou simplesmente mudando a posição do corpo. Trata-se de uma rotina: forjar a resistência, vincular a vítima ao crime, produzir uma verdade narrativa que lhe favoreça em juízo, conferir legitimidade à violência institucional. No limite, faz-se desaparecer a vítima.
Um policial civil descreveu à Anistia Internacional uma prática antiga da Polícia para incriminar a vítima: a utilização de um “kit auto de resistência”. Trata-se de uma “arma fria” (não oficial), chamada de “vela”, que seria colocada no local do crime nos casos em que for preciso justificar a ação policial. De acordo com ele, outra prática compartilhada informalmente dentro das corporações consiste em esconder um cadáver colocando pedras e entulhos dentro do abdômen para o corpo não boiar e, assim, desaparecer quando jogado no mar ou em um rio. (ANISTIA, 2015, p.73)
Para o pesquisador Taiguara Souza, responsável por uma vasta investigação teórico-jurídica a respeito dos auto de resistência, na ampla maioria dos homicídios praticados por policiais em incursões em favelas, os mesmos autores alegam que os disparos de arma de fogo foram praticados diante de causas de exclusão de ilicitude12, comumente legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal. (TAIGUARA, 2010, p.156) A estratégia política dos policiais ao inscrever a morte como auto de resistência13 é produzir um deslocamento da violência e da morte do enquadramento do homicídio comum para a legítima defesa, em situação de necessidade, saindo assim do alcance da responsabilização criminal, criminalizando a vítima. Como comprovam as pesquisas (MISSE, 2013 e 2011; NASCIMENTO, 2009; SOUZA, 2010 e CANO, 1997, 2003, 2012), alguma parte das circunstâncias em que são lavrados tais autos é possível que de fato tratem de episódios de resistência à prisão ou de confronto entre forças policiais e grupos armados, resultando, se é lícita tal afirmação, no uso legítimo de força pela polícia. Entretanto, diante do padrão de permanente combate empreendido nas políticas de segurança, em muitos casos há o excesso no uso da força letal, acarretando uma banalização da utilização de autos de resistência para ocultar execuções sumárias.
No Rio de Janeiro, a figura jurídica do auto de resistência surge como procedimento utilizado para registrar casos de civis mortos durante suposta resistência à prisão que se segue a confronto. Inicialmente é regulamentado durante a ditadura militar pela Ordem de Serviço n.º 803, de 02/10/1969 da Superintendência da Polícia Judiciária do antigo Estado da Guanabara,
12 Exclusão de Ilicitude: O Art. 23 do Código Penal Brasileiro versa sobre a exclusão de ilicitude: "Não há crime
quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
13 Estes incidentes são registrados de modo específico pelas polícias, diferente de um caso comum de homicídio.
No Rio Janeiro são designados pela estrutura administrativa das polícias como “autos de resistência”, já no estado de São Paulo tais casos são denominados como “resistência seguida de morte”, outros estados da federação chamam de “resistência em situação de confronto”, ou simplesmente “resistência”. Tais procedimentos não possuem uma classificação uniforme pelas polícias em âmbito nacional, no entanto o trâmite a ser seguido é o mesmo. Vale dizer que, teoricamente, tais procedimentos também abrangeriam situações sem resultado morte. (TAIGUARA, 2010, p.156)
publicado no Boletim de Serviço do dia 21/11/1969. Não é casual o fato de que tal ordem de serviço tenha sido positivada dois meses após o golpe da Junta Militar de 1969, período marcado por medidas excepcionais como a aprovação da Lei de Segurança Nacional (Decreto- lei 898, de 29/9/69), da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, bem como a legalização da pena de morte e da prisão perpétua, além da prática clandestina da tortura, do extermínio e da ocultação de cadáveres. Nota-se como ainda estamos sob “restos da ditadura”, principalmente no que tange às políticas de segurança pública no Rio de Janeiro, como nos informam Teles e Safatle (2010).
O Desembargador Sérgio Verani, no livro Assassinatos em nome da Lei (1996), afirma que a gênese do procedimento denominado auto de resistência emana do aparato autoritário introduzido no direito penal durante a ditadura militar brasileira. O autor acrescenta que “à política dos crimes comuns outorgou-se o direito de matar: bastava, agora, alegar que alguém reagira, e tudo estava resolvido pelo auto de resistência”. (Cf. VERANI, 1996, p.33-37) Em sua experiência como juiz à frente do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, Verani relata como se deparou com inúmeros casos de autos de resistência lavrados para mascarar execuções sumárias praticadas por agentes da repressão ditatorial. Caso o juiz negasse o pedido de arquivamento com base em fortes indícios de execução, a confirmação do mesmo pedido por parte do procurador, realizado em segunda instância, inviabilizava o curso da ação penal. Outra anomalia é o fato de que muitas vezes o crime que constava no inquérito não era o homicídio doloso, mas o crime supostamente cometido pela vítima fatal. (Cf. TAIGUARA, 2010, p.157)
Já na reabertura democrática, no governo Moreira Franco (1987-1991), o auto de resistência não era utilizado pelas polícias, internamente o registro das mortes em operações era feito pela tipologia de “desaparecimento”. Em reação à filosofia de direitos humanos na atividade policial preconizada pelo governo Brizola (1991-1995), surge um fato novo com o governo de Marcelo Alencar (1995-1999): foi criada a sinistra premiação policial conhecida como “gratificação faroeste”. “A possibilidade de utilização do auto de resistência seria um estímulo ao incremento da letalidade, uma vez que o agente com “bom desempenho” poderia ser condecorado com o prêmio e não temer pela responsabilização em decorrência dos homicídios praticados.” (TAIGUARA, 2010, p.158; CANO, 1998)
Pesquisa coordenada pelo sociólogo Ignácio Cano, publicada em 1997, analisou o andamento, na Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, de casos de mortes de civis por policiais militares. De 301 casos encontrados, 295 foram arquivados a pedido da promotoria e os 6 que
foram a julgamento acabaram em absolvição a pedido dos próprios promotores que atuaram no julgamento. Este procedimento era adotado ainda que se estivesse diante de provas cabais de execução. A pesquisa ainda aponta uma atuação comumente perniciosa por parte do Ministério Público à recorrência de duas irregularidades jurídicas:
• “a abertura, em alguns desses casos, de sindicância para apurar o fato, ao invés da instauração de inquérito policial. Qualquer morte violenta obriga à abertura de um inquérito. A sindicância não tem validade jurídica, apenas administrativa, e constitui um expediente que pode ser arquivado sem intervenção de um juiz. • a prática do pedido de “arquivamento preventivo” por parte do Ministério Público, a despeito da presença comprobatória de autoria e materialidade do crime. A rigor, a apreciação de excludentes de ilicitude caberia ao juiz, razão pela qual o promotor deveria oferecer denúncia nesse tipo de casos para deixar que o juiz e o jurado oferecessem um veredicto, como de fato acontece quando um civil mata outro em legítima defesa” (CANO, 1998, Apud: TAIGUARA, 2010, p.158-159).
Dentre suas principais constatações, a pesquisa demonstra que a estratégia de defesa judicial dos policiais acusados pelas execuções consiste, de modo geral, em expor que a vítima era de
fato um criminoso, incrementando as possibilidades de absolvição diante do Tribunal do Júri.
“Esta postura deve-se ao fato de que boa parte da opinião pública é afeita ao senso comum político criminal que admite a idéia de que “bandido bom é bandido morto”, naturalizando a prática da execução sumária como modus operandi das forças policiais. Acabam, dessa forma, a serem coniventes com a pena de morte tácita, uma vez que não há guarida constitucional para a mesma”. (TAIGUARA, 2010, p.159)
Ao investigar a opinião de agentes de segurança pública sobre o uso abusivo do auto de resistência por parte de policiais militares, o pesquisador Michel Misse (2011) observou que a maioria dos policiais civis e militares compartilha a visão de que “bandidos merecem morrer” e de que “a ação letal da polícia é justificável se o morto tiver tido, em algum momento de sua vida, envolvimento com práticas criminosas” (MISSE, 2011, p.40). A legalidade do uso do dispositivo do excludente de ilicitude por parte do policial é relativizada diante da percepção que se tem do favelado como um inimigo. A morte, inclusive, é totalmente legitimada nessa lógica de guerra e de produção de inimigos que opera para criminalizar populações faveladas.
Nas palavras de um policial civil: "bandido tinha que morrer tudo no pneu mesmo, mas agora
tem essa história de Direitos Humanos, né?”. (MISSE, 2011, p.40) Outro policial fez a seguinte
práticas policiais e enfatizando a partir de que lugar e de quais pressupostos o policial compreende sua atividade:
O que não concordo é com direitos humanos para abanar vagabundo. Eu concordo com os direitos humanos de que você tem que dar educação, saúde pro povo. (...) Nós trabalhamos em cima da realidade. Não tem ONG pra amparar família de policial morto, não há igualdade. Mais da metade dos policiais entendem que direitos humanos devem ser dados a quem é de direito. (MISSE, 2011, p.40)
Em pesquisa de campo feita em delegacias sobre como os auto de resistência entravam em tramitação, Misse percebeu que sindicantes de inquérito costumavam diferenciar por completo o trabalho de investigação nos “autos de resistência” e homicídios comuns. Para um destes sindicantes entrevistados, “existem homicídios investigáveis e homicídios não investigáveis” (MISSE, 2011, p.43); no primeiro caso, mortes que precisam ser desvendadas, e, no segundo, mortes que fazem parte do ofício policial e que não carecem de uma elucidação. Para ele, os
“autos de resistência não eram investigáveis. Este policial, que se autodeclara adepto da pena
de morte e acredita que “bandido não é cidadão”, resumiu da seguinte forma o trabalho policial nos casos de “autos de resistência”:
Geralmente, quando morre bandido em confronto com a polícia, o que a gente chama de auto de resistência, quando a polícia chega num lugar e vagabundo recebe à bala, aí não tem jeito. O policial tem que se defender. Nesses casos não há investigação. A gente simplesmente acata o que o policial diz e manda pro Ministério Público com pedido de arquivamento. (MISSE, 2011, p.43)
Além disso, o discurso desse policial parece enfatizar que a morte do bandido é o que se espera de uma atividade de polícia realizada com rigor e eficiência. Em uma das entrevistas, ele ressaltou a singularidade do momento do confronto, em que, segundo ele, o policial estaria, de certa forma, personificando todo o corpo social, que demanda mais punição aos criminosos:
Como a lei não mata oficialmente, ela mata extra-oficialmente. O executor da lei acaba sendo o executor da pena. O sujeito na adrenalina não é o mesmo. Só quem lida que sabe. O cara que matou um polícia já entra com um poder na cadeia. A adrenalina do momento do tiroteio não tem como reconstituir. O policial é ser humano e reage aos estímulos cerebrais. Um animal acuado é a mesma coisa. Às vezes, o próprio cara não sabe o que aconteceu. Ali você é o
juiz, é o promotor, é o executor. Aquele momento é único. (MISSE, 2011, p.43)
Dessas falas, Misse compreende que, para além de uma obrigação moral, o “matar bandido” aparece como uma obrigação funcional e política do policial, enquanto “cidadão cumpridor de
qualquer tempo a discussão sobre a legalidade ou não do uso do dispositivo do auto de resistência. Ou seja, o policial, ao se construir por oposição ao bandido, precisa demonstrar “força” antes que este o faça, constituindo-se a partir de um lugar de superioridade nas relações de poder e reforçando a importância do papel da corporação policial. (Cf. MISSE, 2011)
Além da ação e da visão policial a respeito dos autos de resistência, Misse investigou a relação das forças de investigação e da própria promotoria pública com o problema em questão. Identificou que, na opinião de um juiz de uma Vara de Tribunal do Júri: “há um certo