• Aucun résultat trouvé

– INTRODUCTION

Dans le document Code de gestion des pesticides (Page 9-0)

A ausência de definição conceitual da expressão razoável duração do

processo, associada às expectativas em torno do novo direito fundamental como

garantia de combate à morosidade do sistema judiciário, induz naturalmente à percepção desse instituto como sinônimo de rapidez processual, o que não é de todo verdadeiro.

A idéia de que o direito fundamental a razoável duração do processo pressupõe a garantia de processos rápidos, pode ser válida em algumas situações, mas em outras não. O direito em comento incorpora valores, como justiça procedimental, busca da verdade e segurança. Com isso, a rapidez na prestação jurisdicional é um objetivo do comando constitucional; mas também o é a garantia de um processo eficaz, que tramite com segurança, capaz de possibilitar o alcance da

225

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 178-198.

verdade e da justiça, com contextualização devida dos fatos, das provas e das argumentações.

É imprescindível que o processo seja rápido, mas não pode ser apressado, pois justiça e pressa são realidades, não poucas vezes, conflitantes. A passagem do tempo é necessária às reflexões devidas sobre os fatos trazidos a julgamento. Em regra, o distanciamento emocional e cronológico dos fatos deixa o juiz mais protegido contra impulsos irrefletidos e pressões de qualquer natureza e, dessa forma, em condições de decidir melhor.

A própria noção de processo, como algo composto de várias fases, que se materializam no tempo e no espaço, incorpora a idéia de alongamento temporal. Um dos seus fundamentos é exatamente a busca de serenidade de ânimo necessária para se decidir com acerto, e a rapidez pode ser contraditória com essa finalidade.226 Se fosse para ser espetacularmente rápido, no sentido de imediato, não existiria processo, que é um conjunto organizado de atos que se processam seguidamente, mas um ato ou uma ação única e rápida, como ocorre com o direito natural de resistência ou com o instituto ilegal da vingança privada.

Para AURY LOPES, “a aceleração deve produzir-se não a partir da visão utilitarista, da ilusão de uma justiça imediata, destinada à imediata satisfação dos desejos de vingança”. Ainda segundo ele, “o processo deve durar um prazo razoável para a necessária maturação e cognição, mas sem excessos [...]”.227

O tempo do processo não é o da pressa e irreflexão. As fases processuais acontecem sucessivamente, cada uma na sua vez, sem sobreposições nem

226

BARTOLOMÉ, Plácido Fernández-Viagas. El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas. Madrid: Civitas, 1994. p. 77.

227

LOPES Jr., Aury. (Des)velando o risco e o tempo no processo penal. Anuário dos Cursos de

Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, Recife, Faculdade de Direito

supressões. Há o momento de argumentar e o de contra-argumentar, o de provar e o de apresentar as contra-provas. E, há a oportunidade certa de julgar, que somente surge, quando a causa está pronta para receber o veredicto final.

O direito fundamental ao processo com duração razoável indica que se deva encontrar um lapso temporal suficiente e adequado para o exercício das fases processuais e para a conclusão da causa, em que se preze pela celeridade e, ao mesmo tempo, pela segurança na prestação de jurisdição.

Da mesma maneira que o processo não deve ser moroso, ele precisa primar por segurança, assegurar a participação plena dos atores envolvidos na disputa e respeitar determinados princípios, como o da legalidade, o da ampla defesa e o do contraditório. Tudo isso exige determinado transcurso diferenciado de tempo, o qual, na maioria das vezes, não coincide com a temporalidade psicologicamente marcada pelo desejo e ansiedade das partes.

Se é verdade que não é razoável que o processo dure mais do que o necessário para a sua conclusão segura, ultrapassando o limite de aceitabilidade racional e frustrando todas as expectativas temporais de solução, não é menos verdadeiro que deixa de ser razoável a duração processual muito rápida, impulsionada por pressões ou afobamentos, pela ânsia de destaque do julgador etc.

É imprescindível a busca pela justa medida de tempo, e ela será encontrada em cada caso, de acordo com as peculiaridades das situações concretas, a partir de um juízo moderado e cauteloso, prudente e capaz de alcançar o sentido verdadeiro de justiça procedimental.

O processo com duração razoável é o que consome apenas o tempo adequado para o transcurso normal e regular. É o que não tem “tempos mortos”

entre um ato processual e outro,228 não sofre de paralisia ou de extrema lentidão em algumas de suas fases, não ostenta anormalidades nem ultrapassa determinados limites no seu curso temporal.

Segundo CRISTINA TREPAT,229 o direito ao processo sem atrasos indevidos – ou duração razoável - deve ser entendido como direito a uma prestação jurisdicional em condições de normalidade, dentro do tempo requerido, em que os interesses em litígio possam receber pronta satisfação.

O ocorrente retardo do sistema judicial, como sucede no Brasil, é um forte indicativo de anormalidade na prestação jurisdicional em tempo devido e, dessa maneira, de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. Algumas situações são tão absurdas, que o atraso, por si só, deixa de ser um indício e passa imediatamente à condição de certeza de desrespeito ao direito básico.

É como o caso objeto da Representação por Excesso de Prazo n°

09/2005,230 instaurada em 09 de novembro de 2005 e julgada pelo Conselho

Nacional de Justiça na Sessão do dia 29 do mesmo mês. O autor da representação recorreu ao Órgão de controle externo do Judiciário, para buscar providências contra o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no que se referia à condução de uma ação demarcatória iniciada em novembro de 1967 e que, até aquele momento, 38 anos depois da instauração da causa, ainda não havia recebido, sequer, sentença válida em primeiro grau de jurisdição.

228

PÉREZ, Jesús Gonzáles. El derecho a la tutela jurisdiccional. 3. ed. Madrid: Civitas, 2001. p. 315-335.

229

TREPAT, Cristina Riba. La eficacia temporal del proceso: el juicio sin dilaciones indebidas. Barcelona: J. M. BOSCH EDITOR, 1997. p. 123.

230

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Representação por Excesso de Prazo n° 09/2005. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cnj.gov.br>. Acesso em: 28 out. 2006.

Já maltratado por uma exagerada e absolutamente incompreensível morosidade de quase quatro décadas, o prejudicado foi ao Conselho Nacional de Justiça especificamente contra o descaso na prolação de sentença. O processo estava concluso e pronto para julgamento desde 18 de março de 2004, mas até o momento da Representação, um ano e nove meses após, não havia sido julgado.

Antes de buscar amparo junto ao Conselho Nacional de Justiça, o jurisdicionado vítima da demora buscou providências junto à própria Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás. Esta, por sua vez, mesmo diante de uma situação tão grave e alarmante de desrespeito, simplesmente se amparou em argumentos de excesso de trabalho, falta de juiz suficiente para atender as demandas e complexidade da matéria. Nada fez de concreto para superar o problema e arquivou o pedido de providências.

O Órgão de controle externo não se deixou impressionar por esses argumentos justificadores de descaso e omissão e fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para o julgamento da causa. Feita a notificação do Tribunal de Justiça de Goiás em 13 de dezembro de 2005, o processo finalmente foi sentenciado, isso no dia 30 do mesmo mês, ou seja, 17 dias após a imposição de providências.

A situação acima referida ilustra muito claramente uma inaceitável demora na prestação jurisdicional, com grave e flagrante desrespeito ao direito fundamental à razoável duração do processo. Nela se identifica, sem dificuldades, um histórico de paralisia processual, de “tempos mortos” e de descaso institucional com uma questão tão séria.

Dans le document Code de gestion des pesticides (Page 9-0)