Face ao previsto na Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal das pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal, o qual integra ainda a caixa postal eletrónica nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.
Face a esta temática, vejamos o caso em que um contribuinte, pessoa coletiva, veio em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte79 alegar que
recebeu da Administração Tributária várias comunicações pelo correio normal, no entanto, nunca recebeu nada pela via eletrónica e nunca teve conhecimento do teor das comunicações efetuadas por essa via.80
Face ao objeto do recurso apresentado pela Impugnante veio o Tribunal Central Administrativo Norte definir o conceito de domicílio fiscal face às notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados. Fundamenta o douto Tribunal a sua posição alegando que as notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou
76 Veja-se o n.º 4 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, ao estatuir que “A
arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.”
77 Assim ver, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 341.
78Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, II Volume, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, página 109. Também neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2011, proferido no processo n.º 0305/11, disponível em www.dgsi.pt.
79 Acordão datado de 29 de junho de 2016, no processo n.º 01032/13.4BERG, disponível em http://www.dgsi.pt
80 O contribuinte deduziu inicialmente impugnação judicial contra uma liquidação oficiosa de IRC do ano de 2010, alegando, em síntese, que a notificação da inspeção tributária deveria ter sido realizada na pessoa do sócio gerente, não o tendo sido, tal acarreta a nulidade de todos os atos praticados pela Administração Tributária, desde aquela notificação.
60 chamá-la a juízo. E mesmo as notificações “que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, conforme o preceituado no artigo 38.º n.ºs 1 e 9 do CPPT, este último na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Vejamos então.
Face ao previsto na Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal das pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal, que integra ainda a caixa postal eletrónica nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica. Por força do n.º 9 do artigo 19.º da mesma lei, na redação aplicável, “Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal”. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Ora face ao enquadramento legal, as notificações da demonstração da liquidação e as correspondentes demonstrações de liquidação de juros e de acerto de contas de IRC, consideram-se feitas no momento em que a Impugnante aceda à caixa postal eletrónica, conforme decreta o n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril. Regra geral, se o contribuinte não aceder à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º, ou, este demonstre ter sido impossível essa comunicação, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º, ambos dos CPPT, este último pela redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Assim sendo, terá de ser aplicada a presunção legal de notificação no vigésimo quinto dia posterior ao envio, em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica. Como tal, nos termos do artigo 350.º, n.º1 do Código Civil, pode ser ilidida pelo contribuinte mediante prova de que comunicou a alteração daquela, nos termos do artigo 43º do CPPT, ou demonstre ter sido impossível essa comunicação.
61 Contudo dos factos provados, entre os demais, consta que a demonstração da liquidação e as correspondentes demonstrações de liquidação de juros e de acerto de contas foram remetidas à Impugnante por via eletrónica e que da demonstração de acerto de contas consta como data limite de pagamento o dia 31 de dezembro de 2012. Refere o Acórdão que “Desconhecemos se a Impugnante/Recorrente acedeu à caixa do correio e se acedeu, em que data o fez - mas se acedeu, só poderá ter sido em data posterior à presumida. Porém, sabemos que a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 23/11/2012, conforme aditamento oficioso de factos.” 81
Nesta senda entendeu o mesmo que, não basta à ora recorrente impugnar os factos alegados pela Representação da Fazenda Publica, relativos à exceção de caducidade do direito de impugnar, ou seja, impugnar os factos articulados pela Administração Tributária para criar dúvida sobre a veracidade dos mesmos e assim devolver-lhe o ónus de maior esforço probatório, sob pena de a questão ser decidida contra si, como sucede nas situações previstas no artigo 346º do Código Civil.82
Face às alegações da recorrente de que nunca recebeu nenhum correio eletrónico mas tem vindo a receber notificações pelo correio normal e não “compreende como é que a demonstração da liquidação e ainda a demonstração da liquidação de juros e de acerto de contas foram enviadas à recorrente pela via eletrónica e a citação para o processo de execução fiscal foi pela via do correio normal”, e que não consta dos autos “prova de que a recorrente teve conhecimento dessas comunicações enviadas eletronicamente – apenas se sabe que foram enviadas,
81 Nos autos também se discute a questão da tempestividade da impugnação judicial, pelo que, a presunção de notificação é essencial para a decisão e como tal, “a notificação
presumida (art. 39º/10 CPPT e 350º/1 do Código Civil) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 18/12/2012. O prazo para deduzir impugnação é - neste caso -, de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102º/1-a) do CPPT). Prazo que por ter natureza substantiva se conta nos termos do art. 279º/b-c) do Código Civil, como expressamente determina o artigo.º 20/1 do CPPT e não se suspende em férias judiciais. Assim, tendo a notificação ocorrido em 18/12/2012, o prazo para impugnação expirou em 19/3/2013. Donde resulta que a petição inicial apresentada em 22 de maio de 2013 é manifestamente extemporânea.”
82 Em nosso entendimento andou bem o douto Acórdão ao considerar que o n.º 10 do artigo 39º do CPPT, na redação aplicável, que é a que lhe foi conferida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, institui uma presunção legal de notificação no vigésimo quinto dia posterior ao envio, pelo que, a Administração Tributária, que tem a seu favor a presunção legal de recebimento, escusa de provar o facto que a ela conduz, nos termos do referido artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil. O contribuinte, por seu turno, pode (apenas pode) ilidir a presunção se comprovar que comunicou alteração da caixa postal eletrónica nos termos do artigo 43.º ou que lhe foi impossível fazer essa comunicação.
62 eventualmente”.83 Entendeu o Tribunal que a Impugnante não alegou sequer factos
que uma vez provados tivessem aptidão para ilidir a presunção de notificação nos termos expostos, pelo que, as suas pretensões não poderiam proceder.
Em sumula e fica a posição da jurisprudência quanto à importância do domicilio eletrónico, que já é assumido no direito tributário, conforme dispõe o artigo 19.º da LGT, em igualdade de circunstâncias com os outros locais referidos no seu n.º 1. Como já fomos dando conta ao longo deste estudo, o domicílio fiscal integra a caixa postal eletrónica, pelo que, as notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 38.º do CPPT. Assim sendo, estas consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica e, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior, presumem-se efetuadas no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio. Este preceito consagra a presunção legal de recebimento da notificação já aplicada em pleno pelos Tribunais Tributários face às notificações enviadas para a caixa postal eletrónica, as quais, só podem ser ilididas quando se comprove que o contribuinte comunicou a alteração da caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 43.º do CPPT, ou que lhe foi impossível essa comunicação. Ónus que, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a Administração Tributária tem a seu favor, pelo que, escusa de provar o facto que a ela conduz, nos termos do referido artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil.
Situação diferente é a posição do Tribunal Central Administrativo Sul84 sobre
a caducidade do exercício do direito no âmbito do recurso de contraordenação em que se ataca a decisão de aplicação da coima, decidindo que têm de constar da petição factos que demonstrem de forma inequívoca em que data teve o Recorrente conhecimento da decisão que impugna e que o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo de 20 dias posterior à data da notificação daquela decisão, conforme prevê o n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
83 Contudo, nem na petição inicial nem na resposta à exceção alegou que a notificação se deu em data posterior à presumida (ou que não se deu de todo) e que comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º do CPPT, ou mesmo, que lhe foi impossível essa comunicação. (face à analise da matéria factual assente)
84 No acórdão de 22 de outubro de 2015, no processo n.º 07458/14, disponível na integra em http://www.dgsi.pt/jtca
63 Neste processo, o Recorrente invocou na sua petição inicial que nunca foi notificado da decisão em que culminou o procedimento contraordenacional e que nunca recebeu a notificação, que a Administração Tributária afirma ter realizado para a sua caixa postal eletrónica Via/CTT. Face a estas alegações é referido no acórdão que não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata rejeição, dar como provado esse facto, exclusivamente, com base nos elementos históricos relatadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal. Concluindo que, “não estando provado o envio e entrega na caixa postal eletrónica do ofício de notificação da decisão de aplicação da coima (facto “conhecido”) é prematura a ilação ou presunção de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação (facto desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária” Pelo exposto, acordaram os juízes em revogar o despacho de indeferimento liminar e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo, a fim de aí, se a nada mais obstar, os autos prossigam a sua normal tramitação.
In casu, entendeu o Tribunal que não havia nos autos qualquer documento, designadamente dos CTT, que confirmasse aqueles elementos, isto é, que não foi enviada a notificação da decisão de aplicação da coima e que esta foi efetivamente entregue na caixa postal eletrónica. E, não havendo, considerou ser precipitado o julgamento de facto realizado e o juízo de presunção de notificação que nesse recebimento assentou. E como é referido no despacho recorrido “é a Lei que determina a presunção de notificação ao 25° dia posterior ao do envio da notificação eletrónica e esta presunção só pode se ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida”, não bastando a “confirmação de que o contribuinte apenas acedeu à sua caixa postal eletrónica numa data posterior”, pois é ainda necessário que “ele alegue e demonstre cabalmente que não o pôde fazer num momento anterior por facto que não lhe é imputável.”
Neste seguimento entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que, “antes mesmo de se colocar a questão da presunção ou da ilisão desta, importa apurar o facto da vida real que o legislador elegeu como pressuposto efetivo dessa presunção, isto é, o facto que, confirmado que esteja, permite ao julgador avançar para a presunção (artigo 349.º do Código Civil).” Considerando que, no caso concreto, esses factos “são o envio e
64 o recebimento na caixa postal, que a Recorrente desde o início, pelo menos relativamente ao referido recebimento (e possibilidade de acesso ao conhecimento da notificação) mantem não corresponder à realidade, e não há, ainda, por não ter sido sequer admitida, prova (ou frustração comprovada de prova) desse facto, é forçoso concluir, como vimos dizendo, que houve erro no julgamento de facto e, consequentemente, que o despacho recorrido deve ser revogado.”
Deparamo-nos todos os dias com a necessidade de fazer esta prova em tribunal, seja pelo lado do contribuinte ou pela própria Administração Tributária. Contudo a mesma, hoje em dia, é facilmente dirimida. Ou pela Administração Tributária, através do contacto direto e privilegiado com os serviços de apoio do ViaCTT, nomeadamente através do seu suporte operacional85, ao qual é requerido
frequentemente informação, via email, de forma a instruir os vários processos judicias, ou a pedido do Tribunal usado a prorrogativa do artigo 13.º do CPPT.
Porém, muitas das vezes, quando a Representação da Fazenda Pública não junta na sua contestação estes documentos, ou mesmo o contribuinte na petição inicial ao fazer a sua contraprova, pode e fá-lo, o juiz do processo, ao abrigo do artigo 13.º do CPPT. É já uma prática comum do Tribunal o recurso a este mecanismo para que seja oficiosamente a Administração Pública a juntar os documentos aos autos. Até porque, se assim não for, correr o risco em sede de recurso, o Tribunal Superior mandar descer à 1.ª Instância a fim de instruir os autos com a documentação necessária, conforme vimos na decisão anterior do Tribunal Central Administrativo do Sul.