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Antes de adentrar ao estudo da grade curricular mencionada, é necessário trazer algumas noções dos elementos que devem compor a matéria Direitos Humanos em um curso de nível superior, matéria sem a qual a análise a ser feita nas páginas seguintes pode ficar sem o sentido que se espera dar ao trabalho acadêmico.

Na nossa História recente, de 1964 até 1984 vivemos um período ditatorial, onde liberdades, direitos e garantias e, em especial, o princípio da igualdade foram deixados de lado pelos governos militares que se sucederam de forma antidemocrática no poder.

A partir de 1985 inicia-se um processo de (re)democratização no país. Houve um fortalecimento da sociedade civil brasileira, sufocada por tantos anos, buscando-se uma redefinição nas agendas institucionais, de modo a responder aos novos anseios surgidos desenhando-se um novo panorama de reivindicações sociais.

Como primeiro ato, elege-se a Assembleia Nacional Constituinte, com novos ares e ideologias e como resultado disso, em 5 de outubro de 1988, é promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil, marco da ruptura com o regime militar, denominada Constituição Cidadã, em razão do amplo leque de direitos a garantias nela previstos.

No âmbito internacional, a partir de 1988, o país passa a subscrever importantes instrumentos internacionais relacionados à proteção dos DH, como exemplificada a seguir por Piovesan63 e entre eles temos: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre Direitos da Criança, de 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 27 de novembro de 1995 e h) o protocolo à Convenção Americana Referente à Abolição da Pena de Morte, de 13 de agosto de 1996.

Some-se a estes, também, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada em junho de 1992 no Rio de Janeiro, matéria esta que se torna pauta de inclusão no rol de DH justamente pela procura incessante das nações a um

meio ambiente ecologicamente equilibrado, com o fito de manter o mais real dos direitos, o direito à vida.

Assim, percebe-se que após a redemocratização e a promulgação da Constituição, a bandeira dos DH tem sido levantada de forma insistente pelos movimentos sociais, recebendo guarida inclusive dos Poderes Executivo e Legislativo do país com a edição de leis protetivas dos DH e, no âmbito do Poder Executivo, uma série de políticas púbicas nesta área têm sido adotadas pelo governo a partir de então.

Temos como exemplos, sem excluir outros, a criação de Comissões de DH na Câmara dos Deputados, a adoção do Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) já citado como PNDH, bem como a importante criação da Secretaria Nacional de Direitos Humanos instituída em 1997, tendo seu titular o status de Ministro de Estado, sendo vinculada ao Ministério da Justiça.

É nesse clima de novas ideologias e de preocupação com os DH que surge a primeira cadeira de Direitos Humanos junto à Faculdade de Direito da PUC SP, como matéria curricular obrigatória no curso de Graduação, em 1994, como anota Piovesan64. Logo em seguida, a disciplina ganha espaço na grade curricular do curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba, em 1996.

Ademais, encontramos a inserção desta matéria apenas como disciplina eletiva, junto aos cursos de Direito da Universidade de Brasilia (UnB), da Universidade Católica de Brasília, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro durante a década de 1990. Em pesquisas realizadas via internet, destacamos a presença da matéria efetiva dos DH junto à grade curricular do curso de Direito da UNIP, ingressantes 2018 e da Universidade São Judas.

Se de fato a cadeira de Direitos Humanos é exceção nos cursos de Direito, o que se pode esperar dos currículos, dos programas, enfim, dos temas a serem estudados sobre DH nas faculdades? Em nossa opinião, os tópicos a serem estudados devem abranger pontos importantes mas, ao mesmo tempo, básicos no estudo dos DH, tópicos que devem estar presentes em qualquer curso que os aborde.

Nas consultas junto aos elementos constantes da disciplina Direitos Humanos nas faculdades/universidades aqui citadas, em resumo, podemos destacar seis destes tópicos: a) antecedentes históricos e jurídicos; b) o sistema internacional (ONU) de proteção dos direitos humanos; c) o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; d) o sistema nacional

de proteção dos direitos humanos; e) direitos garantidos e f) instrumentos de garantia dos direitos humanos.

Normalmente as faculdades/universidades, públicas ou privadas, não inserem diretamente o tema DH em seus programas. Por meio de matérias de cunho propedêutico, histórico ou mesmo introdutório, as escolas de Direito colocam dentro dos currículos os DH como assunto acessório ao tema principal com a introdução do nosso tema junto à cadeira História do Direito ou mesmo Direito Constitucional, por exemplo, tendo os DH como pano de fundo ou como complemento da temática oficlamente abordada.

Outra crítica que pode ser feita diz respeito ao excesso de tecniciscmo no ensino dos DH nas faculdades de direito. O estudante, ou mesmo o profissional no momento após a graduação, deve ser levado a pensar de forma humanística vislumbrando um todo jurídico, uma visão geral sobre os ramos do direito de modo a recepcioná-los e compreendê-los de forma mais humana e completa sem fragmentações ou tecnicismos que pouco vão colaborar com a evolução dos DH no país.

O excesso de técnica jurídica na formação do aluno pode resultar, no futuro da aplicação prática dos casos que envolvam os DH, em decisões que mais se comparam às ciências exatas do que à ciência humana estudada pelo Direito. Não se pode aplicar os DH a um caso concreto como se calculam coordenadas, vértices, ou ângulos em um projeto arquitetônico ou em uma construção civil. A formação deve avançar sobre os textos legais, combinando-os com a interprertação humanística das normas que deve ser observada também sob a ótica do ser humano, seus problemas socioeconômicos, profissionais, pessoais e sua origem.

Estes elementos também devem ser contemplados quando da análise de um caso concreto de um litígio, tanto pelo juiz da causa, como pelo advogado defensor para que a aplicação da norma em DH, não seja um simples encaixe da lei na atitude do acusado. Por que os refugiados praticam o furto famélico65? Por qual razão quebram cercas e invadem o território de outros países sem autorização do Estado? Já paramos para pensar que um refugiado congolês não cumpre as ordens dadas por um policial norueguês, pois não entende sua língua?

A própria linguagem jurídica, por ser rebuscada e pouco inteligível para os leigos, traz inúmeros códigos, nomenclaturas, interpretações rígidas e travadas, o que não se imiscui com os aspectos humanos necessários para uma interpretação humanística desta modalidade de direitos.

É evidente que outros temas podem ser acoplados ao programa, não se pode inferir decisão diversa desta. Contudo, a descrição acima nos leva a entender que as abordagens citadas no resumo englobam, ou alcançam, os elementos suficientes, básicos ou elementares para qualquer programa.

Por fim, é importante descrever propostas para a implementação da matéria DH nos cursos de Direito nos seguintes caminhos sugeridos por Piovesan66, que ilustra o tema como sendo “a transmissão do saber”: a) Criar uma rede acerca dos Direitos Humanos e Ensino Superior, propiciando um espaço para o intercâmbio de experiências, compreendendo os conteúdos programáticos das disciplinas de Direitos Humanos, a bibliografia, a metodologia e as linhas de pesquisa adotadas; b) Identificar a bibliografia básica para a formação em Direitos Humanos, a partir de referências bibliográficas que correspondam ao mínimo vital, ou seja, ao mínimo essencial, necessário e indispensável para a formação em direitos humanos; c) Fomentar um sistema integrado de bibliotecas, a fim de assegurar o acesso à infra-estrutura básica, no que tange à literatura em direitos humanos, nas Universidades das diversas regiões do país; d) Estimular pesquisas de iniciação científica que examinem as interfaces de DH com outras áreas jurídicas.

3.1. Repercussões e reflexões

Importante destacar e enfatizar nessa dissertação, os efeitos negativos causados na formação do profissional do Direito sem a presença da matéria Direitos Humanos nas matrizes curriculares dos cursos.

Nesse contexto é o momento de refletir sobre o tipo de profissional que a sociedade necessita, que nós queremos e que o mercado de trabalho busca. Entende-se pela pesquisa feita aliada à experiência da sala de aula que a falta desta matéria na faculdade de Direito pode produzir um técnico frio, calculista ou mesmo indiferente às necessidades da vida social, a qual se encontra, infelizmente, em constante conflito. Não se pode esperar da formação em Direito a entrega ao mercado de trabalho de um operador do direito, tal como um advogado, alheio à realidade social e aos conflitos que nela encontramos.

Sem esta formação humanística o profissional não poderá auxiliar ou assessorar indivíduos em sofrimento pela lesão de seus direitos mais íntimos, os Direitos Humanos. Sem a sensibilidade necessária para verificar que a defesa dos DH deve ser sempre realizada de

forma instransigente, nem o acadêmico, nem o profissional formado poderão conquistar a liberdade de ir e vir, a igualdade, a manutenção da vida, os valores sociais do trabalho e empunhar a bandeira da cidadania.

Por esse motivo, a inserção da matéria nos currículos das escolas de Direito terá papel importante, e por que não vital para a continuidade da conquista da cidadania, que ocorreu historicamente passando por inúmeros obstáculos, inclusive duas Grandes Guerras Mundiais, trazendo consigo, também, a evolução do indivíduo formado em Direito que deve se preparar para essa nova direção exigida pelo mundo moderno na busca incessante pela defesa do DH.

Feitas essas considerações iniciais, iremos abordar especificamente o Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, campus São Bernardo do Campo.

4. A FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DE DIREITO NAS CONDIÇÕES

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