• Aucun résultat trouvé

Institutional framework

Dans le document Impact of Illicit Financial Flows on (Page 145-149)

A.4 Country Case Study: Republic of Zambia

3. Institutional framework

A decisão judicial, na concepção do processo como linguagem e fenômeno cultural, possui a fisionomia de um produto do processo o qual, por meio de uma construção dialógica com participação dos atores envolvidos, resolve o conflito de modo intersubjetivo, revelando uma resposta em conformidade com a Constituição. Nesse sentido, o conceito de decisão judicial nessa atmosfera se torna maior do que um ato da jurisdição que encerra o processo, para ganhar uma estrutura mais complexa e consentânea ao Estado Democrático e ao giro ontológico-linguístico (linguistic turn).

Nesse contexto, a decisão assume dois traços genealógicos como condições para sua existência nesse sistema, quais sejam: (i) a decisão como um conjunto de pontos decisórios, pré-fixados e posteriormente editados ao final do processo, realizados sempre pela espiralidade entre o contraditório e a fundamentação com a participação de todos os envolvidos; e (ii) uma narrativa que conta a história contida no processo e que possui aptidão para fazer a coisa julgada. Por conseguinte, a estrutura da decisão judicial nesse sistema supera a feição de fórmula de subsunção ou equação dedutiva, para assumir o traço de uma estrutura narrativa.

A estrutura narrativa contemporânea organiza-se em três atos, apresentação, confrontação (ou desenvolvimento) e a resolução, tal subdivisão foi idealizada por Aristóteles, em sua obra ''Poética''. O filósofo grego concebeu os três atos pela primeira vez como prólogo, episódio e êxodo, ou, início, meio e fim, para descrever como deveriam ser as narrativas coerentes. Nesse sentido, a estrutura dos três atos não representa o caminho em si, mas o mapa responsável por direcionar a história e selecionar a ordem dos eventos no acontecimento do texto. Com o passar do tempo, essa estrutura narrativa dos três atos passou a permear toda as obras linguísticas, como a literatura, o cinema, o teatro, enfim, houve uma incorporação desses elementos ao modo de criar narrativas (ARISTÓTELES, 2008) (FIELD, 1996) (FIELD, 2001) (McKEE, 1999) (McKEE, 2006).

O primeiro ato, ou a apresentação, simboliza a contextualização, a definição do tempo, do lugar, dos personagens envolvidos, ou seja, é o momento em que se conhece o problema. No segundo ato, ou na confrontação, há uma expansão do problema em várias camadas, isto é, existe o desenvolvimento de vários arcos para se chegar ao núcleo do problema, estabelecido no primeiro ato. Já o terceiro ato, ou a resolução, é a finalização do conflito, ou seja, é uma resposta coerente ao problema, estabelecido no primeiro ato, e um fechamento para o seu desenvolvimento elaborado no segundo ato. Entretanto, a passagem de um ato para o outro é conhecida como paradigmas, ou ponto de virada, tais elementos,

marcam a passagem de um ato para o outro, de forma harmônica e em sincronia com a narrativa estabelecida (FIELD, 1996) (FIELD, 2001) (McKEE, 1999) (McKEE, 2006).

Nessa compreeensão, ao direcionar o foco da estrutura dos três atos para decisão judicial no processo como linguagem, é possível desenvolver este conceito fundamental do processo em sintonia tanto em relação ao giro ontológico-linguístico (linguistic turn) quanto no que se refere ao paradigma do Estado Democrático de Direito. Pode-se afirmar, dessa forma, que, até o momento, o processo também foi segmentado em três fases: pré-produção, produção e pós-produção da decisão judicial, ou seja, o processo existe para produzir uma decisão judicial. Por consequência, a ideologia de uma decisão expandida no, e pelo processo exige uma ordenação e uma parametrização de sua identidade cenário.

A princípio é importante definir que a decisão judicial, na visão do processo como linguagem, é a edição e a montagem dos diversos pontos decisórios contidos no processo. Por consequência, os pontos decisórios, os quais são as menores unidades decisórias nesse ambiente, são formados por atos sequenciais da jurisdição e dos demais participantes, sempre ordenados pelo movimento espiral entre o contraditório e a fundamentação. Os pontos decisórios são estruturados da seguinte forma: para cada ato fundamentado antecedente de qualquer participante processual, deve existir um movimento contraditório que se encerra no juiz da causa, o qual emite um ato definindo a questão e o submete novamente ao contraditório, após o retorno para o intérprete-juiz, este conjunto de atos ganha a forma de um ponto decisório sobre aquela questão discutida, sendo vedado qualquer tipo de argumento sob o qual não tenha sido submetido ao contraditório. Entretanto, existem pontos decisórios depurativos (p.d.d.) e pontos decisórios expansivos (p.d.e.). Os pontos decisórios depurativos visam resolver uma questão, encerrando uma discussão incidental, por exemplo, um incidente de desconsideração de personalidade jurídica; por outro lado, os pontos decisórios expansivos são modais que expandem um problema para criar um espaço de discussão para aquele fato, por exemplo, um ponto decisório que levanta uma questão de distinção de precedente judicial, ampliando a discussão para outra esfera.

Dessa forma, a primeira parte do processo, a fase da pré-produção da decisão judicial, exige do juiz uma investigação guiada pela pergunta: qual o problema a ser enfrentado? Consequentemente, nessa fase, são definidos os personagens processuais, o lugar, a forma de condução do processo, enfim, são verificadas as condições para o desenvolvimento do processo. Ao final dessa fase, exige-se um ponto decisório o qual deve conter o problema a ser discutido no, e pelo processo, e o plano de trabalho processual para expandir tal problema

e investigar a fundamentação a qual irá respondê-lo.

Na segunda parte do processo, a fase da produção da decisão judicial, será executado o plano de trabalho, com o envolvimento e a participação de todos os atores processuais para se chegar à fundamentação. Nessa fase, vários pontos decisórios serão discutidos, confrontados e apurados até tornar-se possível chegar a um fundamento, uma resposta em conformidade com a Constituição para o problema. Isso posto, este fundamento é transformado em um ponto decisório que contém o fundamento que responde ao problema.

Na terceira fase processual, a fase da pós-produção da decisão judicial, já existe um fundamento que consubstancia a resposta da questão contida no caso concreto e um conjunto de diverso de pontos decisórios que atingiram o fundamentação necessária para dirimir o conflito, portanto, nessa fase, por meio do exercício do contraditório e da fundamentação entre os participantes, a decisão judicial será composta de suas partes distribuídas no, e pelo processo. A relevância dessa fase simboliza a chance de se realizar a verificação da fundamentação, edificando sua justificação (pós-fundamentação), olhando de forma ampla para a resposta e o problema. Ao final dessa fase, revela-se a decisão em formato narrativo, a qual conta a história do processo e se torna norma jurídica em dois sentidos: a norma individual e concreta para os envolvidos, bem como a norma para compor o ordenamento integrando a jurisprudência.

Portanto, a decisão judicial, nesse sistema, é o conjunto de pontos decisórios montados em um momento adequado e ordenados em forma de uma narrativa que conta o processo, formando a coisa julgada. Na fase da montagem, não há modificação dos pontos decisórios e nem ampliação da discussão, é o momento apenas de encaixe do conteúdo produzido na fase processual, destinada a isso. Tal fase é responsável por produzir um texto que contenha as partes principais do processo, quais sejam: (i) apresentação do problema com a construção do cenário processual; (ii) confrontação por meio da expansão do problema em vários prismas até se chegar a um fundamento, ou seja, uma resposta de acordo com a constituição; e, por fim, (iiI) a resolução, fase a qual é responsável por montar o processo em formato de narrativa, é a transcrição do processo para um texto, por meio do contraditório e da fundamentação, com participação dos envolvidos.

O traço diferencial dessa proposta para a estruturação clássica, do relatório, da fundamentação e da parte dispositiva, reside no fato de que os três atos são previamente constituídos no, e pelo processo, com a participação dos envolvidos, por meio da espiralidade entre o contraditório e a fundamentação, fornecendo todos os substratos para a realização da

montagem da decisão em um formato narrativo que conta a história do processo, criando um vínculo de constrangimento que impõe ao juiz decidir, a partir da fundamentação, e não fundamentar, a partir da decisão, reduzindo significativamente sua parcela de discricionariedade; ampliando a participação dos demais envolvidos tanto pelo aspecto democrático quanto pela dimensão hermenêutica, além de possibilitar o sincronismo construtivo entre o processo e o seu resultado, a decisão judicial. Portanto, esta reorganização permite a expansão conceitual tanto da decisão judicial quanto do próprio processo, com a intencionalidade de revigorar o modo de ser da aplicação do direito em consonância com paradigmas pré-fixados, quais sejam: (i) o Estado Democrático de Direito; e (ii) o giro- ontológico-linguístico (linguistic turn).

Dans le document Impact of Illicit Financial Flows on (Page 145-149)