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The Global Value Chain and Global Wealth Chain Analysis

Dans le document Impact of Illicit Financial Flows on (Page 113-117)

Dada a natural vocação para a circulação dos produtos culturais pelo globo (tendência à dispersão) e o crescente comércio envolvendo estes produtos entre Estados, revelava-se necessária uma ampla regulamentação internacional do direito autoral. Os tratados bilaterais entre os países sobre o assunto, que foram surgindo ao longo do tempo após a Revolução Francesa, já não davam mais conta da gama de conflitos jurídicos que apareciam, sendo comum a ocorrência de situações injustas e prejudiciais aos interesses dos autores e dos editores (SANTIAGO, 2006, p. 51, 52). Para se compreender o grau da problemática em torno do direito de autor que era enfrentado naquela época pelas nações, basta exemplificar dizendo que as normas de direito autoral nacionais, normalmente, só eram aplicadas às obras criadas no respectivo país. Desse modo, um escritor inglês estaria protegido em seu próprio país, mas não na França, onde seus livros poderiam ser reproduzidos e comercializados por qualquer pessoa, sem que o autor ou o editor “originário” recebessem por isso72.

As nações civilizadas formam uma grande Sociedade chamada a executar, por seus esforços comuns, as grandes tarefas da cultura humana. A primeira condição desta comunidade de povos é a máxima de que o direito do espírito é reconhecido, não somente pela nação à qual pertence o homem criador, mas por todos os Estados. Qualquer um que tenha criado uma obra do pensamento deve ter seu direito em todos os lugares do mundo, porque ele não é somente membro da nação – ele é membro da humanidade (KOHLER, 1884 apud BASSO, 2000, p. 20, 21).

Da necessidade de se regular situações como a descrita acima e tantas outras que iam aparecendo por razão da crescente circulação dos produtos culturais, nasceu a Convenção de Berna73 (Suíça, 9 de setembro de 1886): um dos mais importantes acordos internacionais de proteção autoral da história (ASCENSÃO, 1997, p. 639).

A relevância deste acordo está no fato do mesmo ter fixado diretrizes fundamentais a respeito da proteção autoral, estabelecendo, assim, uma orientação legal

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Basso (2000, p. 85, 86) expõe que a contrafação internacional foi um dos motivos que impulsionaram a realização da Convenção de Berna. Contrafação é qualquer violação à propriedade intelectual. A contrafação é mais abrangente do que a expressão pirataria, que é a cópia não autorizada de obra protegida por direito autoral.

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“Até então, os tratados e convenções internacionais tinham caráter eminentemente político ou militar, sendo Berna a pioneira a tratar de um assunto especificamente jurídico” (ABRÃO, 2002, p. 43). Nesse sentido também: Basso (2000, p. 25).

comum, ou melhor, padrões mínimos (princípio da proteção mínima), abaixo dos quais

os países signatários não poderiam ficar (ABRÃO, 2002, p. 44; BASSO, 2000, p. 26; BITTAR, 2005, p. 87). Exemplo disto é o prazo geral mínimo de possibilidade de exploração exclusiva patrimonial das obras literárias e artísticas estabelecido por Berna. Determina a Convenção, no seu art. 7 (1), que, em regra, este prazo durará toda a vida do autor e mais cinqüenta anos após a sua morte. Assim, os Estados signatários devem respeitar este prazo mínimo de possibilidade de exploração exclusiva da obra literária ou artística, significando que, em suas respectivas legislações internas, podem ampliá- lo, mas não reduzi-lo (ABRÃO, 2002, p. 45; SANTIAGO, 2006, p. 55).

As Convenções de Paris [esta primeira lidou com o direito industrial e será examinada em seguida] e de Berna representam a tentativa dos Estados de regular de forma universal uma matéria de extrema importância legislativa e de interesse eminentemente individual, à primeira vista. Não há dúvida, também, de que estas Convenções representam o primeiro passo rumo à formação de um direito internacional privado comum, superior aos direitos internos de cada nação (BASSO, 2000, p. 25).

Os princípios fundamentais consagrados pela Convenção de Berna são: a) Tratamento nacional: o tratamento dispensado às obras estrangeiras, deve ser o mesmo dado às obras nacionais (também chamado de princípio da assimilação).

b) Proteção mínima: os países ficam obrigados a assegurar, como nível mínimo de proteção, o que é assegurado pela Convenção, como: os gêneros de obras protegidas, os tipos de direitos assegurados, os limites permitidos e o prazo de duração da proteção. c) Proteção automática: o sistema de proteção pelo direito autoral, em um Estado- membro, não pode depender de nenhuma formalidade, tal como registro ou depósito de cópias.

Ao longo do tempo, Berna ganhou a adesão esmagadora das nações do mundo, tendo o Brasil, em 1922, sido o primeiro país da América Latina a participar desta Convenção (SANTIAGO, 2006, p. 22).

A influência que este acordo exerceu nas legislações internas dos países signatários foi fortíssima, fazendo, portanto, com que exista uma intensa aproximação do tratamento jurídico dado por cada país à proteção das criações intelectuais.

É típica do Direito de Autor a grande influência dos instrumentos internacionais. Ao contrário do que acontece noutros ramos de direito, essa contratação internacional não consolida o estado normativo atingido pelas leis internas. Freqüentemente as antecipa, representando um instrumento de pressão sobre estas (ASCENSÃO, 1997, p. 14).

Na tentativa de acompanhar as inovações tecnológicas e de se atualizar frente aos interesses em torno do direito autoral, a Convenção passou por cinco revisões, a última em 1971 na cidade de Paris (França), sendo que Berna “continua a ser o instrumento-padrão do direito de autor internacional” (ASCENSÃO, 1997, p. 639).

De outro lado, merece ser destacada também a Convenção de Paris (1883), que, ao invés de tratar da proteção das obras literárias ou artísticas (direito autoral), tratou da tutela das obras do gênio humano de caráter utilitário (propriedade industrial). Dessa maneira, assim como a realização de Berna foi importante para a proteção em âmbito internacional das criações literárias e artísticas, sedimentando os institutos do direito autoral contemporâneo, a Convenção de Paris teve igual função em relação às criações de cunho utilitário, revigorando, desse modo, os fundamentos da propriedade industrial. Não criamos um tópico específico para tratar dessa Convenção, pois, como já foi mencionado, nossos esforços serão empregados principalmente no exame do direito autoral.

Além de Berna, devem ser salientados outros acordos internacionais que, dentre outros objetivos, também tiveram o papel de aproximar os países do globo em torno de uma linguagem jurídica comum acerca do direito autoral74. Nessa linha, entendemos oportuno examinar brevemente os seguintes tratados: a Convenção Universal (1952), a Convenção de Roma (1961), a criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (1967), o Trade Related Intellectual Property Aspects (TRIPS – 1994) (ou Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio – APIRC), o World Intellectual Property Organization Copyright Treaty (WIPO

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Para além dos acordos internacionais sobre direitos intelectuais, vale destacar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada em 10.12.1948, que estabelece em seu art. XXVII: “1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 02 fev. 2008.

Copyright Treaty ou WCT – 1996) e o World Intellectual Property Organization

Performances and Phonograms Treaty (ou WPPT Treaty – 1996).

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