• Aucun résultat trouvé

Initiation of the ELD procedure

V. Substantial legal institutions

VI.1 Initiation of the ELD procedure

Na Constituição Portuguesa constam obrigações para o Estado no sentido de assegurar a disponibilização de diferentes atividades, recursos e serviços, desde aqueles referentes à áreas de soberania do Estado (defesa, segurança e justiça) até os relativos à prestação de cuidados de saúde, segurança social e disponibilização de escolas (Amaral, 2011). Para alcançar bons níveis de qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos, em especial os menos favorecidos, faz- se necessária ainda a prestação universal de certos serviços básicos e essenciais, seja a cargo dos próprios poderes públicos ou por empresas privadas, que se obrigam a fornecê-los conforme certos pré-requisitos.

Particularmente em Portugal, para efeitos de proteção dos cidadãos e dos consumidores em geral, a Lei dos Serviços Públicos22, em seu artigo 1o., define como serviços essenciais:

fornecimentos de água, de energia elétrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as telecomunicações; os serviços postais; e a recolha e tratamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. Deste modo, estabelece-se um mercado com características bem definidas, dirigidas à prestação de serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna. É importante sublinhar que os serviços contemplados como essenciais podem ter seus respetivos fornecimentos sujeitos a sérios desequilíbrios contratuais, uma vez que os consumidores não dispõem de poder negocial perante o fornecedor. Portanto, tal lei é de extrema importância para assegurar níveis mínimos e aceitáveis de qualidade de vida e equidade da população.

Relativamente ao cidadão sénior Português, consta também na Constituição da República23, Capítulo II (Direitos e Deveres culturais), Artigo 72 (Terceira idade), que estes cidadãos “têm

direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário

22 Lei n.o 23/96, de 23/07 – http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1436&tabela=leis (Acesso em 05-05-2017)

23 Lei n.o 1/92, de 25/11 – http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis (Acesso em 05-05-2017)

Uma abordagem personalizada para Informação sobre Serviços de Interesse Geral

70 que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”. Nesta lei são ainda impostas

medidas protetoras de cunho económico, social e cultural “para criar oportunidades de

realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade”. No contexto

europeu, destacam-se os “Princípios das Nações Unidas para o Idoso”, Resolução 46/91 e a “Carta Europeia dos Idosos” (1992). Estes documentos foram promulgados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e representam um marco inicial para a criação de políticas públicas relacionadas ao envelhecimento populacional na Europa (Patrício, 2014). De acordo com Keinert e Rosa (2009), tais documentos ressaltam a importância dos idosos na sociedade, que devem “participar ativamente na formulação e implementação de políticas que afetam seu bem-

estar, prestando serviços voluntários à comunidade, de acordo com seus interesses e capacidades e atuando em movimentos e associações da sociedade civil”. Anos depois, em

1999, no âmbito do “Ano Internacional das Pessoas Idosas das Nações Unidas"24, foi lançado o comunicado “eEurope - Uma sociedade da informação para todos” (European Commission, 1999) com respostas políticas pertinentes a cidadãos de todas a idades. Desde então, vários comunicados e iniciativas têm sido lançados pela EC de modo a garantir uma maior coesão social, económica e territorial entre os Estados-Membros da UE. A Tabela 2 lista os direitos dos idosos definidos na “Carta Europeia os Idosos”.

Tabela 2. Direitos definidos na “Carta Europeia dos Idosos” (Brandão, 2013, grifo do autor). 1 Direito a rendimentos mínimos garantidos que permitam uma vida digna

2 Direito a escolher o local de residência e o dever, por parte da sociedade, de garantir os serviços sociais necessários para o exercício desse direito

3 Direito à saúde mental e física, a medidas de prevenção, de reabilitação e de proteção legal em caso de tratamento

4 Direito a um quadro de vida adequado e a um sistema de transportes públicos adaptados às suas necessidades

5 Direito a um meio ambiente que garante a segurança e a saúde das pessoas

6 Direito ao ócio, à formação; ao aperfeiçoamento, à cultura, à prática de atividades físicas e desportivas complementares

7 Direito a uma informação completa e eficaz

8 Direito a uma cidadania responsável e à participação nas decisões coletivas mediante uma representação eficaz nos órgãos competentes

24 https://un.org/development/desa/ageing/resources/international-year-of-older-persons-1999.html (Acesso em 05-05-2017)

Uma abordagem personalizada para Informação sobre Serviços de Interesse Geral

71

Por último, importa salientar que apenas a prestação de serviços essenciais de forma equitativa e com qualidade não é suficiente. Considerando novamente o contexto Português, para além de elencar os serviços essenciais à vida moderna, a Lei de Serviços Públicos, em seu Artigo 4o., vai ao encontro do item 7 da “Carta Europeia dos Idosos” (Direito a uma informação

completa e eficaz) e estabelece regras explícitas relativamente às obrigações dos prestadores

de serviço para fornecimento de informações:

“1. O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2. O prestador do serviço informa diretamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

3. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”25

O presente trabalho apoia-se fundamentalmente na Constituição da República de Portugal e nas deliberações da EC relativamente aos Serviços de Interesse Geral (SGI) portugueses26, uma vez que potencia a disponibilização de informação adequada sobre os serviços prestados aos cidadãos beneficiários.