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No Brasil, assim como em outros países, as corporações de ofício precederam os sindicatos. Da mesma maneira, o direito de associação, depois de proibido, foi restabelecido. O corporativismo do Estado Novo exerceu forte controle sobre os sindicatos e no fim dos governos militares abriu-se uma nova perspectiva para o movimento sindical (NASCIMENTO: 2003, 74).

A partir da segunda metade do século XIX o Brasil já tinha trabalho assalariado e formas variadas de organizações coletivas de trabalhadores. Foi no período da República Velha (1889-1930) que se constituiu a classe trabalhadora no Brasil, sendo que em 1900 a classe operária contava com aproximadamente 85 mil operários. Ao final do período da República Velha o número chegou a 275 mil, pouco representativos, sobretudo para a indústria cuja produção respondia por cerca de 5% da população empregada no país em 1872, que chegava a 13,8% em 1920·.

Não obstante a classe operária crescer no Brasil da República Velha, alguns fatores impossibilitavam a formação de organizações coletivas de trabalho e, principalmente, de sindicatos no Brasil desde o século XIX. A sociedade escravocrata, cuja economia era pautada na atividade agrícola e na exploração de minérios, impunha também, em paralelo, o trabalho servil. O cenário de industrialização incipiente, meios de comunicação e transporte precários e uma profunda desigualdade entre as regiões não favoreciam as mudanças ou reflexões sobre o tema (SANTOS: 2012, 45).

Não obstante a predominância do trabalho escravo e da inexistência de um movimento operário consolidado, as ideias políticas e econômicas pautadas nos preceitos da Revolução Francesa, repercutiram na Constituição de 1824. O resultado mais próximo foi a abolição das corporações de ofício, seus juízes, escrivães e mestres (SANTOS: 2012, 44-45).

O associativismo de quem exercia certo ofício não foi ignorado. Nesse período existiam as sociedades de assistência mútua ligadas a algumas categorias urbanas que não encontravam amparo numa sociedade patriarcal e agrária, citando como exemplo das primeiras associações no país a Sociedade dos Artistas Mecânicos e Liberais de Pernambuco (1836); Sociedade Beneficente dos Caixeiros (1858); Associação de Auxílio Mútuo dos Empregados da Tipografia Nacional e Associação dos socorros Mútuos (1873), situadas no Rio de Janeiro. Em São Paulo, a partir de 1872 espalharam-se diversas associações mutuárias a partir de 1872, como a Liga Operária de Socorros Mútuos de São Paulo (1872). Importante destacar que o período mutualista coexistiu com o trabalho escravo (SANTOS: 2012, 46).

A chegada de trabalhadores imigrantes europeus, especialmente italianos, no final do século XIX, foi fundamental para a formação da classe trabalhadora do país e difusão da doutrina do anarco-sindicalismo (MONTAÑO: 2011, 234). A influência vinha das ideias socialistas que predominaram no 1º Congresso Operário de 1906, resultando na apresentação de propostas de resistência à classe patronal e de defesa da ação direta dos trabalhadores, propostas que coincidiam com “a chamada ideologia anarcossindicalista” e demais doutrinas reformistas. Para Amauri Mascaro, esse período significou uma doutrina sindical e política que influiria, poderosamente, no sindicalismo denominado revolucionário (NASCIMENTO: 2003, 56).

Nessa época, até a década de 10 do século 20 surgiram as primeiras associações, sociedades de resistência, ligas operárias, uniões de trabalhadores e

sociedades cooperativas, como a Liga de Resistência dos Trabalhadores em Madeira (1901); Liga dos Operários em Couro (1901); União dos Trabalhadores em Fábrica de Tecidos (1907). Outras eram caixas beneficentes para formar fundos de assistência aos trabalhadores doentes como a União de empregados no comércio (1903); União Geral dos chapeleiros (1904).

Ao final do período escravocata o Estado ajuda o setor rural a se restabelecer, fazendo surgir primeiras leis sindicais: o Decreto-lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903, relativo ao setor rural, e o Decreto no 1.637, de 5 de janeiro de 1907, que além de possibilitar a criação de sociedades cooperativas, ampliou o direito de sindicalização a todos os trabalhadores (urbanos e rurais), algo sem grande repercussão, dado o incipiente desenvolvimento da economia brasileira à época.

Na segunda década do século 20 foram regulamentadas pelo Estado várias leis para atender os apelos dos trabalhadores como a lei no 4982/25 relativa a férias e a lei Elói Chaves (1923), de natureza previdenciária (NASCIMENTO: 2003, 75).

Um novo período para o sindicalismo foi marcado com a Revolução de 1930, etapa denominada de fase corporativista e intervencionista do sindicalismo. O propósito era que o Estado, para manter maior controle sobre o movimento operário, regulasse minuciosamente a atividade sindical, idealizando um modelo burocratizado, naquele momento piramidal e atrelado ao Ministério do Trabalho, criado com esse propósito. A legislação do trabalho passa, então, a ser um instrumento de sustentação do regime autoritário que se seguiu, atribuindo aos sindicatos uma função de colaboração com o Estado, típica dos regimes corporativistas que vigoraram na Alemanha e na Itália no período entre Guerras (BRITO FILHO: 2009, 60).

A Constituição Brasileira de 1934 foi influenciada pelos idealizadores da Constituição da Alemanha e alterou algumas diretrizes da nossa organização sindical. Em substituição à unicidade sindical, garantiu-se a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos (artigo 120, caput e parágrafo único), as quais seriam reconhecidas na forma da lei. (BARROS: 2009, 1223).

Já a Constituição de 1937, outorgada durante o Estado Novo, de feição nitidamente corporativista, conforme se extrai do artigo 140, a pluralidade é substituída pelo sindicato único. A investidura sindical passou a ser conferida à associação mais representativa (art. 138), instituindo-se a contribuição sindical,

posteriormente regulamentada. No texto constitucional, a greve e o lockout foram declarados recursos nocivos, antissociais (artigo 139) (BARROS: 2009, 1223).

A Constituição de 1946 e o fim do Estado Novo fez ressurgir a liberdade sindical, algo que permaneceu até os idos de 1964, período em que foi intensificado o controle sobre as entidades sindicais. A Nova Lei de nº. 4330/64, denominada de lei de greve, tornou este direito praticamente impossível de ser exercido e as atividades consideradas ilícitas (BRITO FILHO: 209, 60). A Justiça do }Trabalho passou a integrar o Poder judiciário tendo seus julgadores assegurado as garantias inerentes à magistratura: inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo.

A partir de 1978, marco do início do processo de redemocratização do país, o sindicalismo brasileiro segue uma trajetória própria, distanciando-se dos outros países latino-americanos, ao ter nos trabalhadores da indústria de ponta, automobilística, dos serviços sociais públicos e do meio rural, sua base mais consistente (BRITO FILHO: 209, 60-62).

A década de oitenta do século 20, período de grandes reformas liberais, período também de ajustes com crises da década de setenta, inicia um quadro de refluxo do movimento grevista, que marcou os três primeiros anos desta década. No curto intervalo de tempo que vai de 1980 a 1982 tem-se o ressurgimento do movimento grevista, localizado na região do ABC paulista, cujos pontos de embate eram a superexploração do trabalho, o chamado arroxo salarial, a legislação repressiva da ação sindical, tudo com clara significação política, demonstrando que o trabalho reemergia da cena social e política.

Interessante acompanhar a adesão ao sindicato, que nesse período chegou a levar inúmeros trabalhadores a paralisarem suas atividades por vários dias. Na medida em que os números diminuíam por conta da pressão pela preservação do emprego, a ação sindical era posta na defensiva (ANTUNES: 1995, 12).

Na década de oitenta o sindicalismo brasileiro ora estava no fluxo, ora no contra-fluxo das tendências para um utópico sindicalismo mundial. Ao final, na contabilização dos ganhos da década, seu saldo foi positivo. Mas, de forma paralela a este processo, os últimos anos da década de 80 do século 20 acentuaram-se as tendências econômicas, politicas e ideológicas que inseriram o sindicalismo na onda defensiva e critica. A automação, a robótica e a microeletrônica, desenvolvidas dentro de um quadro recessivo intensificado, desencadearam um processo de

desproletarização de importantes contingentes operários de que a indústria automobilística é um exemplo forte. Os efeitos do Neoliberalismo foram demonstrados pelas propostas de desregulamentação, de flexibilização, de privatização acelerada e de desindustrialização.(ANTUNES: 1995, 53).

A Constituição de 1988 representou um importante avanço democrático com a abertura sindical com o reordenamento jurídico do Brasil (NASCIMENTO: 2003, 94), o primeiro texto constitucional que afastou a possibilidade jurídica de intervenção do Estado sobre as entidades sindicais. A nova Constituição também fixou reconhecimento e incentivos jurídicos efetivos ao processo negocial coletivo autônomo (DELGADO: 2011,129). Não obstante, esse sistema de organização sindical implantado é contraditório, dado que tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade imposta por lei e a contribuição sindical oficial (NASCIMENTO: 2003,94). Em outras palavras, manteve institutos e mecanismos autoritário-corporativos oriundos das bases do velho modelo justrabalhista, como a antiga estrutura sindical corporativista (DELGADO: 2011,129).

Independente das constatações críticas, como fatores positivos cita-se como fato relevante, o fim da intervenção direta do Estado nos sindicatos, o direito de sindicalização dos funcionários públicos, a extensão dos direitos sindicais para o campo e, de enorme importância, o direito de greve pleno, apesar das restrições da legislação. Dentre os fatores negativos cita-se a manutenção das Confederações oficiais, a permanência do imposto sindical e das contribuições assistenciais, a denúncia da Convenção 87 da OIT, a possibilidade de reversão, por medidas complementares, de algumas conquistas que em muitos casos nem conseguem serem implementadas. Diante de tal quadro não se pode dizer que existe plena autonomia e liberdade sindical no nosso país (ANTUNES: 1995, 84-85). Este tema será abordado a partir da análise das principais características do sindicalismo e da organização sindical, a partir da Constituição Federal de 1988.

2.3 Organização sindical brasileira na Constituição da República e na

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