Conforme já ressaltado, é a experiência profissional dos entrevistados com a temática família que os torna representativos do ponto de vista qualitativo. Isto faz com que sejam destacados aspectos significativos quanto às atividades profissionais por aqueles exercidas, a fim de ilustrar as respectivas trajetórias enquanto operadores do Direito.
Questionado sobre esse aspecto, o sujeito 1 falou sobre sua carreira na magistratura paranaense, destacando-se o seguinte trecho de seu depoimento:
Iniciamos os estudos para o doutorado no ano de 1998, direcionando a pesquisa para a área de Direito de Família justamente em virtude da formação em Psicologia e especial interesse na área. Acabamos defendendo tese sobre o poder familiar, concluída no ano de 2002. Na magistratura, foi no ano de 2005 que assumimos a Vara da Família, em Ponta Grossa, na qual estamos até hoje (SUJEITO 1).
Trazendo a formação anterior em Psicologia no início da entrevista, o sujeito 1 afirma que isso contribuiu quando ingressou no Poder Judiciário, inclusive direcionando seus estudos de doutorado para o Direito de Família. Aliado aos conhecimentos teóricos, o exercício da judicatura, predominantemente na Vara de Família a partir de 2005, onde ainda atua, permitiu e permite a vivência constante com as mais diversas situações que ocorrem no âmbito dos arranjos familiares e são levadas até o Poder Judiciário.
O sujeito 2, por sua vez, afirma que:
[...] eu me formei em dezembro de 1986. [...] trabalhei como advogado de 1987 até 1992. Nesse período eu já trabalhava predominantemente com Direito de Família. Eu sempre gostei muito do Direito de Família, a minha atuação em outras áreas é bastante inferior, muito pequena e a partir de 1992, ou seja, há dezesseis anos, eu sempre estou tendo contato com o Direito de Família, porque nas comarcas de entrância inicial, que é de juízo único, atende-se também à Vara de Família. Nas comarcas de entrância intermediária e de entrância final, que são varas especializadas, somente na última que eu estive, em Maringá, que eu não atuava em Direito de Família. Depois em vim para Ponta Grossa, em 2002, e já imediatamente vim para a Vara de Família e estou desde 2002 aqui. Então a minha ligação com o Direito de Família é muito grande. Tanto no aspecto teórico, que foi um dos temas que muito me atraiu durante a faculdade, como mesmo no aspecto prático, ou seja, colocando em prática as diversas teorias e acompanhando a evolução que houve principalmente porque eu me formei antes da Constituição de 1988. Então eu pude acompanhar toda essa transformação que houve no Direito de Família a partir da Constituição de 1988 [...] apesar de estarmos ainda sob a égide do Código de 1916, em 1988. Somente agora em 2002 que veio o Código novo, sendo o marco realmente evolutivo do Direito de Família a Constituição de 1988[...] (SUJEITO 2).
Iniciando seu percurso profissional de forma diversa quando considerado o depoimento do sujeito 1, o sujeito 2 destaca que a sua formação deu-se em meio a vários processos de transição legislativa, o que permitiu acompanhar, no exercício de suas funções, as transformações ocorridas no âmbito constitucional e infraconstitucional pertinentes às relações familiares. No entanto, ambos os sujeitos convergem quanto à afinidade que os aproxima da temática.
Sem detalhar sua trajetória forense quando questionado sobre esta, o sujeito 3 limitou-se a responder que:
Em contrapartida, o sujeito 4 trouxe várias informações sobre sua experiência profissional. Primeiramente, este sujeito revela que, embora se encontre hodiernamente na Vara de Infância e Juventude, já atuou em Vara de Família:
Eu trabalhei atendendo Vara de Família mais de oito anos. [...] eu tenho vinte e um anos de Ministério Público e durante oito ou nove anos, atendendo outras áreas, também atendia Vara de Família. Porque na entrância inicial você atende tudo e na entrância intermediária também eu acabei indo para essa área de família. [...] (SUJEITO 4)
E nessa atuação profissional testemunhou uma significativa transição legislativa e os reflexos desta:
[...] e nesse período também eu tive a oportunidade de trabalhar um pouco com o Código de Menores anterior, e partir de 1990, de 1987 a 1990, com o Código de Menores e a partir de 1990 com o Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Na Vara de Infância e Juventude eu comecei a trabalhar em 1996 ou 1997. Então fazem aí onze, doze anos atuando aqui na Vara de Infância e Juventude [....] (SUJEITO 4)
Ou seja, este sujeito teve o privilégio de concretizar as mudanças de paradigma anunciadas pela Constituição Federal de 1988 e regulamentadas pela Lei 8.069/90 (ECA), vislumbrando não mais o menor, mas a criança e o adolescente, como sujeitos de direitos e obrigações, aos quais passou a ser assegurada proteção integral e não mais se tratar um assunto merecedor da atenção do Ministério Público apenas quando se encontrarem em situação de risco. Inclusive, este sujeito faz uma revelação:
[...] eu gosto de trabalhar mais extra gabinete. Não gosto de ficar muito só na atividade judicial e intra gabinete. Só no processo. Eu acho que os resultados mais práticos a gente consegue trabalhando na área extrajudicial, a nível administrativo, com termos de ajustamento de conduta, com palestras, com exposições a respeito dessa área da Infância e Juventude, mas sempre buscando o Direito Constitucional. Sempre fazendo uma visão interdisciplinar: aspecto cultural, social, político e econômico, além do aspecto jurídico [...] Sempre que é possível a gente vai fazer palestras em associação de moradores, em escolas, em colégios e procura direcionar isso para os pais [...] (SUJEITO 4).
Para este sujeito, portanto, sair do gabinete da promotoria significa buscar a efetividade do Direito, sobretudo no sentido de envolver não só a família, mas outras instituições que, de algum modo, relacionam-se com a criança e o adolescente.
O que se verifica como ponto comum na fala dos entrevistados é a formação em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, em que ainda não se falava em diretrizes curriculares. À época em que os sujeitos eram acadêmicos de Direito, este
curso de graduação era tratado, pelo Conselho Federal de Educação, através da Resolução n.º 03/1972 (BRASIL, 1972), que estabelecia um currículo mínimo para conclusão desta faculdade e Resolução n.º 15/1973 (BRASIL, 1973), que possibilitava a realização de estágio dentro da respectiva instituição em que cursasse esta graduação, não se exigindo um mínimo de habilidades e competências na formação profissional, como ocorre hodiernamente. Por outro lado, ao que parece a inexistência de regulamentação não trouxe qualquer déficit às atividades relatadas nos depoimentos ora em evidência.
Ressalte-se que ambas as resoluções foram revogadas apenas em 30 de dezembro de 1994, quando foi publicada a portaria n.º 1.886, do Ministério da Educação e Cultura, que, com fundamento na Constituição Federal de 1988, estabeleceu as diretrizes curriculares e o conteúdo do curso jurídico (BRASIL, 1994). Posteriormente, em 29 de setembro de 2004, tal portaria foi substituída pela Resolução n.º 9, do Conselho Nacional de Educação (BRASIL, 2004). Nesta, o artigo 4.º traz os requisitos entendidos como habilidades e competências para a formação profissional em Direito, quais sejam:
[...] I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; II - interpretação e aplicação do Direito; III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; VII - julgamento e tomada de decisões; e, VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito (BRASIL, 2004).
Por outro lado, a atuação profissional dos entrevistados identifica-se com fases de transição, cujos marcos legislativos são a Constituição Federal, promulgada em 1988 e a entrada em vigor do atual Código Civil, em 2003, depois de 86 anos de vigência do Código Civil de 1916, os quais foram tratados em capítulo anterior.
Ainda, o sujeito 4 acrescenta a vigência do Código de Menores, que foi revogado e substituído pela Lei 8.069, em 1990. Tais alterações legislativas foram desencadeadas pela dinâmica das relações sociais, ambas apontadas e articuladas oportunamente.
Tamanha transição legislativa serve para demonstrar o quão significativa é a experiência profissional ora trazida, eis que tais operadores do Direito participaram ativamente de um processo de adaptação e aplicação de diplomas legais que interferiram na forma de encarar a aludida dinâmica.