• Aucun résultat trouvé

Indications relatives aux propres parts du capital et à la composition du capital propre

Dans le document Rapport de gestion 2020 (Page 119-122)

2020 Immobilisations corporelles

9.21 Indications relatives aux propres parts du capital et à la composition du capital propre

As transformações – apontadas em capítulo anterior - ocorridas na sociedade brasileira, sobretudo aquelas que influenciaram a dinâmica das relações familiares ou por estas originadas, interferiram não só na reelaboração da legislação respectiva, conforme já visto, mas também no próprio conceito de família até então existente.

Neste sentido, os entrevistados, direta ou indiretamente, explicitaram o entendimento do que pode ser definido como família.

Em vários momentos de seu depoimento, o sujeito 1 explicita o que entende por família:

[...] A família, que antes era um grupo fechado e restrito, passa a ser um grupo aberto e mais amplo, abrangendo todas as pessoas vinculadas pelo afeto. Aumenta-se a proteção jurídica aos seus integrantes (SUJEITO 1).

Ao eleger o afeto como elemento identificador da existência de um arranjo familiar, este sujeito, deparado com um momento de transição de paradigmas jurídicos, acompanha a tendência contemporânea esboçada pelo Direito de Família, a qual transcende vínculos biológicos, para que a tutela estatal alcance as pessoas que o compõem, individualmente consideradas, e este agrupamento humano como um todo. Afasta-se, assim, a naturalização da família e, simultaneamente, reconhece-se que esta é construída a partir socioafetividade. No entanto, alerta este sujeito que a sua preservação se justifica na busca de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil:

[...] A família agora é centro de amor, é núcleo de afeto, mas para que cada pessoa nela se realize e com isso se realize a máxima constitucional. E é por isso então que o Estado tem que preservar a família e nela investir, para atingir o interesse maior da norma, da dignidade da pessoa humana.

Por conseguinte, é a participação de cada um e de todos os indivíduos de uma entidade familiar e a reciprocidade entre esses que deve promover a aludida dignidade, admitindo, o sujeito 1, inclusive a intervenção estatal na busca deste fim, ressalvando que:

[...] A família consiste num ente privado, diz respeito às pessoas que a integram, mas tem forte influência na sociedade e no Estado: forte a família, forte o Estado. As noções de responsabilidade, de honestidade, de solidariedade, você aprende e incorpora no seio da

família. Então ela importa ao Estado. A família não pode ser um ente que se cria e sobrevive por si só. Nesse sentido, como núcleo de formação do cidadão, de perpetuação de valores, de princípios que preparam para a vida em sociedade, ela interessa ao Estado (SUJEITO 1).

Assim, embora tenha relevância para a ordem estatal, este sujeito enfatiza que a família compreende um espaço privado, cujo exercício das funções e seus respectivos desdobramentos são sentidos na esfera pública, extraindo-se daí o interesse do Estado em relação àquela, o que pode justificar a intervenção deste, se necessário for.

A transição pela qual passaram e ainda passam os arranjos familiares brasileiros igualmente é apontada pelo sujeito 2. Este, sem conceituar hermeticamente o que compreende por família, constata:

[...] eu pude acompanhar toda essa transformação que houve no Direito de Família a partir da Constituição de 1988, que passou a ter uma família muito menos paternalista como existia antes, apesar de estarmos ainda sob a égide do Código de 1916, em 1988.(SUJEITO 1)

Aqui se identifica, ao que parece, a preocupação deste sujeito com a questão da autoridade centrada no homem, enquanto chefe de família e pai, que começa a perder força, juridicamente falando, com a Constituição Federal de 1988, a qual proclama a igualdade entre os gêneros e, consequentemente entre os cônjuges, ainda quando o Código Civil de 1916 consagrava essa predominância masculina na entidade familiar. Todavia, o esmaecimento desta autoridade do homem não se deve, nem ao longe, apenas a esse reconhecimento jurídico, mas também à forma de convivência familiar:

[...] As famílias hoje, ainda mais com a velocidade das informações que nós vivemos, passaram a interagir de uma forma muito mais intensa (SUJEITO 2).

Essa interação familiar, fruto, em parte, dos avanços da televisão e da internet, ao que tudo indica, igualmente contribuiu para o afastamento daquela figura paternalista identificada por este sujeito, ao interferir no processo de socialização, que tende a ser uma via de mão dupla. Isto porque toda essa tecnologia exige dos membros de uma família uma readequação de suas relações, bem como dos comportamentos daí derivados, trazendo desdobramentos para o ciclo de vida familiar, conforme já visto.

Ainda, acompanhando a concepção do sujeito 1, o afeto é vislumbrado, pelo sujeito 2, como o essencial para a manutenção de um casamento:

[...] o ponto central no casamento é o afeto, o amor. Terminou o afeto não há porque perguntar qual a razão de desejar a separação (SUJEITO 2).

Nas entrelinhas da fala deste sujeito, ao mesmo tempo em que se reconhece a formação de um tipo de arranjo familiar a partir da existência do afeto, o que se verifica é a dispensa, por parte do julgador, da apuração das causas que levaram à falência da sociedade conjugal. Isto é, não cabe aos operadores do Direito fomentar, ainda mais, o desgaste já sofrido nessa relação, declarando culpados pelos laços - muitas vezes frágeis – que foram rompidos. Aliás, legislação mais recente permite que a dissolução da sociedade conjugal em que não se apuram as causas desta, seja feita extrajudicialmente, sem a participação de juiz ou promotor, diminuindo, assim, a carga de trabalho destes, além de poupar a exposição demasiada da intimidade dos interessados.

Essas considerações levam a repensar a concepção de família, a qual extrapola os limites de disposições legais, para ser determinada a partir do afeto, sendo este o elo que aproxima pessoas a ponto de afirmar que estas compõem um arranjo familiar. A afetividade, aliás, é apontada por todos os entrevistados como um elemento relevante para a concepção contemporânea de família. É neste sentido o depoimento do sujeito 3:

[...] É verdade que a afetividade deve ser levada muito em consideração. Muito! Acima até do fator biológico (SUJEITO 3).

Por outro lado, este sujeito, ainda que admita a importância do afeto como um dos requisitos formadores de uma família, resgata os vínculos de parentesco, entendendo que:

[...] Família são pessoas aparentadas, que convivem sob o mesmo teto, que se respeitam e têm a alguma coisa em comum. Não necessariamente todas porque podem ser amigos, podem ser pessoas do mesmo sexo, isso não é família, isso são amigos e... [...] é o respeito! A existência entre a figura do pai, a figura da mãe e a figura dos filhos, dos avós. A família é mais complexo, não é? (SUJEITO 3)

Assim, contrariando a tendência contemporânea do Direito de Família, este sujeito parece combinar a condição de parente com a existência da afetividade, requisitos que isoladamente não seriam suficientes para identificar uma entidade familiar. Não bastasse isso, o sujeito 3 rejeita a idéia de que o Direito de Família deve também ser aplicado às relações entre pessoas do mesmo sexo, porque não se enquadrariam na conceituação hermética então trazida.

Por sua vez, o sujeito 4, alerta sobre uma peculiaridade dessa transição pela qual passa a família brasileira:

Nós fomos para os extremos: de famílias extremamente autoritárias, que existiam antes, agora nós passamos para famílias extremamente permissivas e nós deveríamos estar no meio termo de equilíbrio aí [...] (SUJEITO 4).

Ou seja, a existência de famílias cujo poder estava totalmente concentrado nas mãos de um de seus membros deu espaço para a constituição de arranjos familiares em que há não apenas a participação de seus membros nas decisões, mas que estes são livres, independentemente da idade, para fazerem opções, sem qualquer limite para tanto. E o equilíbrio buscado por este sujeito quiçá encontre sua resposta na identificação da família democrática, já tratada anteriormente. No entanto, não se exagera ao repetir que não houve a simples substituição de um “modelo” de arranjo familiar por outro, ambos coexistindo na sociedade brasileira contemporânea e, muitas vezes, com suas respectivas características presentes, contraditoriamente, em uma mesma família.

Essas considerações dos entrevistados servem para demonstrar a continuidade ininterrupta da (re)construção da definição de entidade familiar, que hodiernamente se traduz em um conceito jurídico indeterminado a ser delimitado no caso concreto, além de reforçar as afirmações feitas ao longo desta pesquisa no sentido de que para dizer o que se entende por arranjo familiar faz mister serem reputadas as inúmeras transformações a este correlatas, as quais igualmente foram apreciadas pelos sujeitos desta investigação.

3.2.5. Transformações consideradas relevantes nos arranjos familiares brasileiros

Dans le document Rapport de gestion 2020 (Page 119-122)

Documents relatifs