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Influence of the pyrolysis temperature on the amount of fraction of pyrolysis products

Chapitre 3: Recycling of plastic waste by flash pyrolysis – Effect of plastic mixture

III.2. Thermal pyrolysis of pure polymers

III.2.2. Influence of the pyrolysis temperature on the amount of fraction of pyrolysis products

O poder político tem como missão regular e munir a escola de mecanismos legais para que se concretizem as principais prioridades da sua política educativa. A produção de articulados legais tem sempre um propósito, no caso do anterior e do actual governo, a sua intencionalidade traduz-se pela meta de

promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao conhecimento e o progresso do sistema educativo português, de modo a assegurar a todos uma educação de qualidade. (programa do XVIII Governo Constitucional)

31 O quadro legal fundamentado na Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa pressupõe o desenvolvimento integral e equilibrado do aluno, defende ainda, princípios que valorizam a identidade de cada escola/agrupamentos de escolas, bem como os seus projectos educativos e curriculares.

Com o intuito de pacificar o clima conflitual das escolas, introduziram-se alterações ao Estatuto do Aluno, publicando a Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro - primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário – visando reforçar a autoridade dos professores e a autonomia das escolas.

O estatuto toma como base os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo português e visa promover

a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências. (art.2º).

Esta lei definiu, entre outros pontos, os deveres e direitos dos alunos e especificou as medidas correctivas e sancionatórias a que estavam sujeitos quando não cumpriam os seus deveres.

A lei permitiu maior poder de decisão aos docentes e aos órgãos de gestão, no que concerne à possibilidade de serem definidos no Regulamento Interno, um maior e mais adequado número de medidas correctivas a aplicar, tal como estava previsto no ponto 3 do artigo 240.

O artigo 43.º estabeleceu as novas competências disciplinares e tramitação processual, atribuiu a responsabilidade ao Conselho Executivo/Director de instaurar as medidas disciplinares sancionatórias. Contudo, a decisão que se traduz na aplicação da medida de transferência de escola continuava a competir às Direcções Regionais de Educação. Ao professor cabia o papel de acompanhar o processo de (re)integração do aluno na escola, após um período excessivo de faltas (artigo 22º). O aluno deveria ser submetido a uma prova de recuperação nas disciplinas em que tinha ultrapassado o limite de faltas e a um plano de acompanhamento especial. Só no caso de recusar estas medidas o aluno ficava retido ou excluído. No que respeita ao sistema de faltas, as alterações surgidas tiveram a ver com os procedimentos a tomar nas circunstâncias de excesso de faltas.

32 Até aqui os directores de turma agiam junto dos encarregados de educação nos casos normais, ou das entidades de protecção dos jovens, em casos mais graves, enquanto os professores curriculares identificavam as dificuldades dos alunos e geriam os seus recursos e estratégias de modo a ultrapassá-las. Com a Lei nº 3/2008 havia que fazer uma prova de recuperação quando se atingia o número de faltas definido na lei.

Evidenciava-se, ainda, a responsabilização reforçada dos pais e dos encarregados de educação (artigo 6.º), atribuindo-lhes um papel especial relativamente à prevenção, acompanhamento e controlo e ao dever de assumir as consequências da falta de assiduidade dos seus educandos.

As questões que se levantaram com a aplicação desta lei provocaram reacções exacerbadas, discussões e alguma confusão. Com o intuito de clarificar, foi publicado o Despacho n.º 30265/2008. Este despacho tentou regular o regime de faltas estabelecido no Estatuto, pois este só visava criar condições para que os alunos recuperassem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados, não havendo lugar a qualquer tipo de penalização.

A segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos ensinos básico e secundário consubstanciou-se com a publicação da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro. No seu artigo nº 2, torna-se claro, que a disciplina e o mérito são competências que devem ser desenvolvidas. A responsabilização dos pais e encarregados de educação é alargada, além da assiduidade, passou também a ser incluída a disciplina (art.6º). No que concerne, à responsabilização dos alunos, o Estatuto determina no ponto 2 do artigo nº 7 que

…A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.

Reforça-se ainda, a participação dos alunos e institui-se a possibilidade de questionarem o próprio funcionamento da organização escolar, no artigo nº 14 no ponto 2, diz-se

…A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do agrupamento de escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

33 Os deveres do aluno estão discriminados no artigo nº 15, onde se definem as atitudes e as normas de conduta que o aluno deve subscrever através de uma declaração anual de aceitação do Estatuto e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral. A clarificação de excesso grave de faltas e dos procedimentos a adoptar culmina com o artigo nº 22- Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, onde se determina a aplicação de um Plano Individual de Trabalho (PIT). No caso do aluno frequentar o primeiro ciclo, o PIT incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. No caso de ser um aluno do 2ºciclo, 3º ciclo, ou secundário, incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. O plano individual de trabalho “…deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.” (art. nº22, ponto 6)

Se a situação de incumprimento do dever de assiduidade se mantiver, a decisão dos seus efeitos na avaliação final, deverá ser tomada pelo Conselho de Turma. No entanto, se a situação preconizar abandono escolar, cabe ao Director propor a frequência de um percurso curricular alternativo.

Em termos disciplinares, as alterações introduzidas decorrem da actualização da nomenclatura utilizada, bem como, a tentativa para clarificar e uniformizar procedimentos. Centraliza-se muita da acção de natureza disciplinar, na figura do Director.

As medidas correctivas são medidas cumuláveis entre si, e apenas cumuláveis com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. As medidas correctivas e as medidas sancionatórias têm finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. Visam garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

No artigo nº 55- Responsabilidade civil e criminal, prevê-se que apesar da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, não fica o aluno e o respectivo

34 representante legal isento, da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. Assim, no ponto 2 do referido artigo define-se que

…Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.