WANA CORPORATE
N. B : les chiffre d’affaires et résultat des activités opérationnelles de SNI ne sont pas représentatifs de l’ensemble du portefeuille de SNI puisqu’un nombre limité de participations est consolidé par
I.5. Impact de la première adoption des comptes IFRS (FTA)
A destinação final das embalagens e sobras de agrotóxicos deve atender às diretrizes técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar.139
Para Vaz, “[u]m dos grandes problemas advindos do uso de agrotóxicos diz a respeito ao destino final das embalagens vazias, isto porque contêm resíduos e são fonte de contaminação para o homem e o meio ambiente”.140
A destinação final de agrotóxicos, segundo Antunes, para quem:
A destinação final de agrotóxicos é uma medida que necessita ser definida em lei. A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, não dispôs sobre a matéria, motivo pelo qual o decreto regulamentador não poderia enfrentar o tema. Reconhece-se que a relevância é óbvia e que a necessidade de disciplinar o assunto é inquestionável. Entretanto, a observância da ordem jurídica é igualmente fundamental. Não se pode despir um santo para vestir outro. O que é necessário é que o Poder Público promova a edição da lei necessária para regular a matéria.141
Desta forma, demonstra-se necessária a intervenção do Poder Público para editar a lei que regula os agrotóxicos, seus componentes e afins com relação à destinação final dos produtos, buscando sanar lacunas e possíveis danos ao meio ambiente e à saúde humana.
Os usuários de agrotóxicos deverão realizar a devolução das embalagens vazias e tampas ao estabelecimento comercial em que foram adquiridos no prazo de até um ano, desde a data da compra.142 Para Vaz “[e]videntemente, este local, que
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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, p. 468.
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Artigo. 52 do Decreto 4.074/02.
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VAZ, Paulo Afonso Brum. O direito ambiental e os agrotóxicos: responsabilidade civil, penal e administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 87.
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ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16 - Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 1087.
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deve ser acessível aos usuários, para funcionar, deverá atender a todas as normas de controle de poluição ambiental”.143
Os requisitos na destinação final dos agrotóxicos são:
§ 1o Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.
§ 2o É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.
§ 3o Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
§ 4o No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 5o As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
§ 6o Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.144
Os usuários de agrotóxicos são obrigados a devolver as embalagens aos estabelecimentos comerciais devidamente registrados em que foram adquiridos os agrotóxicos ou aos órgãos competentes.145
Os estabelecimentos comerciais que recebem e armazenam as embalagens vazias devolvidas, devem possuir instalações adequadas, até que os restos sejam recolhidos pelas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final das respectivas embalagens.146 Desta forma, Antunes enfatiza que:
Caso eles não tenham condições de receber ou armazenar as embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais credenciarão posto de recebimento ou centro
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VAZ, Paulo Afonso Brum. O direito ambiental e os agrotóxicos: responsabilidade civil, penal e administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 88.
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Artigo. 53 do Decreto 4.074/02.
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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, p. 468.
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de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultas a devolução pelos usuários.147
Deve constar nas notas fiscais emitidas o endereço para efetuar a devolução da embalagem vazia, tendo a empresa/vendedor o dever de comunicar aos usuários no caso de eventual alteração no endereço.
Nos casos dos estabelecimentos destinados às atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes e afins, assim como produtos em desuso ou impróprios, deverão obter licenciamento ambiental nos respectivos órgãos competentes.148
As empresas, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos que possuem o registro, são responsáveis pela destinação final das embalagens vazias que foram devolvidas pelo usuário ao estabelecimento comercial licenciado ou aos postos de recebimento, bem como os apreendidos em fiscalizações e os impróprios para uso.149
A Lei 7.802/89 não traz muito embasamento no tratamento das embalagens vazias de agrotóxicos.
Com isso, a Lei 12.305/2010 PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que atua de forma direta no tratamento dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos, como no presente caso, os agrotóxicos.
A PNRS cuida da destinação final adequada de embalagens, reciclagem, entre outros, no intuito de evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos.