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O Concílio de Trento, o 19º concílio ecumênico da Igreja Católica, desenvolveu-se em três fases, entre os anos de 1545 e 1563, e devido às suas decisões sobre a esfera do dogma e da legislação eclesiástica, superou seus objetivos e estabeleceu a estrutura do catolicismo em todo o mundo religioso. Segundo Gilissem, a reunião de legados papais, bispos, cardeais, teólogos, etc. pôs fim a um período de desorientação dos fiéis e graves irregularidades na gestão temporal da Igreja Católica, marcando o início de uma etapa de clareza, disciplina doutrinária e centralização de poder, que culminaria na consolidação de disciplinas voltadas a família e suas formas de vivência.21 Fora na terceira e última fase desse concílio que a Igreja estabeleceu os dispositivos doutrinários sobre o matrimônio:
[...] o Concílio de Trento incluiu o casamento definitivamente dentro do pensamento católico como um instrumento sagrado, necessário e uniformizado. As determinações canônicas fundamentais sobre a contratação do matrimônio subordinaram-no clara e indistintamente à jurisdição da Igreja, principalmente porque havia sido oficialmente declarado um dos sete sacramentos. O Concílio assumiu a iniciativa de sua ordenação e promulgou-a como lei para a Igreja Universal.22
Essa conceituação de casamento, bem como todas as demais normas instituídas pelo Concílio tridentino foram estabelecidas porque o referido sínodo instituiu como princípio a ideia de que há uma constante cooperação entre os indivíduos e Deus por meio da fé cristã, que, por sua vez, deve ser estimulada pela prática religiosa. Os conciliares entenderam que a vontade humana não estava submetida de maneira passiva ao pecado, mas, pelo contrário, convocada a contribuir com o alvitre divino.23
Os conciliares resolveram que, embora a concupiscência em si não fosse um obstáculo intransponível à salvação era um dos principais caminhos para o pecado, por isso para evitar o pecado do desejo da carne, eles estabeleceram a união conjugal, controlada pela Igreja Católica, como solução. Dessa forma, apesar da Igreja ter subestimado durante séculos o casamento, não estabelecendo normas rígidas, o Concílio de Trento o consagrou com uma nova disciplina, que fazia da cerimônia eclesiástica a única que representava a
(21) GILISSEN. Op. Cit., p. 322.
(22) NADER, Maria Beatriz. Mudanças econômicas e relações conjugais: novos paradigmas na relação mulher e casamento. Vitória - ES, 1970-2000. Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2003. p. 52.
perfeita e verdadeira união cristã, completamente diferente das estabelecidas via contratos familiares e rituais pagãs.24
Os conciliares instruíram, ainda, medidas disciplinares sobre as relações conjugais, como o Decreto reformatione matrimonti, que disciplinou as relações sexuais dos indivíduos e o próprio casamento sacramental. Este último considerado a principal ferramenta de luta contra os pecados carnais daqueles que não conseguiam viver em castidade.25 Assim, o matrimônio religioso, orientado por regras bem definidas e rígidas, tornou-se uma instituição obrigatória, segundo as normas da Igreja:
970. Visto que o matrimônio da Lei Evangélica excede pela graça de Cristo os antigos matrimônios, com razão ensinaram os nossos santos Padres, os Concílios e toda a Tradição da Igreja, que ele deve ser enumerado entre os sacramentos da Nova Lei. Contra esta doutrina se levantaram furiosos neste século certos homens ímpios, que não só tiveram opiniões erradas sobre este sacramento venerável, mas ainda, como costumam, introduziram a liberdade da carne sob pretexto de Evangelho, afirmando, por escrito e oralmente, muitas doutrinas alheias ao sentir da Igreja Católica, à Tradição, aprovada desde o tempo dos Apóstolos, e isto não sem grande dano dos fiéis de Cristo. Ora, querendo este santo e universal Concílio atalhar a sua temeridade, julgou se deviam pôr à luz as principais heresias e erros dos sobreditos cismáticos [...].26
Seguindo essa mesma orientação, o primeiro dos cinco livros das Constituições
Primeiras do Arcebispado da Bahia, determinou no artigo 259 do título 62, sobre o
casamento:
O último Sacramento dos sete instituídos por Cristo nosso Senhor é o do Matrimônio. E sendo ao princípio um contrato com vínculo perpetuo, e indissolúvel, pelo qual o homem, e a mulher se entregam uma ao outro, o mesmo Cristo Senhor nosso o levantou com a excelência do Sacramento, significando a união, que há entre o mesmo Senhor e a sua Igreja, por cuja razão confere graça aos que dignamente o recebem. A matéria deste Sacramento é de domínio dos corpos, que mutuamente fazem os casados, quando se recebem, explicado por palavras, ou sinais, que declarem o consentimento mútuo, que de presente tem. 27
Para a Igreja Católica, o matrimônio não era meramente um contrato social e a sociedade estabelecida por esse não se resumia as questões ligadas às alianças familiares,
(24) VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. E sobre o ritos populares: As regras morais do cristianismo por muito tempo não conseguiram penetrar a fundo nas massas populares. A violência foi amplamente utilizada contra essas massas, durante a Idade Média, e muitos núcleos pagãos coexistiram entre os europeus cristianizados, desenvolvendo seus ritos, inclusive o casamento. Sobre o assunto, ver KRAMER, Heinrich; SPRENGER, James. Malleus
Maleficarum: o martelo das feiticeiras. Rio de Janeiro: Record, 2000.
(25) NADER. Op. Cit.
(26) Caput do item 970 (Doutrina sobre o Sacramento do Matrimônio) da Sessão XXIV do Agnus Dei, documento produzido pelo Concílio Ecumênico de Trento, celebrado no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 11 de novembro de 1563.
(27) VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Feitas e Ordenadas pelo Ilustríssimo, e Reverendíssimo senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do dito Arcebispado, e do Conselho de Sua Majestade, Propostas e Aceitas em Sínodo Diocesano, que o dito Senhor Celebrou em 12 de Junho do ano de 1707. Brasília: Senado Federal, 2007.
definidas segundo critérios de ajuda mútua de convivência social e financeira. O conjúgio era considerado fruto da vontade divina, que, se a priori não fora instituído como sacramento, assim se estabeleceu pela vontade de Cristo.28
Romualdo de Seixas evidenciou que, segundo o discípulo João, fora o próprio Jesus Cristo que sacralizara o matrimônio, durante as bodas de Canaã, transformando o casamento sacramental no único meio de união entre homens e mulheres. Sacramento que era validado pelo amor entre os cônjuges e destes com a Igreja e Cristo, o que favorecia a boa convivência familiar:29
Vós, maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a sua Igreja, pela qual entregou-se... O que ama a sua mulher, ama-se a si mesmo, porque ninguém jamais aborreceu a sua própria carne... Este sacramento é grande, mas eu o digo em Cristo e na Igreja[...].30
Segundo Seixas era a sacralização e as graças professadas pelo matrimônio religioso que consolidavam a própria estrutura das associações familiares, produzindo uma organização social benéfica a todos. Isso evidencia que, a Igreja Católica desejava submeter à sociedade as suas regras, instituído-se como uma espécie de ‘anjo tutelar’ da coletividade e de suas instituições e efeitos, devido a íntima relação estabelecida entre o casamento sacramental, a família e Deus. Era com esse propósito que a Igreja, às vezes, colocava a sacralidade do matrimônio acima da finalidade natural do mesmo, que era, segundo o catolicismo, a procriação e manutenção da espécie humana em honra e glória de Deus:31
[...] A verdadeira dignidade, a verdadeira grandeza das núpcias das nossas mulheres cristãs se realção muito mais pela santidade do sacramento, do que pela fecundidade do ventre. Entre todos os homens, entre todas as nações, a excelência do matrimonio está na geração dos filhos, e na fé recíproca da castidade dos esposos. Mas quanto ao verdadeiro povo de Deus, o matrimônio ainda é mais excelente, porque é um santo sacramento.[...].32
Desta maneira, o consórcio matrimonial fora envolto por uma aura sagrada, que revestia tal instituição de importância fundamental para as sociedades dos séculos XVI ao XIX, com símbolos e significados específicos, visto que sacralizava uma instituição básica que regia a formação das famílias. Por meio de um rito cotidiano legado à sociedade, o casamento, ritualizado e sagrado, atribuía sentido à organização familiar, visto que, assim como o batismo de crianças e o óbito, era um fenômeno que devia ser vivenciado por todos.
(28) SEIXAS. Op. Cit., p 8-9 (29) Ibidem., p 19.
(30) São Paulo em Epistola aos Ephesios. In: SEIXAS. Op. Cit., p 19. (31) SEIXAS. Op. Cit.,, p 24-5.
Por via deste sacramento, cada vez mais comum na prática social, o catolicismo abrangia de forma monopolista o cotidiano dos indivíduos.33
A esfera religiosa contribuía de maneira decisiva para a formação de símbolos da cultura brasileira, permeando-a por meio de uma de suas bases: a família patriarcal. A proeminência cultural da cerimônia matrimonial era estabelecida na prática, tanto pelo valor que os setores sociais legavam a ela e as suas relações provenientes, sejam essas econômicas ou culturais, como pela própria ritualística e pelas regras instituídas pela Igreja Católica.
Sabendo da necessidade de reafirmar o valor simbólico do casamento perante a sociedade, a Igreja tentou instituir um imaginário de matrimônio que fosse capaz de consolidá- lo como uma prática cultural indispensável. O conjúgio foi professado como a única união matrimonial válida entre homens e mulheres idôneos segundo as leis cristãs.34 Realizada com o objetivo da boa convivência conjugal e em nome do amor e da fidelidade, o que resultaria na reprodução da espécie e na preservação da humanidade.35 Afinal, seria a família, formada pelo casamento religioso, “a voz da tradição de toda a cultura moral entre os homens”.36 E, desta forma, o conjúgio seria a representação da união de Cristo com a Igreja e destes com a sociedade, o que seria caracterizado pelo “convênio mútuo; livre; interior e indissolúvel: balsamo que purifica a sociedade dos adoradores em espírito e realidade.”37
Segundo São Thomaz o casamento devia ser entendido por meio de três diferentes pontos de vista, que se referiam aos três fins estabelecidos pela autoridade divina: a propagação do gênero humano, da sociedade civil e da Igreja. Na prática, o que estava a afirmar era que o matrimônio possuía três diferentes aspectos jurídicos, no que tange as suas finalidades: o primeiro, ligado ao seu fim natural, o da geração e reprodução da espécie, mas não por meio de relações sexuais impuras, mas por uniões matrimoniais purificadas pelo sacramento do casamento, o que fazia do matrimônio religioso um remédio a concupiscência; o segundo, dizia respeito à sociedade civil e seu bom funcionamento, devendo, portanto, ser regulado por meio de leis civis, que estabeleceriam as regras quanto aos bens patrimoniais, às heranças e a legitimidade dos filhos; o terceiro, era àquele submetido aos cânones dos regulamentos da Igreja, referindo-se, portanto, ao bem espiritual da sociedade, que orientariam as uniões matrimoniais no sentido da preservação da fé, fidelidade e indissolubilidade. Porém, essa tripartição de determinações legais e fins não
(33) GALANTE, Rachel de Souza. O punhal da fé: Idéias políticas, jurídicas e religiosas sobre o casamento civil no Segundo Reinado. Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação em História da UFF, Niterói, 2008. (34) SEIXAS. Op. Cit., p. 36.
(35) Ibidem. p.3. Ver: Conc. Trid. Sess. 24, Can. 1. (36) Ibidem., p 5-6.
significavam que seria o conjúgio constituído de três contratos distintos, mas “um único contrato, que consiste na translação do direito mútuo sobre os corpos dos esposos, e que toma estas diferentes classificações, segundo as diversas fases por que é encarado”.38
Aprofundando a análise dos fins e efeitos do casamento, segundo o direito canônico, percebe-se que tal legislação o considerava como elemento fundador de duas formas de laço social: o primeiro, aquele estabelecido entre o marido e a esposa; o segundo, o proveniente dos cônjuges com seus filhos. Esses laços, por sua vez, seriam conjuntamente responsáveis pela constituição da própria noção de família, segundo a Igreja Católica, que, por sua vez, se distanciaria da ideia de Família Nuclear, por ser muito mais abrangente, incluindo um leque de relações consanguíneas de linha direta e colaterais.39
Os laços estabelecidos entre o marido e a esposa estariam orientados por uma rígida doutrina filosófica e religiosa, que considerava os entes casados como um só ser, mas dividido em dois. Afinal, teria sido Eva feita da costela de Adão, o que legava uma unidade de origem aos esposos que, por sua vez, daria um caráter indissolúvel ao casamento e transformaria o adultério e a bigamia em pecado e crime:
[...] São os mais notáveis efeitos do matrimonio – a unidade, pela qual o homem não pode ter senão uma mulher, esta senão um marido – a indissolubilidade - o mais importante destes efeitos contra a dissolução, que nada pode operar na vida, toda a vez que ele tenha sido legitimamente consumado: Quod Deus conjuxit, homo non separat. 40
Já os laços estabelecidos entre os cônjuges e seus filhos originavam um sistema de aliança social baseado nos critérios de descendência e ascendência, que não se limitariam a consanguinidade por linha direta de primeiro grau, mas se estenderiam a outras formas de relações consanguíneas.41
Da diferença existente entre os tipos de amor criados pelo casamento: o estabelecido entre os cônjuges e desses com seus descendentes, foi que surgiu a proibição do conjúgio entre os descendentes e os ascendentes, em todas as linhas diretas. E por existir, ainda, outras duas formas de ligação natural/espiritual instituída pela Igreja: a colateral, que é consanguínea em linha indireta; e a por afinidade, aquela estabelecida pelos laços de ligação religiosa, ficava, também, estabelecida a proibição de casamentos, em alguns casos específicos, entre indivíduos com ligação colateral e/ou por afinidade.42
(38) SEIXAS. Op. Cit., p 7-8. (39) Ibidem., p. 10.
(40) São Math., cap 19, v. 6. In: SEIXAS. Op. Cit., p.3-4. (41) SEIXAS. Op. Cit., p. 11.
Por fim, destes dois laços emergia todo um sistema de efeitos sociais, que derivavam da sociedade matrimonial, que eram na prática seus códigos civis. A primeira destas regras era o direito de autoridade marital e paterna, que dava ao homem, chefe de família, poderes de autoridade sobre a esposa e os filhos, estabelecendo, assim, o fundamento do pátrio poder. As demais regras estavam ligadas as relações de comando financeiro da família, de herança e, principalmente, de legitimação dos filhos, etc.43
Porém, não eram, apenas, os elementos provenientes dos laços de aliança social e o imaginário difundido pela Igreja que legavam valor social a instituição matrimonial. A própria ritualística e as regras estabelecidas para a execução do casamento emergiam como meio de consolidação dessa prática cultura. Essa ritualística aplicada pela Igreja Católica, imbuída de símbolos e significados divinizados, exercia certa influência sobre a sociedade brasileira/baiana. Kátia Mattoso afirmou que casar na Igreja significava a reafirmação de seu lugar social ou se estabelecia como meio de ascensão. Além de ser considerado, pelo menos entre os grupos da elite branca, econômica e letrada da Bahia, como a forma correta de casar.44
Na prática, haviam três elementos que validavam o casamento religioso: o primeiro era o livre desejo dos nubentes para a realização do sacramento; o segundo a própria solenidade ordenada pela Igreja, com suas formas legais e ritualísticas; o terceiro a consumação carnal do matrimônio. Os dois primeiros estavam diretamente relacionados com o ato de realização do casamento, sendo, portanto, elementos indispensáveis para que o consórcio matrimonial ocorresse segundo as regras do Concílio de Trento. O terceiro servia como elemento de confirmação do sacramento matrimonial, sem o qual o próprio conjúgio podia ser declarado nulo.45
A Igreja Católica considerava, portanto, pelo menos em teoria, indispensável para a validação do matrimônio o livre desejo dos nubentes em firmar tal contrato. Vontade esta que devia ser expressa publicamente, mas, sobretudo, resultante da liberdade de sentimentos dos nubentes, o que confirmava o amor como um dos motivos da escolha do cônjuge, pelo menos, segundo as bases teóricas estabelecidas pela Igreja. Afinal, como iremos ver, na prática não era bem assim que acontecia, sendo o próprio conceito de amor bem particular à Igreja.46 Era da necessidade desse livre consentimento racional dos noivos que emergia o impedimento da realização de tal cerimonial por aqueles que, devido à doença mental, não podiam compreender de fato o valor de tal contrato:
(43) SEIXAS. Op. Cit., p.3-4. (44) MATTOSO. Op. Cit., pp. 143-9. (45) SEIXAS. Op. Cit., p.13.
N. 268. Não pode, outrossim, contrair matrimonio o doido ou desajuizado, se de tal sorte o for, que não entenda o que faz, nem possa dar para isso legitimo consentimento, salvo tendo lúcidos intervalos, porque no tempo deles pode casar.47
Já no que tange aos rituais e as regras estabelecidas pelo Concílio de Trento ficou determinado que a liturgia devia ser uniformizada e celebrada, preferencialmente, por um pároco em presença de duas ou mais testemunhas:
N. 293. Conforme ao decreto do Sagrado Concilio Tridentino, para valer o matrimônio se requer, que se celebre em presença do pároco, ou de outro Sacerdote de licença sua, ou do Ordinário, e em presença de duas ou três testemunhas. E as pessoas que em outra forma se quiserem casar são pelo mesmo Concilio havidas por inábeis para assim contraírem, e os tais contratos julgados e declarados por nulos e de nenhuma vigor. E declaramos que para este efeito se entende por próprio pároco o de qualquer dos contraentes, posto que não seja Sacerdote. Porém, o que assistir de licença sua ou nossa, deve ser Sacerdote e a assistência que fizer deve ser moral e humanamente, de modo que ele e as testemunhas entendam o mútuo consentimento dos contraentes em forma que com certeza testifiquem dele, para o que se requer tenham uso de razão e entendam o ato a que assistem.48
Entretanto, em ocasiões extraordinárias o direito canônico permitia, para evitar, sobretudo, a concupiscência, que o casamento fosse realizado sem a presença de um pároco, desde que se realizasse na presença de duas testemunhas. Como evidencia Romualdo de Seixas, havia uma complexa discussão sobre a necessidade indispensável ou não da presença do pároco como sacerdote para a realização de um ritual matrimonial válido, visto que, havendo a possibilidade de dispensa da presença do mesmo essa se estabelecia mais como desejável do que indispensável. Na prática, o entendimento realizado pela maioria dos canonistas era o de que os ministros do sacramento eram, segundo o Concilio de Trento, os próprios nubentes, sendo o padre uma testemunha privilegiada, por ser capaz de conferir a benção divina. Porém, esse poderia ser substituído, ainda, pelo homem mais velho do local, o que evidencia a relação existente entre o poder da Igreja Católica com o patriarcal.49 Contudo, se a presença do pároco podia fazer-se dispensável, o ato de expressar por palavras e sinais o livre desejo de contração do contrato matrimonial era exigido como forma pela qual se realizava ritualmente o casamento:50
Certas coisas são de necessidade do sacramento, e outras de sua solenidade. É da substancia do matrimônio o consentimento expresso por palavras de presente [...]. Em outro lugar diz ainda: “O sacramento do matrimônio é a expressão das palavras com que o homem e a mulher significam a tradição do mútuo poder. [...]. 51
(47) Extractos da Constituição Sinodal do Arcebispado da Bahia. In: SEIXAS. Op. Cit.,, p. 259. (48) SEIXAS. Op. Cit., p. 263.
(49) Ibidem., p 26.
(50) SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Cultura no Brasil colônia. Petrópolis: Vozes, 1981.
Ainda, segundo o Concílio de Trento, a validação da união conjugal pelos noivos não precisava do consentimento dos pais, visto que o mesmo dispensava essa autorização por considerar apenas os sentimentos dos noivos:
990. [...] como de fato os anatematiza o sacro Concilio – os que negam a sua validade, e os que falsamente afirmam ser inválidos os matrimônios contraídos pelos filhos sem o consentimento dos pais, como se dependesse dos pais fazer o casamento válido ou nulo, contudo, apesar disso, a Santa Igreja sempre os tem detestado e proibido, movida por justíssimas causas [...].52
A Igreja posicionou, portanto, seu poder acima dos demais, mesmo sobre um dos elementos básicos do sistema patriarcal – o poder paterno -, o que é facilmente justificado pela sua posição de representante da vontade divina, da qual advinham todos os outros poderes, mesmo porque, para ela, era do casamento religioso e sacramental que emergia a autoridade