A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, solidifica muitas das diretrizes internacionais como princípios adotados pelo Estado Brasileiro, verificando-se em seus princípios e objetivos:
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (...)
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (...)
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (...)
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
(...)
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
As características de obsolescência programada e a conduta da indústria de busca indiscriminada pelo lucro fez que o mercado da moda se desenvolvesse de forma antagônica a essas disposições, motivo pelo qual urge a promoção de um desenvolvimento sustentável por meio do estímulo à redução ou à eliminação de resíduos ou de poluentes já na fonte geradora. No entanto, historicamente, os órgãos de proteção ambiental norteavam suas ações por programas e políticas de redução de poluição, com medidas de controle aplicadas após a geração de resíduos, ou ainda após os danos ambientais já terem ocorrido, como resultado de uma liberação de poluentes no meio ambiente.
Revendo as duas acepções do termo moda do capítulo anterior, observa-se que ambas guardam estrita relação com a definição de ciclo de vida do produto nos conformes do art. 3º, inciso IV da Lei em estudo: “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. Desse modo, importante buscar novas formas de otimizar esse ciclo, extraindo menos matéria prima, repensando o processo produtivo, diminuindo o consumo e descartando menos.
No intuito de repensar o processo produtivo é que surgem as tecnologias limpas ou apropriadas, dentre elas as que proporcionam a produção mais limpa, as quais, segundo Milaré77, determinam:
...a aplicação contínua de uma estratégia ambiental preventiva integrada aos processos produtivos, aos produtos e aos serviços, para aumentar a ecoeficiência e reduzir os riscos ao ser humano e ao meio ambiente. Nos processos produtivos, a Produção mais Limpa busca conservar matérias-primas e energia, eliminar matérias-primas tóxicas e reduzir a quantidade e a toxicidade dos resíduos e emissões. Nos produtos, visa a reduzir os impactos negativos ao longo do ciclo de vida de um produto desde a extração de matérias-primas até a sua disposição final.
O autor continua a caracterização do sistema que atende grande parte dos requisitos para o desenvolvimento sustentável nas leis até agora estudadas. Por oportuno, colaciona-se a continuação dos escritos78 do autor a respeito:
77 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1132. 78 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1132.
Inicialmente, o sistema de Produção mais Limpa questiona a necessidade real do produto e procura outras formas pelas quais essa necessidade poderia ser satisfeita ou reduzida. Iniciado o ciclo de produção, busca-se utilizar a menor quantidade de materiais, de água e de energia, bem como reduzir o ritmo de produção e de consumo. Além disso, para que produza resultados, a aplicação de ações de Produção mais Limpa requer mudanças de atitude, a garantia de um gerenciamento ambiental responsável, a criação de políticas nacionais direcionadas e a avaliação de alternativas tecnológicas.
Para a implementação desses mecanismos de Produção mais Limpa, deve-se considerar a variável ambiental em todos os níveis de organização: o projeto do produto, a seleção e a produção da matéria-prima, a fabricação e a montagem do produto, a distribuição e a comercialização, o uso do produto pelo consumidor e o gerenciamento social dos materiais ao fim da vida útil do produto. Desta forma, eventualmente devem ser alterados, entre outros, o design do produto – que deve respeitar todo o seu ciclo de vida –, a engenharia de produto e de processo, a compra de matérias-primas, o uso de água e energia e até a pós-venda.
Outra tecnologia que deve ser utilizada é a de prevenção à poluição, incluindo, segundo o mesmo autor79:
...práticas que reduzam a quantidade de substâncias perigosas, poluentes ou contaminantes, de alguma forma lançadas ao meio ambiente, sem que sejam recicladas, tratadas ou que recebam destinação final adequada.
A aplicação de medidas de Prevenção à Poluição implica a realização de modificações nos equipamentos, nos processos ou procedimentos; na reformulação ou no replanejamento de produtos; na substituição de matérias-primas e em melhorias nos gerenciamentos administrativos e técnicos, resultando em um aumento de eficiência no uso de insumos (matérias-primas, energia, água etc.).
Para as empresas, a implementação dessas ações implica o desenvolvimento de um programa que definirá, dentre outros itens, uma equipe responsável, as prioridades e metas do programa, um cronograma de atividades, as tecnologias aplicáveis e uma avaliação econômica do programa e dos resultados atingidos, sopesados com os impactos ao meio ambiente. Para os consumidores, incumbe a tarefa de procurar informações, apoiar e comprar de empresas que procurem se adequar a esses parâmetros. Ao Poder Público, cabe fomentar, nas empresas, as práticas sustentáveis e, na consciência dos cidadãos, essa necessidade de consumir sustentavelmente. Assim, importa analisar outras disposições legais atinentes e o contexto fático de iniciativas nesse sentido.
4 PROPOSTAS LEGISLATIVAS E PRÁTICAS PARA A MODA SUSTENTÁVEL E A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO
Tendo em vista o panorama da cadeia de moda, marcado pela obsolescência programada e o fast fashion, além do comportamento da sociedade, que não questiona seus hábitos de consumo perante o alto custo ambiental que o setor em estudo demanda em meio à sociedade de risco e considerando também a necessidade de implementação da noção internacional de desenvolvimento sustentável, já internalizada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, faz-se mister análise do contexto fático do âmbito de aplicação dessas normas.
De antemão importa observar, conforme William Marques80, que o paradigma do
desenvolvimento sustentável atinente ao socioambientalismo não se efetivou conforme idealizado, ante a inexistência de instrumentais concretos e os padrões cada vez mais insustentáveis de produção e consumo verificados na contemporaneidade.
Nota-se que o arcabouço legal analisado anteriormente, não obstante muito abrangente e progressista, não tem sido verdadeiramente eficaz no Brasil, como demonstra o impune e público desmatamento diário e progressivo da Floresta Amazônica e a proliferação de favelas e lixões a céu aberto, onde seres humanos acabam por fixar as suas moradias, destituídos do patamar mínimo de concretude de direitos constitucionais individuais, sociais e fraternais.
Em sua crítica, Gabriel Wedy81 caracteriza o contexto brasileiro como “...marcado
pela corrupção, pela falta de democracia na implementação das políticas públicas, pelo constante desrespeito ao bem ambiental e pelo desenvolvimento insustentável”.
Esse contexto traz à tona o plano prospectivo observado por William Marques em consonância com José Eli da Veiga82, observando que ainda deve durar muito tempo a
desgovernança da sustentabilidade, sobretudo, porque tal desgovernança resulta do descompasso histórico entre atividade econômica e ordem política. A acelerada globalização da primeira vem sendo acompanhada por inevitável resistência da segunda, devido ao
80 MARQUES JÚNIOR, William Paiva. Socioambientalismo e Direitos da Natureza na Integração Latino-
Americana para o Bem Viver. In: José Fernando Vidal de Souza; Julio González García. (Org.). III Encontro de Internacionalização do CONPEDI. Madrid, Espanha: Ediciones Laborum, 2015, v. 12, p. 291-312.
81 WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável na era das
mudanças climáticas. Disponível em: <http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7236#preview-link0>. Acesso em: 10 nov. 2019.
82 MARQUES JÚNIOR, William Paiva. Socioambientalismo e Direitos da Natureza na Integração Latino-
Americana para o Bem Viver. In: José Fernando Vidal de Souza; Julio González García. (Org.). III Encontro de Internacionalização do CONPEDI. Madrid, Espanha: Ediciones Laborum, 2015, v. 12, p. 291-312.
aprofundamento dos processos de soberania nacional, que nem sempre estão sendo acompanhados por avanços da democracia. Assim, nota-se que a materialização da sustentabilidade depende também da ampliação dos espaços de soberania popular, da efetividade da democracia participativa, de novos modelos organizativos e de instituições que entendam para além da dignidade humana na proteção ao meio ambiente.
Além disso, José Eli da Veiga83 sintetiza o pensamento dos Ostrom, corrente a qual
acredita que políticas adotadas apenas em escala global não são capazes de gerar confiança suficiente entre os cidadãos e empresas, de modo que a ação coletiva seja abrangente e transparente. Isso só seria possível com iniciativas policêntricas em vários níveis, sob a supervisão ativa dos atores locais, regionais e nacionais. Para esses teóricos, não se deve esperar por grandes soluções negociadas em nível global se elas não vierem já apoiadas nos esforços nacionais, regionais e locais que podem garantir que realmente funcionem. Assim, a responsabilidade poderia ser assumida de forma mais eficaz em unidades de governança de pequeno e médio portes que estejam ligadas entre si em redes de monitoramento de informações em todos os níveis. Essa abordagem policêntrica encoraja a experimentação por atores múltiplos, assim como o desenvolvimento de métodos de avaliação dos custos e benefícios de estratégias específicas adotadas em determinado contexto depois de comparadas aos resultados obtidos em outros, desaguando na noção de solidariedade.
A perspectiva pessimista é de pouca probabilidade de cumprimento espontâneo desse dever de concretizar a sustentabilidade, seja pelo Estado, seja pelas empresas ou seja pelos indivíduos. Faz-se necessária, assim, a análise da legislação concernente à efetivação das políticas do meio ambiente e de resíduos sólidos, da lei de crimes ambientais e da efetiva educação ambiental em todos os níveis de ensino.