A dispensa de medicamentos é uma das funções mais importantes do farmacêutico e consiste na cedência de medicamentos mediante prescrição médica ou em regime de automedicação ou indicação farmacêutica. Um aspeto vital da dispensa de medicamentos é a avaliação da medicação dispensada que, feita corretamente, permite a identificação e resolução de problemas relacionados com os medicamentos (PRM). Além disso, a dispensa de medicamentos deve ser sempre acompanhada de toda a informação necessária para um uso correto, seguro e eficaz dos medicamentos, tendo sempre em conta as necessidades individuais do doente [37].
5.1 Medicame ntos sujeitos a receita médica
De acordo com o Estatuto do Medicamento atualmente em vigor, descrito pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, os medicamentos são classificados, quanto à dispensa ao público, em MSRM e MNSRM. Os medicamentos sujeitos à apresentação de receita médica obrigatória são aqueles que: possam constituir um risco para a saúde do doente, direta ou indiretamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica; possam constituir um risco, direto ou indireto, para a saúde, quando sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins diferentes daquele a que se destinam; contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja atividade ou reações adversas seja indispensável aprofundar e, por fim, destinem-se a ser administrados por via parentérica [40].
Os MSRM podem ainda ser classificados como: medicamentos de receita médica renovável, medicamentos de receita médica especial e medicamentos de receita médica restrita [40].
5.2 Prescrição mé dica e validação
Atualmente, e de acordo com a Portaria n.º 137-A/2012 de 11 de maio, a prescrição é feita por via eletrónica, salvo nas seguintes exceções em que a prescrição pode ser manual: a) falência do sistema informático; b) inadaptação fundamentada do prescritor; c) prescrição ao domicílio; d) outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por
36 mês. Neste caso, o prescritor deve assinalar na receita a alínea a que corresponde a sua situação [42].
A prescrição de um medicamento deve incluir obrigatoriamente a DCI da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia. Em cada receita podem ser prescritos até 4 medicamentos distintos, num total de 4 embalagens por receita. No máximo, podem ser prescritas duas embalagens por medicamento. No entanto, caso os medicamentos prescritos se apresentem sob a forma de embalagem unitária, podem ser prescritas até quatro embalagens do mesmo medicamento [42, 43].
As receitas são válidas pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, exceto nas situações em que as receitas podem ser renováveis, contendo até três vias, com a indicação ‘’1ª via’’, ‘’2ª via’’ e ‘’3ª via’’, com o prazo de validade de seis meses para cada via, contando desde a data de prescrição. Apenas podem ser prescritos em receita renovável, os medicamentos que se destinem a tratamentos de longa duração e os produtos destinados ao autocontrolo da Diabetes Mellitus [43].
Por outro lado, a prescrição de medicamentos contendo uma substância classificada como estupefaciente e psicotrópica compreendidas nas tabelas I e II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, não pode constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos. Estes medicamentos têm que ser prescritos nas receitas eletrónicas identificadas com RE – receita especial [43, 44, 45]
Como já referido anteriormente, a receita médica é prescrita pela indicação da DCI. No entanto, a prescrição pode, em algumas exceções, incluir a denominação comercial do medicamento, por marca ou indicação do nome do titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM). Esta situação surge nos casos em que ocorre a ‘’prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para o qual só exista original de marca e licenças’’ [42,43]. Pode também acontecer mediante a justificação técnica do prescritor da necessidade de utilização de e apenas esse medicamento. Nestes casos, o prescritor deve assinalar a exceção correspondente à sua justificação: a) margem ou índice terapêutico estreito; b) reação adversa prévia; c) continuidade de tratamento superior a 28 dias. Perante as exceções a) e b), o farmacêutico só pode fornecer o medicamento prescrito. Face à exceção c), o farmacêutico pode fornecer o medicamento prescrito ou outro de preço inferior [43].
Durante um atendimento em que o utente apresente receita médica, para que o farmacêutico possa validar e aceitar a receita e dispensar os medicamentos nela descritos, deve assegurar a existência dos seguintes elementos: número da receita;
37 identificação do prescritor e do local de prescrição; nome e número de utente ou de beneficiário de subsistema; regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável; DCI da substância ativa; dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens; designação comercial do medicamento, se aplicável; identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável; data de prescrição e assinatura do prescritor. As receitas podem ser rejeitadas quando não apresentam assinatura do médico prescritor, quando estão rasuradas, quando o ser PV expirou ou quando não são cumpridas as regras de prescrição. Além disso, no caso das receitas manuais deve-se ter em atenção ao facto das receitas não poderem conter rasuras, caligrafias diferentes, nem canetas diferentes [43].
Durante o estágio verifiquei que este modelo de prescrição por DCI suscita muita confusão aos utentes, principalmente aos mais idosos, uma vez que não reconhecem o medicamento que se encontra prescrito nas receitas. Por esse motivo, durante a dispensa dos medicamentos procurava-se ajudar a simplificar o modo de leitura da receita médica, ensinando os utentes a reconhecer as DCI dos medicamentos e a sua finalidade.
5.3 Avaliação da prescrição médic a e inf ormaç ões a fornecer
ao utente
Após a validação da receita, o farmacêutico deve proceder à avaliação farmacoterapêutica da prescrição médica. Neste sentido, deverá ter em conta a necessidade do medicamento e a adequação do mesmo para o utente em questão. Deve também analisar a posologia, bem como avaliar as condições do doente para administrar o medicamento. Deste modo, é possível detetar PRM e proceder à sua resolução que, quando necessário, deve-se contactar o prescritor. Além disso, através da comunicação com o utente deve-se tentar perceber se o utente já costuma fazer a medicação, de modo a averiguar a eficácia e a segurança do mesmo. O farmacêutico deve também informar o utente acerca dos medicamentos genéricos similares ao prescrito, disponíveis na farmácia e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
O farmacêutico deve assegurar que o utente sai da farmácia sem dúvidas relativamente à sua medicação. Devem-se fornecer todas as informações necessárias para um uso correto, seguro e eficaz dos medicamentos, podendo reforçar a comunicação oral com algumas indicações escritas relativamente à posologia, duração do tratamento, possíveis reações adversas e modo de administração.
38 Após todo este processo, dispensa-se os medicamentos, fazendo o seu registo no Sifarma 2000®. Deve-se selecionar a entidade responsável pela comparticipação e, se aplicável, a portaria ou despacho em vigor. Regista-se também o número da receita, bem como o local de prescrição e o médico prescritor. Ao finalizar a venda dos medicamentos, é impresso no verso da receita o ‘’Documento para faturação’’, onde se encontram registados os dados da farmácia, o organismo responsável pela comparticipação, o nº da receita, de lote e de série, a data de venda, a identificação dos medicamentos dispensados, o PVP, o preço pago pelo utente e o preço ao encargo do organismo responsável pela comparticipação. O utente deve assinar este documento e o farmacêutico carimba, data e rubrica o mesmo.
5.4 Medicame ntos psicotrópicos e e stupe facientes
Os medicamentos psicotrópicos e estupefacientes estão sujeitos a uma legislação específica e rigorosa, uma vez que se tratam de substâncias que, apesar dos seus benefícios terapêuticos, podem apresentar alguns riscos como, por exemplo, habituação e até dependência, quer física, quer psíquica. O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e o Decreto-Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, estabeleceram regras apertadas de controlo, fiscalização relativamente a estas substâncias. Como tal, a dispensa destes medicamentos processa-se de um modo diferente dos restantes medicamentos [44,45].
Ao realizar a dispensa de medicamentos psicotrópicos e estupefacientes deve-se recolher várias informações, nomeadamente, nome do médico prescritor, nome e morada do utente a quem foi prescrito o(s) medicamento(s), nome, morada, número e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão da pessoa que adquire o medicamento. Esta informação é, posteriormente, emitida, em duplicado, pelo Sifarma 2000® num ‘’Documento de Psicotrópicos’’, que se anexa à fotocópia da receita médica. Na Farmácia S. Roque, através do Sifarma 2000®, criamos uma ficha do utente com as informações pretendidas, de modo a facilitar o processo de dispensa dos medicamentos. Assim, o preenchimento das informações é automático, sendo apenas necessário confirmar as informações em cada atendimento.
Todos os meses, a farmácia envia ao INFARMED, até ao oitavo dia do segundo mês a seguir à dispensa, a listagem de todas as receitas aviadas da qual constem os dados do adquirente. Na farmácia fica arquivado, durante 3 anos, as cópias das receitas com o ‘’Documento de Psicotrópicos’’, ordenadas por data de aviamento [43].
39
5.5 Regimes de comparticipação
Atualmente, a legislação em vigor, presente no Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, possibilita a comparticipação de medicamentos pelo Sistema Nacional de Saúde (SNS) através de dois regimes [43, 46]:
- Regime geral – o estado paga uma percentagem do PVP dos medicamentos, de acordo com os escalões A (90%), B (69%), C (37%) e D (15%), consoante a sua classificação farmacoterapêutica.
- Regime especial – abrange os pensionistas, verificando-se um acréscimo de 5% para o escalão A e de 15% para os restantes escalões. Aplica-se também a situações específicas que abrangem determinadas patologias ou grupos de doentes como, por exemplo, Lúpus e Doença de Alzheimer, entre outras. Nestes casos, as portarias e/ou despachos têm que vir explícitos nas receitas e podem requerer ou não que o médico seja de determinada especialidade [47].
Alguns utentes podem usufruir, ainda, de regimes de complementaridade, ao abrigo, por exemplo, da Caixa Geral de Depósitos (CGD), Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), entre outros. Nestes casos, durante a dispensa de medicamentos, deve-se fotocopiar a receita, registando o número do cartão do utente da segunda entidade que comparticipa. A receita original é faturada no organismo principal de comparticipação (SNS) e a fotocópia é faturada no organismo complementar.
Os medicamentos manipulados mencionados no Despacho n.º 18694/2010, de 18 de Novembro, são comparticipados a 30%. Além desses medicamentos, também os produtos destinados ao autocontrolo da Diabetes Mellitus são comparticipados, sendo que a comparticipação é de 85% do PVP das tiras-teste e 100% das agulhas, seringas e lancetas. Por fim, os produtos dietéticos com carácter terapêutico são comparticipados a 100%, desde que sejam prescritos no Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães (IGM) ou nos centros de tratamento dos hospitais protocolados com o referido instituto [43,48].
5.6 Medicame ntos não suje ito s a re ceita médica
Os MNSRM são medicamentos cuja dispensa pode ser realizada sem apresentação de receita médica, em regime de indicação farmacêutica ou automedicação, destinados ao tratamento de problemas menores de saúde como, por exemplo, as listadas no Despacho n.º 17690/2007, de 23 de Julho. Estes produtos não são comparticipados pelas entidades de saúde sendo o seu preço definido pela farmácia [49].
40 5.6.1 Autom edica çã o
Nas situações de automedicação, o utente toma a iniciativa para instaurar um tratamento medicamentoso e recorre à farmácia para a cedência do medicamento. Nestes casos, o farmacêutico deve avaliar a situação e a necessidade do utente, procurando saber o objetivo do utente, qual é o problema, sintomas, tempo de persistência dos mesmos e já foram tomadas medidas farmacológicas. Tendo em conta essa informação, o farmacêutico deve orientar a utilização ou não do medicamento solicitado pelo doente, contribuindo, desse modo, para que a automedicação seja adequada à situação, racional e eficaz [37].
5.6.2 Indica ção F ar macêutica
Na Farmácia S. Roque da Lameira os casos de automedicação não são muito recorrentes. A maior parte dos utentes recorre à farmácia à procura de aconselhamento farmacêutico e depositam uma elevada confiança no parecer do farmacêutico, estando dispostos a seguir as orientações dadas.
Na indicação farmacêutica, o farmacêutico é responsável pela seleção de um MNSRM ou de medidas não farmacológicas, visando a resolução de um transtorno menor de saúde apresentado pelo utente. Entende-se por transtorno menor, um problema de saúde de carater não grave, de curta duração e autolimitante [37].
Tal como na automedicação, o farmacêutico deve recolher junto do utente todas as informações indispensáveis para a avaliação do problema em questão. Só após essa entrevista, é que terá capacidade de indicar uma opção terapêutica para tratar o problema menor de saúde. Na dispensa do medicamento, deve sempre ter em conta a situação fisiológica do doente, problemas de saúde já diagnosticados, medicamentos que o utente já esteja a tomar e se apresenta algum tipo de alergia medicamentosa. Desta forma, poderá selecionar o principio ativo, a forma farmacêutica e a posologia mais adequada ao utente para tratar ou aliviar o problema apresentado. Caso não seja possível a resolução do problema com ajuda de MNSRM ou medidas não farmacológicas ou se ocorrer agravamento do estado de saúde, encaminha-se o doente ao médico ou a outro profissional de saúde [37].