Apesar de ser de suma importância, a presença de técnicos (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras) na prisão, na perspectiva de Baratta, a execução penal deve ser “destecnificada”, “despsicologizada” e “despsiquiatrizada”, de forma tal que cada vez mais pessoas se responsabilizem e se comprometam com a questão penitenciária. A temática da prisão tem que ser apropriada por outros saberes e seu debate legitimado em outros âmbitos.
1.6.4. Criminologia Clínica e Execução penal no Brasil: a proposta inovadora de Alvino Augusto de Sá
Alvino Augusto de Sá, da Universidade de São Paulo, tem sido pioneiro na discussão brasileira de propostas de intervenção no cárcere. Criminólogo com formação em Psicologia Clínica, orientador da presente pesquisa, vem desenvolvendo há alguns anos um olhar clínico atento aos questionamentos propostos pela criminologia crítica.
Em recente tese de livre docência (Sá, 2011), Sá discute três modelos de Criminologia Clínica: o medico- psicológico, o psicossocial e o de inclusão social, denominados modelo de primeira, segunda e terceira geração, respectivamente.
De acordo com o modelo de terceira geração defendido pelo autor, a Criminologia (e mesmo o Direito Criminal) deve perseguir a meta da inclusão social. Nesse sentido, a inclusão é concebida essa como um “processo ativo, dinâmico, de autodescoberta, autovalorização dentro do contexto social” (Sá, 2011: 305).
A reintegração social configura como estratégia para alcançar essa meta. Para Sá (2011: 306), a reintegração social se opõe à ressocialização na medida em que se baseiam em relações simétricas, a partir de propostas de diálogo entre os presos e pessoas não presas, entre o cárcere e a sociedade livre.
“por reintegração social entende-se a reintegração das partes de um todo que têm entre si uma relação dialética, de contradições, sem que se queira dissolver as contradições. Essas partes são segmentos que compõem a sociedade, sem dúvida, mas também são segmentos contraditórios que estão dentro de cada sujeito, dentro de todos nós. (...). Não se trata de reduzir o excluído (eixo disciplinar, de Figueiredo), nem mesmo de tentar integrar o excluído, na busca de dissolução da contradição (eixo liberal), mas de se posicionar perante o excluído, de dialogar com o contraditório”
(Sá, 2011: 320).
Dentre as três perspectivas, Sá (2008) elege a sócio-psicológica como aquela de aplicação possível hoje no sistema penitenciário brasileiro. A concepção medico- psicológica fica descartada, uma vez que a própria Lei de Execução Penal já ultrapassou a concepção causalista-determinista. Já a concepção de inclusão social, apesar de representar a mais coerente do ponto de vista teórico, é de difícil realização prática no momento presente.
Logo, restaria que projetos para a Execução Penal fossem pensados com base no conceito sócio-psicológico (psicossocial) de Criminologia Clínica, com uma abertura para as implicações do conceito crítico. Posição que não difere muito das sustentadas por Mathiesen (1989) ou Baratta (1990), qual seja: seguir um objetivo possível a curto prazo sem perder de vista o ideal a longo prazo, tratar de melhorar as condições atuais do cárcere com vistas a torná-lo cada vez menos necessário.
1.6.5. Stanley Cohen: os perigos da proposta de reintegração
Para Stanley Cohen (1985:77) o aparecimento da “ideologia da reintegração” trouxe mudanças expressivas no sistema correcional: reforçando a perspectiva inclusiva em detrimento de outra mais exclusiva e envolvendo outros atores na execução penal, tal como família, escola, comunidade, etc.
Porém, o autor sul-africano analisa criticamente o que chamou de “terceira revolução do correcionalismo” ou “the new R in the history of corrections” 37 (1985: 76). Diferentemente dos autores supracitados, Cohen propõe uma leitura crítica e realista da participação de instituições comunitárias no sistema de justiça.
Para ele, a ideologia da reintegração, ao reverter o pressuposto do positivismo criminológico de que o delinquente é um ser essencialmente distinto dos demais, acabou por trazer o desvio “de volta pra casa”, para as instituições primárias da sociedade. Pais, escola, vizinhança e até a policia tem se dedicado a manter o desviante fora do sistema de justiça formal (1985:77). Como consequência, houve uma ampliação do campo da
diversion, e logo, uma penetração profunda da lógica do controle institucional no corpo
social.
Ainda que a participação comunitária evite por vezes o “toque do sistema formal”, o fato das instituições primárias não guardarem autonomia em relação a esse sistema, faz com que a lógica do sistema formal ainda prevaleça na maneira de tratar o desvio e o desviante.
37 Cohen fala de três revoluções da história do controle social. A primeira ocorreu na primeira parte do
século XIX, na transição da vingança para contenção (“from revenge to restraint”); a segunda no final do século XIX/ início do XX da contenção para a reforma (“from restraint to reformation”); e a terceira, a partir do século XX e ainda em curso, da reforma para reintegração (“from reformation to reintegration”).
Logo, quando invadidas, absorvidas, penetradas, assediadas ou colonizadas pelo sistema formal (Cohen, 1985:78), as instituições da sociedade civil acabam por reafirmar as práticas e discursos do sistema a que faziam frente.
Esse diagnóstico pessimista, exposto por Cohen, foi confirmado pela análise do campo da presente pesquisa. Grande parte das instituições da sociedade civil atuantes no cárcere, são absorvidas pelo sistema de controle. A presença de uma diversidade de agentes atuando no cárcere não significa uma diversificação da lógica punitiva estatal. Como exemplificarei no decorrer da tese, os princípios e a vontade da reintegração social, tão elaborados na teoria, encontram inúmeras barreiras para se constituírem enquanto práticas autônomas e realmente integradoras.
1.7. Reintegração social: uma síntese
Após a breve reflexão acerca das teorias da pena e dos usos da reintegração social, cabe ao final deste capítulo delinear uma síntese com o sentido que o termo reintegração social é empregado nesta pesquisa.
Dois núcleos conformam a reintegração social: um relacionado ao cumprimento de pena (estratégias e práticas de desprisionização), e outro a ações voltadas para o egresso do sistema (benefícios e oportunidades de trabalho).
Como já explicitado, a discussão teórica aqui empreendida, assim como os projetos selecionados para constituir o campo da pesquisa, estão relacionados somente às práticas de reintegração social ocorridas dentro do espaço prisional.
Para fins da presente pesquisa, a reintegração social pode ser sintetizada como uma experiência de inclusão social, com a finalidade de diminuir a distância entre sociedade e prisão, que conta com a participação ativa do apenado e de pessoas de fora do cárcere; a partir dos seguintes pressupostos:
a) realização de um trabalho no cárcere realizado pela sociedade civil com o fim de diminuir as fronteiras entre sociedade e prisão;
b) propostas centradas em experiências significativas de inclusão social; c) reconhecimento da dignidade e “normalidade” da pessoa presa;
d) participação ativa e voluntária dos encarcerados, nas atividades desenvolvidas em âmbito prisional;
e) corresponsabilização da sociedade no processo de reintegração social;
f) interação sociedade-cárcere como um fim em si mesmo, e não como um meio de readequação ética do indivíduo preso.
A partir desta perspectiva, é notável o protagonismo que a sociedade civil assume em relação às estratégias de reintegração social. No capítulo seguinte, abordarei especificamente a temática da sociedade civil, relacionando-a com o Estado e a questão prisional.