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Functional Characteristics and Choosing Criteria

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Micromachined Devices

5-1Alberto Borboni

5.1.1 Functional Characteristics and Choosing Criteria

Conforme adiantado na parte introdutória deste trabalho (Capítulo 1), a minoria, de cujos abusos iremos nos ocupar, não é aquela que, no âmbito da sociedade, se coloca como controladora minoritária. Aqui será apreciada, sim, a conduta da minoria agindo como tal diante de uma maioria (organizada ou não) no seio da sociedade. Por aí se vê que o conceito de minoria adotado não é quantitativo, mas, sim, essencialmente qualitativo. Nas palavras de Waldirio Bulgarelli, “a expressão minoria não se refere a uma noção meramente quantitativa, mas uma relação qualitativa de poder, que não corresponde ao número de pessoas, nem de ações, necessariamente”75. Minoria é o não-controlador, pouco importando a proporção e a espécie de sua participação societária. O termo “minoria” assume aqui, pois, a idéia de não-controlador e constitui, precisamente, uma específica situação jurídica subjetiva de sócio diante da sociedade e dos demais membros76. Admite-se, pois, que a minoria (não-controladora) possa até ser bastante numerosa77 e detentora de expressiva participação no capital social (mas sem direito de voto) e até se contrapor a um controlador minoritário78.

74 F

RANCESCO GALGANO, La forza del numero e la legge della ragione: storia del principio di maggioranza, cit., p. 180.

75 W

ALDIRIO BULGARELLI, Regime jurídico da proteção às minorias nas S/A, RJ : Renovar, 1998, nº 2, p. 33, e A proteção às minorias na sociedade anônima, SP : Pioneira, 1977, nº 2, p. 18. O mesmo autor acrescenta que “maioria é, sob tal aspecto, o controlador – o que de fato controla e dirige a sociedade – e minoria, os que por várias razões (absenteísmo, minifúndio de ações ou coesão do grupo controlador ou outros motivos), estão afastados do poder, dentro da sociedade” (op. et loc. cits.). Idêntica é a definição apresentada por VERA

PAULA NOEL RIBEIRO (A minoria nas S.A., 2ª ed. RJ : Forense, 2005, nº 3.1, p. 27). A ressalva a ser feita a tais lições é apenas a de que a minoria tem poder; não está “afastada do poder”; só não tem o poder de controle.

76 O

SMAR BRINA CORRÊA-LIMA, com precisão, destacou essa particularidade: “minoria não exprime, como poder parecer a princípio, uma relação numérica de inferioridade em assembléia geral de acionistas, mas traduz, sobretudo, uma situação jurídica, uma correlação de direitos e deveres, um status em relação à sociedade” (O acionista minoritário no direito brasileiro, RJ : Forense, 1994, p. 11). E coerentemente acrescenta: “Não apenas repudiamos as expressões ‘majoritário’ e ‘minoritário’, como também preconizamos o seu total abandono e substituição por ‘controlador’ e ‘não controlador’” (op. cit., p. 12).

77 Cf.: P

IER GIUSTO JAEGER, FRANCESCO DENOZZA e ALBERTO TOFFOLETTO, Appunti di diritto commerciale:

impresa e società, 6ª ed. Milano : Giuffrè, 2006, nº 103, p. 199 – que falam em minoria formada por

“moltitudine di piccoli azionisti”.

78 As expressões “abuso da minoria” e “proteção à minoria” são, em certa medida, equívocas, pois a minoria

pode ser controladora e, evidentemente, não é dessa minoria que estamos a tratar. Com razão, RUBENS

REQUIÃO já dizia que “não nos agrada a expressão ‘minoria’ ou mais particularmente ‘proteção da minoria’, pois leva a certas ambigüidades e confusões; nem sempre, como se viu, é a maioria de acionistas que controla

No âmbito da sociedade, maioria e minoria desempenham, cada qual, papéis próprios, especialmente no procedimento jurídico de formação da vontade coletiva, dispõem de poderes e estão autorizados a exercê-los quando o conflito de interesses e opiniões entre eles se verifica.

Assim é que, dispondo do bloco de controle, a maioria pode dar instruções à direção social; por outro lado, detendo uma participação suficientemente elevada, a minoria pode impedir a aprovação de determinadas deliberações assembleares. Opor-se à maioria não é, em si, conduta censurável, é parte da própria lógica do princípio majoritário. De regra, lembra Dominique Schmidt, o minoritário não pode senão se opor:“o majoritário decide; o minoritário se opõe, tal é a regra”79. Em princípio, a minoria tem o direito de se opor à maioria80. Com razão, enfatiza Dominique Schmidt que o direito de voto não existe senão para a defesa de uma opinião, um ponto de vista, e aquele defendido pela maioria não é necessariamente o melhor. Vezes há em que essa oposição da minoria não produz efeito concreto, pois não é capaz de impedir a aglutinação da maioria exigida para a tomada da decisão. No entanto, há ocasiões em que ela bloqueia a tomada de decisão – o que pode se verificar tanto nos casos em que os sócios se dividem em dois grupos rivais com igual poder ou quando a deliberação requer para a sua aprovação o ajuntamento de votos em número superior ao da maioria simples dos sócios, presentes ou representados. Diz-se, então, nessas situações, que há ausência de maioria ou a presença de minoria de bloqueio81.

a sociedade, podendo perfeitamente esse controle ser detido pela minoria, capaz, diante da dispersão e do desinteresse dos acionistas-especuladores e rendeiros, de aglutinar maior número de ações inclusive através de procurações” (Curso de direito comercial, 2º vol., 25ª ed. – 2ª tir. SP : Saraiva, 2008, n° 364, pp. 144- 145). Em outro estudo, o emérito comercialista paranaense acrescentou: “Em síntese, entendemos por

acionista minoritário o acionista controlador, que desfruta do poder sobre a sociedade, determinado a

composição de sua administração; e por acionista minoritário concebemos o acionista desprovido de poder que efetivamente se opõe ao controle, tornando-se acionista dissidente” (Responsabilidade das maiorias e

proteção das minorias nas sociedades anônimas, ‘in’ Aspectos modernos de direito comercial, 2º vol., SP:

Saraiva, 1980, p. 67). Com análogos registros, vide: ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, Lições de direito

societário, vol. II, SP : Juarez de Oliveira, 2005, nº 57, p. 111; CELSO BARBI FILHO, Acordo de acionistas, BH : Del Rey, 1993, p. 109; FÁBIO ULHOA COELHO, Curso de direito comercial, vol. 2, 10ª ed. SP : Saraiva, 2007, p. 276; e RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, Estrutura de interesses nas sociedades anônimas:

hierarquia e conflitos. SP : Quartier Latin, 2007, nº 5.1.2, p. 183. 79

DOMINIQUE SCHMIDT, Les conflits d’intérêts dans la société anonyme – version nouvelle, Paris : Joly, 2005, nº 388, p. 380: “Le majoritaire décide, le minoritaire s’oppose, telle est la règle”.

80 Poder este que, de maneira significativa, W

ALDEMAR FERREIRA qualificou de “direito insurrecional do acionista” (O direito insurrecional do acionista – memorial, SP : RT, 1939).

81 D

OMINIQUE SCHMIDT, Les conflits d’intérêts dans la société anonyme, cit., nº 388, p. 380 – que, textualmente, afirmou: “La minorité a le droit de s’opposer à la majorité. Chaque administrateur ou actionnaire dispose du droit de vote pour défendre son opinion: celle du plus grand nombre n’est pas nécessairement la meileure (...). Tantôt cette opposition ne produit aucun effet parce qu’elle n’empêche pas la formation d’une majorité capable de décider. Tantôt elle bloque la prise de décision (...). On parle alors d’une «absence de majorité» ou d’une «minorité de blocage»”.

Acrescenta ainda Dominique Schmidt que o bloqueio da minoria,em si mesmo, nada tem de ilegítimo; os sócios não estão obrigados a renunciar à sua liberdade de voto e, por efeito, se curvar àquilo que a maioria propõe82. Não fosse assim, o sancionamento do abuso de controle seria contraditório em si mesmo. Mais do que isso, lembra Dominique Schmidt, a exigência, legal ou convencional, de maioria qualificada para a aprovação de determinadas matérias perderia o seu sentido: de que serviria a sua previsão se não pudesse a minoria se opor à deliberação?83 Em contrapartida, a oposição da minoria torna-se faltosa quando ela descende não da vontade de defender uma posição de interesse de sócio enquanto tal, mas um interesse seu oposto ligado a outra qualidade. É o caso do minoritário que se opõe à aprovação de deliberações sociais que se apresentam em linha com o interesse social, pelo mero desejo de constranger os restantes sócios a adquirir as suas participações, criar dificuldades para vender facilidades, como se sói dizer. Já se está, então, diante de situação típica de oposição abusiva ou bloqueio abusivo.

Além de se opor à maioria, e aí poder incorrer em abusos, a minoria também é titular de outros direitos e prerrogativas, alguns dos quais passíveis de serem exercidos em assembléia geral e outros tantos fora do órgão colegiado de sócios. São direitos de sócio, de caráter político ou econômico, ora na modalidade de direitos essenciais (ou individuais) ora direitos de minoria em sentido estrito. Também eles encontram os limites de exercício válido no interesse social ou, como preferem outros, no dever societário de lealdade, a proscrever condutas que venham a lesar os legítimos interesses e as expectativas tuteláveis dos restantes sócios. O minoritário, por exemplo, desde que se verifiquem os pressupostos legais, pode indicar pessoa para ocupar o cargo de conselheiro do Conselho Fiscal, ainda quando o escolhido não seja do agrado da maioria. Todavia, já não pode o minoritário, sem incorrer em abuso, eleger pessoa inidônea ou inapta, moral ou tecnicamente, para desempenhar o mister ou rejeitar demonstrações financeiras escorreitas, apenas para constranger a maioria ou a administração social. Também aqui a situação é de abuso de minoria, na vertente comissiva ou positiva.

82 D

OMINIQUE SCHMIDT, Les conflits d’intérêts dans la société anonyme, cit., nº 389, p. 380 – para quem “aucune obligation ne pèse sur un administrateur ou un actionnaire de renoncer à sa liberté de vote et de s’agréger à un groupe qui propose une résolution qui lui deplaît”.

83 Cf.: D

OMINIQUE SCHMIDT, Les conflits d’intérêts dans la société anonyme, cit., nº 389, p. 380 – que assim entende que “l’exigence légale ou statutaire d’une majorité qualifiée démontre par elle-même la légitimité du pouvoir d’empêcher une prise de décision: que servirait-il d’édicter une majorité qualifiée si l’on ne pouvait contrer sa formation?”

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