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A análise trata de outro ponto que também é estruturante para a pesquisa e que consiste na responsabilidade da União na organização da educação nacional. No fragmento de lei a seguir podemos ver que na LDBEN temos:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

Contudo, os estabelecimentos de ensino em todos os níveis se responsabilizam pelas normas instituídas no artigo 12º, que disponibiliza que “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica [...]”.

Em se tratando de inserir conteúdos, sejam eles de design ou de outros conhecimentos que, perante a lei, assumam de fato um caráter colaborativo à formação do professor, eles podem ser testados nas propostas pedagógicas ainda no âmbito das instituições de ensino, antes de passarem a constituir uma disciplina conformada a um dado currículo.

Nesta perspectiva, podemos entender que alfabetizar para isso ou aquilo, ainda é um momento intelectual e educacional recente nas estruturas formadoras de conhecimentos aplicáveis e, consequentemente, sujeitas a muitas colaborações de ordem prática e teórica. Por

isso, é interessante que os espaços educacionais sejam abrigo para a experiência e, principalmente, para a crítica dessas experiências educacionais. E nisso a lei nos favorece.

Não estamos propondo que se deva colocar de lado toda a proposta educacional e fazermos o que quisermos nestes espaços, o que chamamos a atenção é que existe um panorama legal para se trabalhar a contemporaneidade dos conhecimentos de forma contributiva e planejada. Pois, a educação brasileira, embora estruturada em bases modernistas e centrada no tecnicismo, abre ‘brechas’ para se trabalhar estes conhecimentos que o design traz em seu arcabouço.

Trabalhamos com a perspectiva de que introduzir o design como conteúdo formador só se dará de forma legítima quando o professor, através da sua vivência educacional, construir a relação entre os conteúdos intelectuais presentes no design e o desenvolvimento da sua inteligência visual aliada à prática profissional.

Em seguimento à análise, nos debruçamos agora sobre a questão da continuidade da estrutura legal (LDBEN) para uma formação focada no trabalho, expressa na Figura 8, abaixo. Devemos atentar que, no nível superior, esta característica de formação orientada ao trabalho está implícita na legislação, pelo fato de que tal formação é inerente a esse nível de ensino.

A legislação apresenta um caráter normativo mais abrangente expresso em disposições mais gerais com o intuito de que as instituições de ensino trabalhem as particularidades normativas de cada profissão sob a égide de diretrizes que tem o objetivo maior de:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Outro ponto importante, e que devemos considerar ao criarmos projetos que trabalhem a inserção de conteúdos de capacitação nos cursos superiores – no nosso caso das licenciaturas –, é que o acesso do indivíduo ao ensino superior é baseado nos mecanismos intelectuais de ensino desenvolvidos nos níveis básico e médio, previsto no seguinte artigo:

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

Por conseguinte, o acesso a formação, ou seja, a capacitação para o trabalho almejada pelo indivíduo e pelo Estado – conforme a lei caracteriza – se estabelece como uma consequência intelectual das estruturas e das infraestruturas de ensino que os brasileiros têm acesso ao longo dos anos escolares, criando assim uma interdependência que é decisiva na hora de cursar o nível superior. Desta forma, ao analisarmos os dados da realidade que temos hoje, verificamos que o aluno, ao adentrar este nível de ensino, percorreu uma trajetória que lhe possibilitou acumular uma bagagem (intelectual, afetiva, cultural) baseada nos seguintes princípios:

Seção III - Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da

tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; (grifo nosso)

Sendo assim, ele traz o acúmulo de vivências de um processo educativo onde as linguagens falada e escrita são priorizadas e onde arte e tecnologia são partes e itens escritos de forma incompleta, se considerarmos a atuação que ele pode ter. E quando esse aluno chega ao ensino médio, lhe são acrescidas outras características, descritas na Figura 8, sendo-lhe é facultado o direito a uma educação de conteúdo técnico:

Seção IV - Do Ensino Médio - Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida à formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).

Essa formação, obviamente centrada na formação direta para o trabalho, não oferece, do ponto de vista da lei, o acesso a outros conhecimentos, que não os especificados aos conteúdos da capacitação técnica, principalmente os de alfabetização visual, como vemos no seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Com isso, entendemos que, do ponto de vista da LDBEN, a Linguagem Gráfica, como conteúdo formador intelectual, não marca presença de forma específica no ensino brasileiro, sendo caracterizada apenas pelos dispositivos normativos, possivelmente, como Linguagem Contemporânea.

Esta mesma legislação, por outro lado, nos instrumentaliza do ponto de vista legal e disciplinar para a inserção de conteúdo de design na formação de professores, e quiçá outras profissões, quando dá autonomia às instituições de ensino superior no que conferem os currículos de formação, não havendo assim parâmetro legal que proíba a introdução desse tipo de conteúdo.