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Finite dimensional representations

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A.2 The Lie superalgebra ??(2 ∣ 1) and its representations

A.2.3 Finite dimensional representations

Uma das preocupações principais de Marx no período em que ele trabalhava no jornal sempre foi a relativa à liberdade de imprensa. Depois de demonstrada a abordagem inicial que a burocracia prussiana fez em relação a atividade jornalística do autor renano, na figura de Hecker, ainda é necessário apresentar de que forma o “Ministério de Ação” tentou aprovar uma lei que daria ainda mais subsídios ao aparelho estatal reacionário para policiar os jornais alemães.

No artigo “Projeto de lei de imprensa prussiano”, publicado na Nova Gazeta Renana No. 50 em 20 de julho de 1848, Marx se propõe a fazer uma análise do projeto de uma lei que deveria regular a imprensa, enviada por Hansemann para a apreciação da Assembleia Nacional Prussiana. A discussão é iniciada através da constatação de Marx de que, num período anterior, as autoridades burocráticas incorporavam às leis napoleônicas que regiam alguns estados germânicos fragmentos das leis prussianas, na medida em que elas consideravam a legislação francesa excessivamente liberal. Após os acontecimentos de junho na França, o contrário passou a acontecer, ou seja, o governo prussiano tentou imiscuir no direito renano provisões conservadoras das leis francesas, que haviam mudado de caráter em virtude da ascensão do governo autoritário naquele país. Agora, as leis da França haviam se tornado autoritárias em função das Jornadas de Junho, fazendo com que o governo burguês de Hansemann passasse a querer incorporá-las no direito prussiano como forma de reprimir o povo: “Outrora, o Code Napoléon foi embelezado com os mais edificantes títulos do Landrecht. Agora, depois da revolução, isso mudou; agora, abrilhanta-se o Landrecht com as

mais perfumadas flores do Code e das Leis de Setembro17.” (MARX, 2010r, p. 152, comentário nosso).

Marx então inicia a sua exposição aduzindo que, mesmo após ter demonstrado que os artigos 367 e 368 do Code pénal não favoreciam a liberdade de imprensa (conforme exposto no item anterior), a proposta de Hansemann não passava da extensão desses artigos a todos os estados germânicos, juntamente com a intensificação da censura que eles traziam (MARX, 2010r, p. 152).

Dessa forma, de acordo com Marx, já no rascunho dessa lei era possível perceber o seu caráter altamente reacionário. É nesse sentido que se situa a norma que previa pena de prisão entre três meses e três anos para quem acusasse outrem de cometer um ato passível de punição legal ou que expusesse essa pessoa ao “desprezo público”. E o crime previsto nessa norma só poderia ser afastado caso as acusações pudessem ser comprovadas por um “documento legal conclusivo”, ou seja, por uma prova extremamente difícil de ser obtida, restrição probatória semelhante a demonstrada no tópico anterior. Essa legislação, para Marx, seria equiparável àquela da época do despotismo napoleônico. Já o parágrafo 10 dessa Lei de Imprensa previa que, caso essas acusações fossem dirigidas a um funcionário do estado, em relação a suas funções públicas, a pena relativa ao delito poderia ser aumentada ainda pela metade (MARX, 2010r, p. 152).

O artigo 222 do Código Penal Prussiano trazia uma previsão na qual, se o funcionário público no exercício das suas funções fosse insultado por palavras orais, a punição seria o aprisionamento pelo período de um mês a dois anos. Marx dizia que esse artigo nunca havia sido utilizado contra a imprensa, mas Hansemann queria alterar essa situação, e o fez incluindo no parágrafo 10 da Lei de Imprensa que essa previsão legal seria expandida para abranger também palavras escritas e abarcar um período maior de tempo, promovendo concomitantemente um aumento da pena respectiva:

O artigo 222 do Código Penal pune com prisão de um mês a dois anos a ofensa por palavras (outrage par parole) a um funcionário no exercício ou por ocasião (à l‟occasion) do exercício de suas funções. Apesar do empenho benevolente do Parquet, até agora este artigo não fora aplicado à imprensa, e por bons motivos. Para corrigir esta inconveniência, o sr. Hansemann o transformou no supracitado § 10. Primeiro, o “por ocasião” foi transformado no mais cômodo “em relação a suas funções públicas”; segundo, o importuno par parole foi transformado em par écrit; terceiro, a pena foi triplicada (MARX, 2010r, p. 153, grifos do autor).

17 Leis reacionárias promulgadas na França em setembro de 1835 responsáveis por restringir o acesso ao júri

assim como impor limitações à imprensa, tais como demandar um depósito maior de dinheiro para permitir a publicação de periódicos e instituir a pena de multa e prisão para os jornais que fizessem ataques à propriedade privada a ao sistema político vigente (POSPELOVA, 2010, v. 9, p. 544, nota 47).

Esse excerto demonstra porque havia a necessidade da aprovação de novas legislações para subsidiar a atuação repressiva da burocracia prussiana. A despeito das tentativas da promotoria e da existência de leis reacionárias na forma do Landrecht, ainda sim havia algumas situações nas quais as autoridades jurídicas da Prússia não conseguiam atingir o seu desiderato de contenção das manifestações populares, como era o caso do insucesso da censura da imprensa com base apenas nos artigos penais já existentes. Para suprir essa lacuna, tanto os governos burgueses quanto futuramente os aristocratas buscaram aprovar legislações que permitissem a expansão da atividade repressiva e intervencionista do estado. É nesse sentido que uma apreensão da atividade ideológica do território jurídico, embora esteja justificadamente inclinada a observar a atuação concreta da elite jurídica responsável por aplicar o direito na prática para revelar esse movimento na realidade, também não pode se olvidar de adentrar na análise crítica da legislação abstrata produzida ou debatida no período, descortinando assim quais as verdadeiras intenções ou impactos que a sua aprovação traria na atividade efetiva da burocracia jurídica. Já que os dois momentos se complementam, a compreensão da prática ideológica do direito então passa pela análise de ambos.

Para Marx, essa lei era um escudo extremamente conveniente ao cometimento de abusos por parte dos burocratas, na medida em que impedia a imprensa de relatar tais descalabros ao povo. Dessa forma, caso a imprensa tentasse comunicar prisões arbitrárias, dispersão de associações ou outros abusos de poder por parte das autoridades estatais, ela estaria numa posição de vulnerabilidade devido às pesadas penas impostas e a pequena possibilidade de provar a veracidade da situação:

A partir do dia em que esta lei entrar em vigor, os funcionários poderão cometer impunemente qualquer arbitrariedade, qualquer tirania, qualquer ilegalidade; poderão tranquilamente espancar e mandar espancar, e prender sem interrogatório; o único controle eficaz, a imprensa, terá se tornado ineficaz. (MARX, 2010r, p. 153).

Essa situação então tornaria a imprensa em mero diário oficial, uma vez que ela poderia apenas reproduzir as declarações oficiais das autoridades estatais. Ela também não poderia mais apurar fatos de maneira precisa, tendo permissão unicamente para utilizar frases vagas e generalistas, sob pena de ter de responder acusações nos termos dessas legislação (MARX, 2010r, p. 153).

Dado esse sentido geral da lei, Marx afirma que não entrará em detalhes sobre outros normas, exceto por um único caso: a lei dava, no seu parágrafo 21, poder para que o

procurador público confiscasse não apenas os materiais jornalísticos já impressos, mas também os manuscritos que apenas haviam sido enviados para impressão. Para o autor renano, tal dispositivo conferia um poder exacerbado a tais autoridades burocráticas, permitindo que elas simplesmente entrassem nos jornais e examinassem os seus manuscritos sob o pretexto de procurar violações à lei:

[...] de acordo com o § 21, o promotor público não apenas pode requerer a apreensão de impressos prontos, como pode confiscar até os manuscritos recém-entregues para impressão, se o conteúdo constituir um delito ou crime passível de processo ex-ofício! Que vasto campo para procuradores filantrópicos! Que diversão agradável, ir a qualquer momento à redação de um jornal e fazer uma perícia no “manuscrito entregue para impressão”, pois é bem possível que constitua um crime ou delito! (MARX, 2010r, p. 154, grifo do autor).

Ao fim dessa exposição, Marx relembra como tais dispositivos eram contrastantes com os dizeres do rascunho da constituição germânica que estava sendo debatida na Assembleia Nacional em Frankfurt, onde na parte relativa aos “Direitos Fundamentais da Nação Alemã”18 ela afirmava que as censura jamais poderia ser restaurada (MARX, 2010r, p. 154).

A discussão aqui aventada também é mais uma evidência no sentido de que a legislação penal do governo burguês estava sendo reforçada como medida de proteção das autoridades estatais, de forma a ampliar os poderes repressivos da burocracia prussiana. Esse ataque à liberdade de imprensa não poderia ter outra justificativa exceto o contexto geral de repressão que o ministério Hansemann buscava implantar nos estados germânicos para coibir os ganhos revolucionários. Tendo em vista que uma imprensa livre deveria justamente atuar para coibir os abusos das autoridades públicas, tornou-se necessário então impedir que ela pautasse a atuação da burocracia estatal, permitindo que essa última realizasse as vontades do governo burguês de impedir que as camadas populares questionassem a sua administração. Essa função da imprensa, inclusive, incomodava tanto as autoridades estatais que futuramente, depois de retomar o poder político, mesmo a aristocracia também tentará aprovar normas restritivas a livre atuação desses órgãos, conforme será visto oportunamente. Portanto, uma vez mais foi ilustrado o projeto de se usar o direito num sentido reacionário, como queria o “Ministério de Ação”, reincidência que reforça a percepção da lógica persecutória do direito no período considerado.

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