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11 FICHES ESPACES

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A sociedade moderna favorece a formação de tensões sociais condizentes não apenas a um, mas a vários sistemas sociais – econômico, jurídico, político. Contudo, mesmo diante de pressões sociais em níveis de intensidade cada vez maiores, a ―estruturação da complexidade social em sistemas parciais permite a formação de programas de decisão específico a cada racionalidade social‖. (CARVALHO, 2006, p. 22) Dependendo do sistema que se escolhe como sistema de referência, a construção das observações seleciona critérios diferentes. Caso se eleja o sistema jurídico, há de se respeitar os critérios normativos de distinção entre fatos e normas; enquanto no sistema político se respeita a diferença entre poder e oposição. (SIMIONI, 2008)

O sentido – operação seletiva do sistema - se produz somente no momento em que as operações o determinam, nem antes e nem depois. É um produto das operações que o usam; não há sentido fora dos sistemas que os utilizam. Os sistemas vivos se protegem do espaço por meio de limites naturais, já os sistemas psíquicos e sociais desenvolvem suas operações em forma de operações de observação. Para os sistemas de sentido, o mundo é bem mais um potencial de surpresas ilimitado; nele a informação é virtual e necessita de sistemas para gerar informações. (LUHMANN, 2006) O que importa à presente pesquisa é o fato de que a energia elétrica é importante, porém para a sua geração muitas possibilidades ocorrem, inclusive a possibilidade de prejuízos, pelo que é curioso compreender como cada subsistema comunica as informações acerca da energia elétrica, sua geração e suas consequências.

Para justificar a comunicação mais apropriada a determinado fato, na medida em que as recursões remetem a algo passado, remetem unicamente a operações contingentes cujos resultados estão disponíveis na atualidade do sistema, não remetem às origens dos resultados. A produção de sentido dos sistemas autopoiéticos ocorre por meio de todas as palavras de linguagem. (LUHMANN, 2006) Os componentes de um sistema são debatidos na sua própria linguagem, assim as observações de cada sistema -em especial o jurídico e o político -

referentes ao meio ambiente natural e às hidrelétricas constituem mecanismos de variação, característicos do princípio evolutivo da autorreferência social.

A contingência é uma obrigação à seleção; cada fato complexo se baseia na seleção das relações entre os próprios elementos que o sistema utiliza para se constituir e manter. A seleção situa e qualifica os elementos, mesmo que existam outras possibilidades de relação para eles. A contingência, assim, ocorre quando existem muitas possibilidades de escolha e ao mesmo tempo a possibilidade escolhida nem sempre consegue ser a melhor (e a escolha sempre implica riscos, pois outra possibilidade poderia ter sido escolhida, e nem sempre a outra possibilidade implicaria os riscos que se assumem quando se faz uma decisão). Selecionar significa contingência e contingência significa risco. (LUHMANN, 1998)

Na sociedade funcionalmente diferenciada é difícil se garantir normativamente a verdade acerca de acontecimentos no mundo, tampouco como garantir a correção normativa de condutas sociais. O problema do Direito torna-se um problema de validade, não de poder; já o da política passa a ser um problema de poder, não de validade. Porém, é possível se trabalhar no nível da observação de segunda ordem6 e questionar por que um observador age normativamente justificando-se no poder da política e também por que um observador age com poder justificando-se na correção normativa do Direito. (SIMIONI, 2008)

Essa relação que se estabelece com o Direito e a política, nesse nível de observação de segunda ordem, é o acoplamento estrutural. A política disponibiliza para o Direito a legislação; bem como a ciência disponibiliza para o Direito a verdade a respeito de determinado assunto. Os Estudos Ambientais para licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental para licenciamento de atividades com potencial de impacto ambiental são

exemplos de acoplamento entre as operações do Direito e as da ciência7, conforme discorre o autor, e também o acoplamento entre as operações do sistema político. (SIMIONI, 2008) Reforça-se esta compreensão com o fragmento de texto que segue:

[...] Ciertamente el derecho puede aceptar metas normativas prestabelecidas por parte de la moral o de otras fuentes sociales. Sin embargo, esto debe tener lugar através de uns transformación explícita em derecho. Lo contrario es valido para todo

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A observação de segunda ordem é uma observação das observações. É uma observação de segunda ordem e, ao mesmo tempo, de primeira ordem dependendo da relação que se faz. Ou seja, ela tanto pode ocasionar a redução de complexidade do mundo, visto que pode ser deixada de lado em favor da observação daquilo que o observador não pode observar; como também pode ser contingente se relacionada a um observador, pois pode chegar a outros resultados se ficada em outro sistema. Ver mais em LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.

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A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, é uma norma que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

aquello que se debe considerar como conocimiento. De este modo, el sistema jurídico depende, por ejemplo en el caso de los problemas de ecologia, de los resultados de la ciência: se puede tratar desde la realización de diferentes cálculos estadísticos, hasta el uso de la metodologia empírica. No obstante, las evaluaciones incorrectas de la ciência serán relevantes como error jurídico, sólo dentro del sistema del derecho. [...] (LUHMANN, 2006, p. 141)

A ciência comunica para o Direito não somente os riscos, mas também as medidas compensatórias que porventura julgarem-se necessárias. O Direito, então, reconstrói essa comunicação da verdade e as ordena em níveis de competências e de atribuições funcionais, de modo a torná-las obrigatórias. E é justamente a diferença entre as comunicações científicas produzidas nas perícias técnicas (Estudos Ambientais) e as comunicações jurídicas produzidas na área do Direito que possibilita às organizações decidirem juridicamente, buscando, assim, a verdade científica para fundamentar a aplicação da norma mais adequada à situação concreta. (GÜNTHER, 2004)

A Constituição de 1988 registrou o nascimento da democracia no país, ampliando a autonomia dos juristas e, também, a responsabilidade. A Carta Constitucional permitiu que o Direito se relacionasse com novos temas, como a bioética, a ecologia, a educação, a saúde, entre outros. Constata-se que o texto constitucional ―legitima esse debate e exige para o seu enfrentamento uma perspectiva epistemológica mais sofisticada.‖ Somente o fato de a ―Constituição assegurar direitos não os concretiza sem uma observação jurídica baseada numa postura teórica apta a relacioná-los com a complexidade da sociedade atual.‖ (ROCHA, 2006, p. 188)

Para o sistema político, no entanto, a Constituição é vista como a sede onde o Estado soberano e absoluto faz-se substituir pelo reconhecimento do direito dos cidadãos como limite ao exercício do poder político. Na perspectiva tanto da política, como do Direito, a Constituição atua limitando e criando espaços de liberdade para ambos os sistemas. (MAGALHÃES, 2010) Nesse passo, a Constituição é o dispositivo que atua para diferenciar a autorreferencialidade da heterorreferencialidade nas operações internas do sistema.

No Direito, as normas, regras, princípios, etc., compõem a estrutura do seu sistema e sendo os sistemas autorreferentes, a observação se torna mais complexa pois além das estruturas, também são observadas as operações. Isso significa que as decisões jurídicas orientam-se a si mesmas, produzindo a diferença entre ambiente e sistema. Essa diferença ocorre devido à recursividade realizada para que as operações jurídicas reconheçam, dentre as operações que ocorrem no ambiente social, as operações que pertencem ao sistema jurídico,

com a devida exclusão de todas as demais. Por isso a autorreferência, porque são observadas suas operações internas e não operações externas.

Os debates jurídicos sobre a efetivação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser reforçado e orientado por uma argumentação jurídica capaz de observar o Direito, sobretudo o Direito Ambiental, imerso num ambiente de policontextualidade social. O sistema do Direito, como comunicação social, é induzido à produção de decisões jurídicas para encarar os ―efeitos colaterais‖ de uma Sociedade Industrial transformada numa sociedade produtora de riscos globais. (BECK, 2002)

E seguindo esta perspectiva, pretende-se demonstrar que o risco envolvendo a construção de hidrelétricas é relacionado com a teoria dos sistemas autopoieticos, uma vez que risco é contingência, contingência é complexidade e complexidade, por sua vez, é o aspecto que cabe ser analisado no estudo em questão. A contingência está presente em toda a sociedade complexa em razão das diversas possibilidades que podem apresentar como resultado acerca de problemas complexos.

A contingência faz parte das questões que envolvem a construção de hidrelétricas pois as barragens podem ser consideradas benéficas, mas não totalmente, bem como podem ser consideradas prejudiciais, mas não absolutamente, uma vez que as observações dos mais variados sistemas sociais apresentam muitas possibilidades de acordo com as potencialidades comunicadas pela política, pela ciência, pelo direito e os demais sistemas. Por isso, importante se faz o aprofundamento das explicações acerca da contingência e da diferenciação funcional na teoria dos sistemas para uma compreensão mais apurada da pesquisa.

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