A teoria de Luhmann faz distinção entre diversos tipos de sistemas – sistemas orgânicos, psíquicos e sociais -, e esta diferença entre os sistemas autorreferenciais é essencial para transpor o significado da autopoiese (termo grego oriundo da área da Biologia – poiesis é construção) da categoria vida, de modo que possibilite a sua compreensão mais abstratamente, como uma maneira de construção de sistemas a partir de seu fechamento autorreferencial. Compreendendo essa definição, admite-se que hajam outras formas de reprodução autopoiética além da autopoiese que se materializa na vida biológica. Essa ressignificação do termo autopoiese permitiu que existissem sistemas autopoieticos que não são vivos. (VILLAS BÔAS FILHO, 2009)
Os sistemas vivos baseiam sua autopoiese na vida; enquanto que os sistemas sociais fundamentam sua autopoiese no sentido, utilizando os meios da consciência (sistema psíquico) ou da comunicação (sistema social). O meio ambiente, tal como se percebe, é a soma do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que impulsionam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração pretende formar uma concepção unitária do ambiente, que compreende os recursos naturais e culturais. (SILVA, 2007) Assim, o meio ambiente considerado como algo natural faz parte do mundo exterior à sociedade, do ambiente do sistema ―sociedade‖. (SIMIONI, 2008, p. 36)
O que se enfrenta hoje na sociedade são problemas de origem até então não comunicados, ou seja, o sistema social é instigado a reagir a problemas oriundos de seu ambiente extra-comunicacional, motivados pela sua própria evolução e operacionalidade. (GIDDENS; BECK; LASH, 1997) Essa natureza de inconvenientes inéditos – de ordem orgânica como no caso da saúde humana, da biossegurança e da ecologia – auto-produzidos pela sociedade traz consigo um acréscimo de complexidade aos sistemas sociais, visto que colocam em risco a manutenção da própria sociedade que os ocasiona. (CARVALHO, 2006, p. 23)
Nessa senda, na sociedade industrial pode-se dizer que há imprevisibilidade das consequências dos processos produtivos capitalistas, tanto no sistema econômico, como também no jurídico e político. Para alguns autores, a sociedade de risco, que não deixa de
tratar-se de uma sociedade industrial, mas potencializada pelo desenvolvimento tecno- científico, apresenta incertezas ainda maiores no que diz respeito às atividades e tecnologias empregadas nos sistemas autorreferenciais. Os efeitos ―da industrialização [...] apresentam uma conotação autodestrutiva. As ameaças decorrentes da Sociedade Industrial são de natureza tecnológica, política e, acima de tudo, ecológica.‖ (ROCHA, 2009, p. 155)
A sociedade tem como característica ser pós-industrial, com aspectos muito complexos e produtora de riscos globais, dentre os quais o risco ecológico se acentua. Pela grande contingência que se produz devido à complexidade das comunicações, a sociedade é demarcada pela incerteza, bem como pela insistente necessidade de construção e o controle de um futuro desejado. E é com essas feições que se mostra o desafio imposto ao Direito nesta sociedade, desafio de observar e tomar decisões num presente que, mesmo sendo incerto e complexo, exige o controle dos riscos e a construção do futuro. (CARVALHO, 2006, p. 10) Para Luhmann o termo ―sociedade de risco‖ foi por muito tempo designado como conceito da moda, não definindo de modo satisfatório o conceito de risco. O autor pretendeu denominar o risco sob o enfoque sociológico, analisando o fenômeno a partir do sentido da comunicação. O risco, assim, é algo inerente à escolha diante das inúmeras possibilidades que se apresentam, e deve ser entendido como um fenômeno de contingências múltiplas. (LUHMANN, 1992)
Em alusão aos problemas relacionados à complexidade entre sociedade e ambiente externo, todos estão submetidos, igualmente, aos riscos e perigos de catástrofes econômicas, políticas, sanitárias, enfim, catástrofes ecológicas. (SIMIONI, 2008, p. 67) As percepções e comunicações no sistema do Direito, de um modo geral, possibilitam a construção de decisões jurídicas sobre os novos direitos na sociedade globalizada e de seus liames sistêmicos. (LUHMANN, 1983) O Direito, sendo comunicação, se presta como estrutura da sociedade, generalizando expectativas comportamentais normativas e congruentes, favorecendo a redução da complexidade proveniente do seu meio social (economia, política, religião) e extra-social (ecologia, biotecnologia). (CARVALHO, 2006)
Após a era industrial o mundo acelerou as relações sociais e intensificou a interdependência entre os subsistemas, isto porque as possibilidades de coisas e acontecimentos aumentaram, a cada dia surgem eventos antes desconhecidos ou não observados que exigem respostas de acordo com as necessidades que a sociedade apresenta. Desse modo, sociedade e ambiente estão cada vez mais se relacionando pois somente com a irritação do ambiente se torna possível a observação de coisas novas pelo sistema que se submete às irritações do exterior.
A comunicação ecológica que vem ganhando notoriedade nos assuntos veiculados nos meios de comunicação e nos movimentos populares também apresentou reflexos no sistema social. No sistema do Direito, inclusive, a linguagem ecológica impulsionou o surgimento de um subsistema jurídico, denominado de Direito Ambiental. (CARVALHO, 2006. p. 68) Nesse sentido, é necessário que o Direito seja capaz de ser sensível à irritação ecológica e eficaz para afirmar expectativas normativas capazes de assegurar e proteger o direito das presentes e das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como disposto na Constituição Federal.
No sistema político houve uma grande elaboração de legislações relacionadas à proteção ambiental, o que demonstra a eficiência do sistema político para realizar mudanças legislativas instantâneas em face de pressão popular, uma vez que o poder político está atrelado à vontade do povo em vista dos cargos políticos eletivos. Nesse sentido:
A Política, por sua vez, consiste em uma das estratégias funcionais desta Sociedade para lidar com os riscos produzidos pela mesma. A partir da formação de uma Eco- democratização do espaço Político, há uma auto-irritação à comunicação ecológica. Desta sensibilização da Política às questões ambientais, surge o Estado Democrático Ambiental, como resultado da Ecologização das estruturas do Sistema Político em acoplamento com a dinâmica de sensibilização do Direito às irritações ecológicas provocadas pela Sociedade Industrial e, posteriormente, pela Sociedade de Risco. A inserção constitucional da tutela ambiental e a garantização da qualidade ambiental às futuras gerações impõem uma nova e complexa função ao Sistema Político que, a partir de processos, visam a fomentar uma participação direta dos cidadãos aos processos de tomada de decisão que envolvam o meio ambiente, sua utilização e riscos à sua qualidade. (RANGEL apud CARVALHO, 2006, p. 14)
Mais do que a aptidão para preparar leis pertinentes à proteção do meio ambiente, também se mostra relacionado ao sistema da política o incentivo à população para uma participação atuante em relação aos assuntos de interesse ambiental, em prol de ações conscientes que favoreçam a tutela da natureza.
Numa sociedade produtora de riscos é preciso observar as interações entre os sistemas sociais e suas observações do ambiente, e a maneira como se assimilam os paradoxos e os riscos entre os sistemas. Na abordagem das questões ambientais, deve-se considerar a diferenciação funcional dos sistemas sociais (racionalidade e comunicação específicas) e a autopoiese com suas características de abertura cognitiva e de fechamento operacional. (ROCHA; CARVALHO, 2002)
Desse modo, várias são as possibilidades associadas à construção de hidrelétricas e suas consequências. Enquanto há afirmações de que são a melhor alternativa para a geração de energia elétrica, também há apontamentos de degradação ambiental nas áreas de
construção das usinas. Os riscos ecológicos, assim, são capazes de produzir ruídos aos sistemas da política e do Direito bastante significativos, apresentando comunicações diferentes acerca das possíveis implicações na escolha de hidrelétricas como geradoras de energia elétrica.