A contratação de serviços decorre do processo de licitação. Concluída a fase licitatória, em que ocorre uma sucessão ordenada de atos, a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Na visão de Meirelles (2010), a licitação é um procedimento vinculante para a Administração e para os licitantes, porque todos ficam sujeitos às prescrições da lei e do edital, que regem sua realização. Na fase final do procedimento, ocorre a homologação, pela autoridade superior, dos atos praticados até então, atos estes relativos à fase preparatória e fase executória da licitação. Segue-se a ela a adjudicação do primeiro classificado, confirmando-o como futuro contratado.
Meirelles (2010) interpreta que o edital é a matriz da licitação e do contrato, mas ele não é exaustivo, porque as normas superiores e anteriores do órgão licitante o complementam, embora não estejam reproduzidas no seu texto. Para ele, deve constar, necessariamente, do edital, para serem reproduzidos no contrato, os prazos, o cronograma de desembolso, o critério de atualização financeira dos valores, as compensações financeiras por eventuais atrasos ou antecipações e a exigência de seguros, quando for o caso.
De igual modo, para ele, o edital deve conter também o critério de reajuste do preço, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, sendo admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta até a data do cumprimento de cada parcela. O reajustamento de preços decorre do aumento geral de custos de mercado
ou de desvalorização da moeda durante o prazo de execução do contrato, diferente da atualização financeira, que se destina a sanar os prejuízos decorrentes do atraso de pagamentos.
4.3.6.1 Termo de contrato para execução dos serviços
O artigo 62 da Lei n.º 8.666/93 contempla que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como para dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Considerando ainda a respeito, o seu artigo 64 estabelece que decairá o direito à contratação, caso a parte não se manifeste no prazo fixado pela Administração, sem prejuízo das sanções previstas no seu artigo 81, com a possibilidade de a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado (BRASIL, 1993).
Nesse sentido, ressalta Altounian (2008), a importância da celeridade das ações internas que devem ser empreendidas para a assinatura do contrato, visto que, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, o que ensejará a necessidade de novo processo licitatório e, consequentemente, atraso na conclusão do objeto e desperdício de recursos públicos.
Os contratos administrativos são formais, portanto, possuem cláusulas necessárias para sua validade. Essas cláusulas devem estar previstas no edital. Nesses contratos há certas peculiaridades que inexistem nos contratos de direito privado, as quais implicam certo desnivelamento, que decorre do fato de a Administração ter o dever de somente celebrar contratos cujo fim imediato seja de interesse público. Há, ainda, as cláusulas exorbitantes que excedem o direito comum para assinalar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao particular. Essas cláusulas seriam inadmissíveis no direito privado, uma vez que desigualariam as partes na execução do pacto firmado (COELHO, 2004).
As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público. Na visão de Meirelles (2010), as principais são as que se exteriorizam na possibilidade de
alteração e revisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na impossibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato; na aplicação de penalidades contratuais pela Administração.
Para Coelho (2004), a rescisão unilateral pode ocorrer por descumprimento das cláusulas pactuadas pelo particular, como por interesse público na cessação do contrato, com justa causa para rescisão. Nos ajustes regidos pelo direito privado, é lícito aos particulares cessar a execução do contrato firmado quando a outra parte não cumpre sua obrigação (artigo 476 do Código Civil), por sua vez, nos contratos de direito público, o particular não pode usar de tal faculdade, em razão do princípio da continuidade do serviço público.
Nos contratos administrativos existem as cláusulas econômicas e as regulamentares ou de serviços. As econômicas são inalteráveis unilateralmente, porque fixam a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e estabelecem a equação financeira a ser mantida durante toda a execução do contrato. As regulamentares ou de serviços, por sua vez, podem ser alteradas unilateralmente pela Administração, segundo as exigências do interesse público que o contrato visa a atender (MEIRELLES, 2010).
A aplicação de sanções não é prerrogativa, mas dever da Administração diante da falta do particular contratante. A administração pública não tem o direito, mas o dever de fiscalizar o contrato em todas as suas fases. O equilíbrio econômico do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação deve ser mantida durante toda a execução do contrato. A teoria da imprevisão é um meio idôneo para ajustar a normalidade do contrato aos novos padrões de normalidade dos acontecimentos (COELHO, 2004).
Para Meirelles (2010), o termo de contrato deve consignar, no preâmbulo, a data, a identificação da repartição, seu objeto e os nomes das partes que o subscrevem. No texto devem constar as condições do contrato, a forma de execução, as sanções pela inexecução e demais cláusulas necessárias à perfeita configuração dos direitos e obrigações das partes, e na parte final do termo de contrato, devem constar a assinatura dos contratantes.
A Figura 5 ilustra as etapas compreendidas na fase de contratação de obras e serviços de engenharia.
Figura 5 – Resumo das etapas da fase de contratação Assinatura do contrato
Cadastramento do contrato Ordem de serviço
Execução dos serviços Aditivos
Fiscalização Subcontratação
Sanção Medição e pagamento
Recebimento dos serviços Provisório Definitivo Fonte: Altounian (2008)
Altounian (2008) ressalta que a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor já era peça obrigatória no momento da publicação do edital, como assim estabelece o artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei n.º 8.666/93. Assim, no momento da formalização do contrato, devem-se ajustar as novas informações que foram acordadas e propostas entre as partes. Para os contratos administrativos existe a obrigatoriedade de informação no sistema integrado de administração de serviços gerais (SIASG). Nesse sentido, para Altounian (2008), o sistema de cadastramento das informações contratuais do órgão ou entidade garante a confiabilidade do acompanhamento do empreendimento.
O início dos serviços fica condicionado à apresentação ou comprovação de documentos solicitados no edital. Para o caso de obras e serviços de engenharia, para Altounian (2008), existe a necessidade de apresentação da anotação de responsabilidade técnica (ART) dos responsáveis técnicos, recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do Estado em que a obra será realizada; licença ambiental de instalação junto ao órgão ambiental competente, nos casos previstos em lei; ordem da Administração autorizando o início dos serviços; alvará de construção junto à Prefeitura