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Em alguns desses casos, os tribunais consideraram que o cumprimento com as normas de transparência ativa os eximia de oferecer informações que excedessem o que já se encontra disponibilizado para o público, numa interpretação ampliativa sobre o cumprimento das obrigações de fornecimento de informações.

Um exemplo nesse sentido pode ser encontrado na resposta do TJ-RS, que em um primeiro momento encaminha o usuário para o Portal de Transparência, onde é possível apenas se fazer uma busca por mês. Diante de recurso, afirma que:

“Reiteramos os termos do contato anterior, informando que não dis- pomos dos dados no formato solicitado, e ressaltando que o TJRS adota modelo de disponibilização similar ao utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outrossim, os dados disponibilizados no site Transparência

10 Como veremos adiante, essas especificações nem sempre são obedecidas pelos tribunais que, ao assinalar que a informação encontra-se disponível nos portais de transparência, não indicam ao cidadão como encontrá-la. 11 Com o objetivo de aprimorar a formulação das perguntas realizadas por esta avaliação, conduzimos um mapeamento das práticas de transparência ativa acerca das informações sobre remuneração dos magistrados e servidores dos tribunais. As práticas são bastante heterogêneas, com diferentes formas de apresentação dos dados, possibilidades de agregação e formatos. Cabe ressaltar que apenas o TJ-RJ, TJ-MG e TJ-BA disponibili- zam dados processáveis por máquinas em seus sites na internet.

seguem o preconizado pelo CNJ na Resolução nº 151, e são coletados mês a mês, diretamente do contracheque dos servidores e magistrados, não ha- vendo planilha nos moldes solicitados, que pode ser idealizada por eventu- ais interessados a partir das informações publicadas no site Transparência.” É importante destacar que o portal em questão traz os resultados em formato HTML, nos termos do determinado pelo CNJ. Porém, tal formato dificulta o proces- samento das informações por máquinas – diferentemente do que solicitava a per- gunta. Além disso, não apresenta os valores referentes ao ano de 2012 que haviam sido solicitados explicitamente na pergunta12.

Em resposta à mesma pergunta, o TJ-GO afirmou que “todos os dados solici- tados são de livre acesso à população em geral por meio de consulta ao Portal da Transparência, à rede mundial de computadores (internet)”, sem oferecer quaisquer informações adicionais sobre como acessá-los.

O mesmo ocorreu com o TJ-DFT, que afirmou em resposta à mesma pergunta: “entendemos, salvo melhor juízo, não haver necessidade desta Subsecretaria prestar as informações solicitadas, uma vez que os dados estão disponibilizados no Portal de Transparência”. Novamente, nota-se uma sequência de problemas: por um lado não é indicado de forma clara o local exato em que o cidadão pode encontrar a resposta de forma satisfatória, apenas o endereço genérico do portal; por outro, a disponibilização de informações em um formato distinto do solicitado serve como justificativa apenas para eximir o órgão de responder ao pedido, mas o cidadão não obtém a informação no formato e padrão de agregação de que necessita.

O TRT da 15ª Região indica a URL para encontrar a informação já disponibili- zada e que traz somente uma série de PDFs de mais de 200 páginas e com valores mensais, afirmando:

12 A pergunta afirmava: “Venho com base na Lei 12.527 solicitar as seguintes informações: Considerando o disposto no Anexo Único da Resolução nº 151 do Conselho Nacional de Justiça, solicito que este Tribunal envie uma tabela, em formato processável por máquina, seguindo o padrão da referida resolução do CNJ, detalhando de forma consolidada, em relação aos anos de 2012 e de 2013, os valores pagos a título de remuneração para- digma, vantagens pessoais, subsídios, indenizações e vantagens eventuais referentes a cada magistrado. Por meio da tabela deve ser possível visualizar o valor total anual de créditos que foi pago para cada magistrado deste Tribunal nos anos de 2012 e 2013”.

“Salientamos que os valores disponibilizados pelo TRT 15 em suas pá- ginas de ‘Transparência’ estão em conformidade com a Resolução CNJ nº 102/2009, alterada pela Resolução CNJ nº 151/2012.”

Diante desses exemplos, é importante ressaltar que a questão dos formatos, muitas vezes não é mero detalhe, mas justamente aquilo que viabilizará a obtenção do dado solicitado e a realização de cruzamentos e comparações fundamentais para se dar significado aos valores brutos e desagregados. Esse era justamente o caso da Pergunta 1.

Para a segunda questão, que pedia um detalhamento que não se encontra divul- gado de forma pública, as respostas dos tribunais foram, muitas vezes, similares, com o agravante de que além de o formato ser insuficiente, não respondem à pergunta do solicitante. O TRT 10ª Região, por exemplo, em sua primeira resposta afirma:

“[...] informo que os dados solicitados pelo(a) manifestante devem ser retirados da página da transparência do Tribunal, onde encontram-se publicados, no formato determinado pela Resolução nº 102, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 151, do mesmo conselho.” Ao recurso, o tribunal responde reforçando sua interpretação de que cumpre as normas referentes à transparência ativa e, portanto, caberia ao cidadão sistema- tizar os dados ainda que, como apontado anteriormente, devido ao formato em que são apresentados, isso seria extremamente difícil. Em suas palavras:

“As áreas técnicas afirmam peremptoriamente o cumprimento do disposto na Res. 102, do CNJ, alterada pela Res. 151 do mesmo Conselho, normas de regência consentânea com o disposto na Lei 12.527/2011, não merecendo, pois, reparo, as decisões outrora proferidas, sobretudo, pelo integral cumprimento normativo. A interpretação dos dados requeridos compete ao requerente, independente do formato que se lhe oferte, con- quanto se fraqueie nos moldes legais, tal como aqui se concretizou.” O que se pode observar neste tipo de resposta, portanto, é que a prática de se remeter aos portais de transparência pode servir como justificativa para a nega- ção de informações de interesse público ao cidadão. A interpretação predominante

dos tribunais é preocupante, uma vez que parece inferir que suas obrigações com relação ao direito de acesso a dados referentes à remuneração dos magistrados se restringem ao cumprimento das normas do CNJ, ignorando a possibilidade do cida- dão solicitar dados adicionais ou em outro formato.