Dentre os obstáculos burocráticos identificados pelos avaliadores, dois se des- tacaram de forma mais acentuada:
A afirmação de que responder ao pedido não compete ao órgão para o qual foi encaminhado; ou de que o órgão não possui as informações em questão; A argumentação de que o pedido não foi encaminhado no formato considerado adequado ou não atendeu a algum requisito formal.
No primeiro caso, temos, por exemplo, a resposta do STF à pergunta 1, que afirmou o quanto segue:
“Esclareço que os valores pagos a título de diárias são de competên- cia da Secretaria de Administração e Finanças.”
Aparentemente, o responsável pela resposta considerou que a informação so- bre diárias é relevante e pertinente e indicou o departamento/repartição que pos- suiria as informações. Tal prática, apesar de atender ao indicado no artigo 11, § 1º,
inciso III da LAI2, não corresponde à melhor prática encontrada na avaliação, qual
seja, o encaminhamento ao órgão responsável para resposta ao cidadão. Essa situ- ação aconteceu em, pelo menos, dois casos no RN e SE.
O TJ-RN, por exemplo, afirma:
“Esta Ouvidoria Geral de Justiça tem suas finalidades descritas na Res. 026/20103. Assim, enquanto canal permanente de intercomunicação. Desta for-
ma, Ilmo Senhor, a Vossa solicitação não compete a esta Ouvidoria. No portal da transparência do Poder Judiciário, informações como esta estão presentes.” Nesse caso, é citada uma norma para justificar o não fornecimento de informa- ções. Ocorre que referida norma, anterior à Lei de Acesso à Informação, determina em seu artigo 3º, § 1º, que compete à Ouvidoria “acionar de maneira adequada os diversos órgãos do Poder Judiciário na busca de informações, as quais serão anali- sadas, avaliadas e repassadas aos usuários, quando solicitadas”. Com a aprovação da Lei 12.527/2011, o TJ-RN editou uma norma específica (Res. 016/20124) sobre a
LAI, apontando, novamente, a Ouvidoria como o órgão responsável por receber e atender aos pedidos de informações, até a aprovação de uma legislação estadual específica sobre o tema, o que ainda não ocorreu.
A situação evidencia, em todo caso, que não está claro para o cidadão que deseja buscar uma informação qual caminho burocrático deve ser percorrido. Por fim, ainda em relação a este pedido, alguns dias depois da primeira resposta a iden- tidade que enviou o pedido recebeu um e-mail com o seguinte conteúdo:
“Em atendimento à ocorrência de nº 2014-1712 registrada nesta Ouvi- doria, temos a informar ao Ilmo. Sr., que realizadas diversas tentativas via telefone no dia 09 do corrente mês e ano, fomos informados que o mesmo não seria Vosso contato, mas sim da Sra. Juliana. Desta forma e baseado no art 10, III, B, damos como encerrada a presente ocorrência.”
2 Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponí- vel. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: III – comunicar que não possui
a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 3 Disponível em: http://sistemasdis-01.tjrn.jus.br/servidorDeArquivos/pages/ documentos/4112.pdf [acesso em 30.10.2014].
Neste caso, a ocorrência gerada pelo pedido de acesso à informação do cida- dão foi encerrada apesar de haver outro meio de contato disponível5. Além disso,
não é possível se compreender a qual norma se refere a resposta ao mencionar um “Art. 10, III, B”. O TJ-RN respondeu a cinco dos sete pedidos enviados, todos de for- ma imprecisa. Em mais de um caso as justificativas acima foram usadas para o não fornecimento de informações ou encerramento do pedido.
Também foram identificados obstáculos burocráticos nos tribunais de Justiça dos estados do Paraná e do Sergipe. O primeiro, respondeu a todos os pedidos enviados, mas apenas um de forma precisa (pergunta 3). As demais respostas afir- mavam que o tribunal não recebe pedidos de forma eletrônica, mas apenas pes- soalmente ou via Correio, indicando os endereços adequados. A prática contraria o exposto na LAI, que afirma:
“Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qual- quer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
[...]
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alter- nativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.”
Em relação ao segundo ponto identificado, verificaram-se alguns casos em que o indeferimento do pedido de acesso à informação derivou da ausência de um suposto requisito formal para realização do pedido, como a falta de motivação ou fundamentação por parte do cidadão. Ocorre que, como já apresentado, essa é uma exigência explicitamente afastada pela Lei 12.527/2011, que é clara ao determinar que “são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da soli- citação de informações de interesse público”.
Exemplos de casos como esse são os três pedidos indeferidos pelo TJ-SC e um pedido indeferido pelo TJ-MT, referente à questão número 4, para o qual se ofereceu a seguinte resposta (que atendeu parcialmente à solicitação):
5 Destaca-se que o fornecimento de múltiplos meios de contato vai além das exigências constantes no artigo 10 da LAI e 12 do Decreto 7.724/2012.
“Quanto às atas solicitadas, deverá o manifestante, em querendo, re- querer aos órgãos competentes deste Tribunal, com as devidas fundamen- tações das razões que justificam o pedido.”
Como visto, mesmo havendo um direito de não justificar os pedidos de acesso à informação, há práticas indicando que a ausência de fundamentação pode servir de escusa para impedir o fornecimento do dado solicitado, ilustrando como um requisito formal – e contrário à lei – pode se tornar um verdadeiro obstáculo buro- crático para o direito de acesso.