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Estimation de la quantité de plafonds

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5.3 Expérience : Construction de novo sur un dispositif « contraignant »

5.3.5 Analyse des données et statistiques

5.3.6.1 Estimation de la quantité de plafonds

Como forma didática de estruturar o presente item, já próximos à conclusão, responderemos as seguintes questões. Deveres fundamentais significam obrigatoriamente sacrifícios? Quando determinada conduta passa a ser um dever, necessariamente ela deve implicar em um ônus ao seu titular? Incentivar o cumprimento de deveres acarretaria sua descaracterização?

Parece-nos que as respostas são negativas para todas as questões.

De acordo com o exposto no item sobre o custo de direitos fundamentais, deveres podem impor certo custo direto aos destinatários, como o pagamento de impostos, ou indireto, como no caso de limitações ao uso da propriedade que impossibilitem a realização de determinada atividade, ou limite a percepção do máximo lucro. Entretanto, pode haver deveres

136 que não impliquem custos, ou realizados por meio de uma abstenção não onerosa, como a vedação de práticas cruéis contra animais.

Mesmo em situações nas quais o dever implique em um ônus, na medida em que – sobretudo no caso dos deveres não autônomos – correspondam à efetivação de um direito, seus custos de implantação podem ser suplantados pelos eventuais prejuízos da não concretização. O que ocorre, por exemplo, se compararmos os custos da prevenção de danos ambientais com os prejuízos causados pela poluição.

Sobre o segundo questionamento – se quando determinada conduta passa a ser um dever, este necessariamente deve implicar em um ônus ao seu titular –, observa-se que o ônus no cumprimento de deveres não se esgota em si mesmo, pois, caso isso ocorra, o dever corresponderá a uma pena e não à parte objetiva da consecução de direitos fundamentais. Isso equivale a dizer que deveres podem gerar um ônus, mas não se prestam a isso. Diferentemente das sanções negativas, não há a estruturação da questão sobre um ato ilícito, e uma pena correspondente a ser atribuída ao infrator.

Ademais, a ideia hostil que envolve o conceito de ônus no cumprimento de deveres fundamentais pode ser entendida como a exacerbação do individualismo, em total desconsideração dos valores comunitários378. A questão, de outro ponto, ao invés de restrição, pode ser vista como o exercício da liberdade sob sua acepção positiva.

Sobre o terceiro ponto proposto – se incentivar o cumprimento de deveres acarretaria em sua descaracterização –, observamos que, superada nos parágrafos acima a questão do ônus obrigatório, o dever também pode ser entendido sob a perspectiva da efetividade. Dessa forma, medidas de fomento que atuem no auxílio do cumprimento material desse dever e em sua capacidade de transformar a realidade não o descaracterizariam como tal.

Ao considerarmos iniciativas de PSA que fomentem o cumprimento de deveres (não só fundamentais como legais) – a exemplo da preservação de Áreas de Proteção Permanente e Reserva Legal, o imperativo de cumprimento do dever permanece, dado o caráter voluntário de adesão aos programas.

137 Poder-se-ia contra-argumentar com a afirmação de que fomentar o cumprimento de deveres geraria o esvaziamento do próprio instituto, uma vez que ninguém cumpriria o dever a espera do prêmio. Adicionalmente, essa situação geraria um quadro de desigualdade entre aqueles que cumpriram o dever voluntariamente e os inadimplentes posteriormente premiados.

Esses argumentos partem de algumas premissas equivocadas. A primeira é a de que há uma substituição do dever pelo prêmio o que efetivamente não ocorre. Há, sim, uma facilitação de sua execução379 e em alguma medida, permanece o ímpeto de cumprir o dever.

De outra sorte, se o dever for legal e seu descumprimento implicar uma sanção, quem o descumprir assumirá o risco de ser sancionado, pois o fomento não substitui a estrutura de comando e controle, apenas a complementa. Por consequência, em um programa de PSA, no qual dois produtores contemplados, um sempre fiel cumpridor da lei em ralação às áreas que devem ser preservadas e o outro degradador, a violação da isonomia foi gerada pela falta de fiscalização e punição, não pelo incentivo ao cumprimento legal, mecanismo que visa a remediar os efeitos negativos dessa omissão.

Ademais, como os deveres, sobretudos os fundamentais, convergem para a própria coletividade da qual o indivíduo é parte integrante, cumprir o dever fundamental de preservar, mesmo além do exigido por Lei, amplia a efetivação do seu próprio direito, motivo pelo qual não há de se falar em prejuízo associado ao seu cumprimento.

Todavia, observamos que não se descarta a possibilidade do incentivo, em sua forma desvirtuada, se transformar em condição sine qua non para o cumprimento do dever.

Nesses casos, o fomento pode se transformar em condição380 para a realização da conduta pretendida ao invés de indutor da transformação desejada, a criar uma dependência entre a subvenção e a prática esperada. Caso cesse o incentivo, há o retorno ao status quo indesejado. Somente em tal situação, estar-se-ia diante da violação do dever fundamental, pois toda sua

379 Figura que pode até se confundir com a de prêmio, nas modalidades de incentivo que utilizem aportes financeiros. 380 Sobre a prática dos incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet (lei 8.313/91), observa Rachel Pellizzoni da Cruz:

"O incentivo fiscal pressupõe uma parceria público-privado, na qual o Estado entra com uma parte e o patrocinador completa com recursos próprios. Na prática brasileira as empresas vêm gerenciando recursos públicos sem oferecer qualquer contrapartida na maior parte dos projetos. [...] Assim, questiona-se que se a cultura é um bom negócio, porque o Estado deve entrar com tudo? Mais que isso, custeando a totalidade do valor dos projetos, há um desestímulo ao investimento privado no setor.caba por criar outra restrição ao patrocínio." Lei Rouanet: incentivo fiscal para que cultura? In: OLIVEIRA, Gustavo Justino de (Coord.). Terceiro setor, empresas e Estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 69-70.

138 fundamentação jurídica objetiva teria sido suplantada pela subjetivação de vantagens particulares no processo de consecução da efetivação do dever ambiental.

Diante de todo o caminho percorrido, passamos a responder diretamente sobre a constitucionalidade dos incentivos por meio de políticas de PSA. Analisado o possível conflito entre deveres e incentivos, resta concluir que, sobre a perspectiva da maximização, as formas de incentivo destinadas à efetivação do dever fundamental de preservar a biodiversidade, operadas via PSA, não o violam, pelo contrário, objetivam possibilitar maior efetividade em seu cumprimento.

Assim, a prática de incentivos, além de previstas na atual legislação381, representa uma forma de atuação no campo da efetividade dos deveres fundamentais, o que, além de não os descaracterizarem, viabilizam maior eficácia social.

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OBSERVAÇÕES FINAIS

O estudo dos serviços ecossistêmicos, ambientais e das formas de remuneração representam um amplo leque de possibilidades para a estruturação de relações entre o homem e o meio ambiente. O recorte proposto no presente trabalho abordou uma pequena parte desse vasto campo de estudo, o que serve de estímulo para a elaboração de futuras pesquisas, sobretudo, nas áreas referentes a títulos e mercados de PSA.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apesar de sua atual importância e relevância no discurso jurídico, foi historicamente construído.

A proteção da biodiversidade, englobada no âmbito de proteção do direito fundamental ao meio ambiente, possui normas próprias para sua tutela, mesmo assim, em razão das grandes ameaças sofridas, ainda carece de maior efetivação.

Além dos direitos, deveres fundamentais emergem da Constituição Federal, cujos titulares são os particulares e os destinatários toda a coletividade. Os deveres também se destinam a obrigações para com a natureza e as futuras gerações.

Esses deveres se relacionam ao cumprimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma correlata ou autônoma.

Dos deveres fundamentais se aproxima o mesmo regime jurídico dos direitos fundamentais, sobretudo a classificação como princípios jurídicos, estruturados de acordo com a teoria de Robert Alexy.

É lícito ao Estado fomentar a execução de ações preestabelecidas por particulares, por meio de mecanismos de incentivo. Esses mecanismos podem atuar de diversas formas, ao premiar determinada conduta ou facilitar sua execução.

Os seres humanos são destinatários de serviços prestados por ecossistemas. esses serviços são relacionados às variadas funções essenciais para a vida humana.

140 As atividades antrópicas, destinadas à manutenção, restauração ou incremento da prestação de serviços ecossistêmicos, são definidas como serviços ambientais.

Com o objetivo de promover os serviços ambientais e incentivar suas práticas, algumas políticas nacionais e estaduais e municipais foram estruturadas no Brasil.

No tocante a mecanismos de incentivos voltados para a promoção do cumprimento de deveres fundamentais, poderia se vislumbrar um conflito entre os dois institutos.

Deveres fundamentais e incentivos não se contrapõe, atuam conjuntamente para a efetivação da norma constitucional.

Diante das atuais possibilidades, o PSA se mostra como um mecanismo benéfico para a tomada de decisão capitalista, a preservação do meio ambiente, e da biodiversidade.

Na acepção funcional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o PSA responde à sua demanda de efetivação.

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