1.2 Dispositif expérimental
1.3.3 Estimation de la densité in situ d’un condensat de Bose-Einstein
Outro ponto de disputas interpretativas dentre a tensão do escopo foi o tipo de vínculo a ser protegido pela legislação. No enquadramento anterior, discutia-se o sujeito; neste, estão as relações travadas por esses sujeitos. Se houve divergência na aplicação da legislação para mulheres, homens ou crianças, elas também se revelaram na tipificação do que vem a ser uma relação familiar, doméstica ou de afeto.
Em 2008, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o uso da lei a agressões cometidas por ex-namorados (as). A decisão não se mostrou bem recebida, pois à época os jornais noticiavam o sequestro e a morte da jovem Eloá Pimentel por seu ex- namorado, em Santo André (SP). Este argumento foi exposto em um artigo de opinião e em nota de um colunista, mas não coletamos nenhuma notícia ou reportagem em que o ―caso Eloá‖ tenha sido relacionado à Lei Maria da Penha. A partir do contato com o trabalho de França (2011), sobre a cobertura midiática do assassinato de Eloá, acreditamos que uma explicação possível para não termos encontrado matérias relacionando a legislação ao caso, é que as notícias não fizeram remissão a um conflito de gênero, mas sim a um cenário de violência mais amplo, não voltado especificamente às mulheres.
Os trechos abaixo, ao refutar a decisão do STJ, revelam uma compreensão importante do desenvolvimento dos casos de violência doméstica e da necessidade de não excluir, a priori, nenhum tipo de relação afetiva, ou como pontua o colunista ―o episódio da
jovem Eloá, morta pelo ex-namorado, mostra que a violência pode começar no namoro”.65 É
importante lembrar que esse ponto não se mostrou controverso durante o processo de construção da lei, tanto que, em sua sanção, o texto legal não contemplou apenas o espaço físico da casa como lugar de violência e previu que os casos independiam de coabitação.
151 NO DIA 16/10, noticiou-se o sequestro de duas adolescentes em Santo André (SP), ambas de 15 anos, por um rapaz de 22 anos, que acabou matando uma, sua ex- namorada, e ferindo gravemente a outra com disparos de revólver. A imagem das meninas pedindo socorro pela televisão desvelou uma realidade nacional que sempre ficou escondida debaixo do tapete. O fenômeno ainda não é compreendido pelo Estado e pela sociedade (...) Alguns "especialistas de plantão" chegaram a culpar a vítima, por ter renegado "amor tão grande". Essa visão busca justificar os atos dos assassinos, classificando-os como "passionais" (...) Outro exemplo de incompreensão do fenômeno ficou patente em recente julgado do STJ, que afastou a aplicação da Lei Maria da Penha a ex-namorados. Com essa decisão equivocada, meninas como as vítimas de Santo André não poderão pedir que os acusados fiquem proibidos de se aproximar ou que sejam presos. (Femicídio/FSP/05.11.2008/Opinião/A3/grifos nossos)
A ―força‖ do vínculo afetivo ensejou outras discussões importantes. A maior parte delas se deu em função de um acontecimento envolvendo um jogador de futebol. Em junho de 2010, Bruno Fernandes, então goleiro do Flamengo, foi acusado de ter assassinado a ―ex- amante‖ (termo utilizado pela imprensa) e mãe de seu filho, Eliza Samúdio. Matérias publicadas à época do sumiço de Eliza trouxeram à tona um pedido de proteção solicitado à Justiça pela moça, por conta de ameaças anteriores do jogador. A juíza carioca Ana Paula Freitas entendeu que não caberia a adoção da Lei Maria da Penha, por não se tratar de relações estáveis, afetivas, domésticas e muito menos familiares. ―Uma família não é um homem e uma mulher que se encontraram uma noite, e ela eventualmente vai ter um filho
dele. Isto está muito longe de ser uma família‖ 66, declarou a magistrada.
A juíza disse que a medida protetiva, prevista na Lei Maria da Penha, não se aplicaria ao caso. Mesmo que se aplicasse, em sua opinião, não seria suficiente para impedir o sumiço da jovem. Folha - Por que o caso de Eliza não se enquadrava na Lei Maria da Penha? Ana Paula de Freitas - Decidi com base no depoimento de Eliza na delegacia. Ela disse à polícia que "ficou" com o Bruno, que eles tiveram um encontro de natureza sexual e isso não se caracteriza como uma relação íntima, de afeto, estável. Foi um único encontro. Por isso, minha decisão foi de que a competência seria da Vara Criminal. Folha - A senhora se arrepende de ter negado esse pedido? Se tivesse tomado outra decisão Eliza poderia estar viva? Ana Paula de Freitas - Não me arrependo. Hoje eu teria dado a mesma decisão. Não indeferi medidas protetivas, não neguei proteção. Só disse que o caso não era violência doméstica e enviei ao juízo competente. (Para juíza, proteção não impediria sumiço de Eliza/FSP/14.07.2010/ Cotidiano/p.C3)
Ativistas feministas criticaram o entendimento da juíza por ter negado medidas protetivas à Eliza Samúdio e pela interpretação ―errada‖ da Lei Maria da Penha.
Para Cecília Soares, superintendente de Direitos da Mulher da Secretaria estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, a juíza interpretou a lei de forma incorreta: - A interpretação da juíza estava errada. Era um caso de violência doméstica .
152 Era sim dever do estado ter protegido Eliza. (Mulheres reagem à decisão da juíza/O Globo/12.07.2010/ Rio/p.15/grifos nossos)
No mesmo período, foi publicada a sentença de condenação do ator Dado Dolabella pela agressão à ex-namorada Luana Piovani, ocorrida em 2008. Uma das matérias sobre o caso integra este enquadramento justamente pela ênfase dada pelo advogado de Dado no tipo de vínculo entre o ator e a atriz, supostamente não abarcado pela lei.
Segundo Assef Filho, um dos argumentos apresentados no recurso é o questionamento da Lei Maria da Penha, que, segundo ele, só se aplica quando há convivência familiar. Dado e Luana eram namorados na época da agressão. (Defesa de Dado recorrer contra condenação/ O Globo/19.08.2010/Rio/p.21/grifos nossos)
A delimitação do escopo da lei nos âmbitos familiar e doméstico preocupa autoras como Debert e Oliveira (2007). Para elas, essa definição poderia soar como defesa da família, do vínculo familiar e não em favor das mulheres. Ao comentar a decisão da juíza Ana Paula Freitas, um especialista em Direito Penal, professor Artur Gueiros (UERJ), materializa o temor das autoras citadas. Mesmo defendendo a aplicação no ―caso Eliza‖, o bojo de sua justificativa é a gravidez da moça, o ―futuro‖ que dependia da relação entre ela e o jogador, e não exatamente a violência denunciada pela vítima. A relação de afeto seria materializada por essa construção familiar.
A juíza entendeu que foi uma relação fugaz, que não havia elementos suficientes para se comprovar uma relação, que havia somente a palavra dela (Eliza). Eu sou a favor de uma interpretação mais ampla da lei: a jovem estava grávida e os dois (Eliza e Bruno) discutiam um futuro. A meu ver, havia sim uma relação de afeto. (Secretaria critica decisão de não proteger Eliza/ O Globo/ 15.07.2010/Rio/p.19/grifos nossos)
A diferenciação entre o ambiente familiar e o objeto de proteção da Lei Maria da Penha integram a argumentação de uma representante da SPM, Ana Teresa Iamarino, a partir da remissão as agressões sofridas por Luana e Eliza. Sua fala enfatiza não a vivência em um mesmo espaço ou a construção partilhada de um futuro, como no caso anterior, mas a ―relação íntima de afeto‖.
Tanto no caso da Eliza Samúdio (que teve a proteção judicial negada porque a juíza considerou que ela não tinha relação familiar com Bruno) como no caso da Luana, a Lei Maria da Penha é válida. Ela se aplica a toda e qualquer relação íntima de afeto, que é diferente do ambiente da família. Não importa, inclusive, se o agressor e a vítima morem separados. (Punição exemplar ou drástica?/ O Globo/06.08.2010/ Rio/p.18/ grifos nossos)
É perceptível a emergência para as páginas dos jornais das concepções diferentes de vínculos sustentadas por representantes do judiciário, advogados, especialistas e ativistas
153
feministas. Uma fala crítica à decisão da juíza carioca deixa muito clara a dimensão moral que atravessa a aplicação da Lei Maria da Penha.
A decisão da juíza Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, do 3º Juizado de Violência Doméstica de negar proteção à Eliza Samudio por considerar que ela não tinha relação afetiva, familiar ou doméstica com goleiro Bruno revoltou Rogéria Coutinho, da coordenação da Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB) (...) – Essa juíza é um pouco responsável pelo assassinato da Eliza. Fizeram um julgamento moral. Com certeza ela (juíza) tratou a jovem como uma Maria Chuteira que queria dar o golpe da barriga. Mesmo que fosse, e daí? Ela tinha direito à proteção como qualquer mulher.
A quem e a qual relação concernem à legislação dizem não só de questões técnicas, mas são especificações impactadas por juízos pessoais e acepções culturais, do que seria amor, estabilidade e família e ainda quais tipos de relacionamento poderiam abrigar ou não situações de violência. É perceptível nesta tensão uma disputa interpretativa entre argumentos técnicos (afinal, luz do Direito, ―não havia elementos suficientes para se comprovar uma relação‖, ―ela ficou com o Bruno‖) e argumentos morais. A relação entre esses dois tipos de justificativas irá atravessar todo o momento discursivo analisado neste capítulo.