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L’enseignement du français aux Pays-Bas : jalons historiques 8 , figures et textes

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2. L’enseignement du français aux Pays-Bas : jalons historiques 8 , figures et textes

Importante destacar a evolução da disciplina jurídica da filiação, principalmente pelo que hoje está presente e garantido em nossa Carta Magna. Cumpre ressaltar que se constitui em um dos temas no ramo do Direito de Família que mais sofrera influência dos valores procedentes com o seu advento, sobretudo considerado que na previsão do CC/1916, os filhos deveriam ser classificados como legítimos, ilegítimos, naturais e adotivos, dos quais, a lei garantia uma especial proteção à família legítima em detrimento das demais classes de filiação mencionadas anteriormente.

11Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só

tronco, sem descenderem uma da outra.

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Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Com o advento da CF/88, contudo, a filiação ganhou um novo sentido, desaparecendo qualquer diferença em relação aos filhos, ao mesmo tempo em que garantia aos referidos, mesmos direitos e qualificações, conforme será demonstrado ao longo do desenvolvimento deste estudo.

2.2.1 Conceito

Por filiação, podemos entender como sendo a relação estabelecida entre pais e filhos, a qual atribui reciprocamente direitos e deveres. O referido entendimento acompanha a definição redigita por Diniz (2015, p. 505):

Vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que deram a vida, podendo, ainda (CC, arts. 1.593 a 1.597 e 1.618 e s.) ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial heteróloga.

Conforme afirma em sentido semelhante, Venosa (2017, p. 257), o conceito de filiação é “um conceito relacional, trata-se de uma relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas. Esse estado pode decorrer de um vínculo biológico ou não, como na adoção e na inseminação.” Considera ainda Gonçalves (2017, p. 529), “filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos genitores, em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade”.

A CF/88, tendo como um de seus principais princípios basilares o da Igualdade, mais do que evidenciado em seu art. 5°, caput, quando dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 2017), passou também a ser um referencial à igualdade dos filhos, superando a então existente distinção em constituições anteriores entre os filhos legítimos, ilegítimos e adotivos, no quais havia a prevalência de direitos quase que exclusivamente aos legítimos. Acerca desta “nova igualdade”, a CF/88 passou a determinar no seu art. 227, §6°, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2017).

Ainda, o Código Civil brasileiro, ao tratar das relações de parentesco, especificadamente no capítulo destinado a filiação, reproduziu integralmente o referido texto presente na Constituição, no corpo do seu art. 1.59613. Assim, é expressamente vedada pela lei, qualquer forma de discriminação dada pela origem de filiação. Cumpre-se ressaltar a importante observação de Dias (2017, p. 412), em relação à “limitação” nos textos dos respectivos dispositivos legais, no momento em que ambos:

[...] se limitam a equiparar a filiação adotiva à filiação consanguínea, olvidando as filiações “de outra origem” (CC 1.593). Tanto a filiação decorrente da fecundação heteróloga, como a filiação socioafetiva, igualmente, geram vínculo de parentesco e são merecedoras dos mesmos direitos.

No contexto social que vivemos, o conceito de filiação deve ser pensado de maneira a contemplar todas as formas de combinações familiares existentes, em especial, considerando os laços afetivos, e não apenas ser definida como um vínculo jurídico ou biológico.

2.2.2 Critérios para estabelecimento da filiação

A lei estabelece a não distinção entre as formas de filiação, porém, didaticamente, é possível identificar quais que dão ensejo à filiação. Assim, no estabelecimento da filiação podem ser estabelecidos critérios jurídicos, biológicos ou afetivos.

O critério jurídico é aplicado de acordo com o ordenamento jurídico, traduzido pela presunção jurídica da paternidade, pater is est quem justae nuptiae demonstrant, popularmente conhecida como pater is est. Segundo este critério, é presumida a paternidade do marido no caso de filho gerado por mulher casada.

A lei estabelece para os filhos nascidos no casamento, uma presunção de paternidade. A presunção legal de paternidade tem por base o pressuposto de que o filho concebido durante o matrimônio tem por pai o marido de sua mãe. Como afirma Gonçalves (2017, p. 530), “se a mãe for casada, esta circunstância estabelece, automaticamente, a paternidade: o pai da criança é o marido da mãe”.

13Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e

Sobre o tema, o atual Código Civil brasileiro, estabelece em seu art. 1.597 e incisos quem são considerados filhos concebidos na circunstância do casamento14.

Porém, considerando o avanço científico e tecnológico, com o advento de nossos métodos e técnicas que permitem apontar com precisão a paternidade (e a maternidade), com grau de certeza de precisão muito elevados, coloca-se em xeque os sistemas de presunções de paternidade referidos anteriormente.

O critério biológico, relacionado com o fato da consanguinidade, define a filiação que se origina das relações sexuais entre um homem e uma mulher, não necessariamente casados. A filiação biológica pode ser natural, quando o filho é concebido numa relação sexual entre os pais, ou não natural, quando o filho é concebido em decorrência do emprego da técnica de fertilização assistida homóloga.

O critério socioafetivo não leva em consideração se pai e filho tem o mesmo material genético, e sim, a voluntariedade do vínculo que os une. O critério socioafetivo contrapõe-se à norma jurídica de se determinar a paternidade baseada apenas em presunções, como nos casos dos critérios jurídicos e biológicos. Embasada pela afetividade, a filiação socioafetiva é demonstrada através do vínculo de afeto.