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B.4 Efficiencies

B.4.1 Energy cut in BGO

Segundo Aparecida Fonseca (2009), a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, cuja função é identificar, averiguar e criminalizar as agressões contra a mulher é considerada a mais importante inovação institucional brasileira na área da violência, sobretudo por terem introduzido o mundo da intimidade conjugal à lei.

A implantação das primeiras DEAM’s ocorreu na década de 1980. Porém, àquele momento, a cultura jurídica brasileira não reconhecia a violência contra a mulher como um crime, ou seja, não havia lei que a designasse como tal. Nesse sentido, a classificação de determinado ato como “tipo penal” dependia principalmente da interpretação que a/o agente tinha da queixa enunciada pela vítima. Todo o saber disponível que orientava o atendimento e o encaminhamento dos casos estava atrelado às demandas apresentadas, e assim, a violência conjugal parece ter se constituído com o modelo paradigmático a descrever a violência contra a mulher, uma vez que os dados indicavam que a procura maior pela delegacia era de mulheres dos estratos mais pobres da sociedade que se queixavam de seus companheiros, maridos ou parceiros no ambiente doméstico (DEBERT; GREGORI; 2005).

Havia a expectativa por parte de algumas feministas de que a DEAM’s, além de se constituírem como o lugar no qual as mulheres poderiam receber o tratamento digno e especializado que não encontravam em outras delegacias ao denunciar as agressões e abusos que lhes vitimavam, fosse também um espaço no qual elas pudessem adquirir consciência de seus direitos. No entanto, estas expectativas foram frustradas diante da constatação de que um grande número de denúncias não se transformava em processo porque as próprias queixosas retiravam-nas antes:

As pesquisas de cunho etnográfico mostraram que as mulheres atendidas pelas DDMs descreviam os conflitos sem mencionarem a categoria violência. No mais das vezes, referiam-se “às graças”, “às ignorâncias” dos maridos como excessivas e inaceitáveis, mas, nem por isso, manifestavam qualquer reconhecimento sobre os efeitos de tais atitudes no que se refere a esperar que seus relacionamentos transcorressem em bases mais igualitárias. (DEBERT; GREGORI, 2008, p.169)

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Em estudo sobre as instituições, atores e políticas públicas de combate à violência conjugal no Rio de Janeiro, Moraes e Gomes (2009) identificaram que a constituição da DEAM como um equipamento de proteção a um grupo específico da população introduz uma série de tensões. Entre elas, está a formação profissional do policial que não é preparado para lidar com particularidades, ou seja, com os direitos de grupos e de minorias, mas sim por uma perspectiva universalista. Assim, alguns destes sujeitos veem a violência contra a mulher no âmbito das relações afetivas, como um acontecimento de domínio da vida privada, cujas soluções excedem às possibilidades de atuação da própria polícia.

No Maranhão, a trajetória de enfrentamento à violência contra a mulher também se inicia nos anos 1980, a partir da criação do Grupo de Mulheres da Ilha, constituído por professoras universitárias, educadoras populares, profissionais liberais, estudantes, etc. Embora esta não tenha sido o eixo principal escolhido pelo Grupo, o tema perpassava a história da organização:

[...] o Grupo de Mulheres da Ilha desnudava um fato que havia se tornado comum: esta violência obedece a uma escalada que começa dentro do lar e vai se reproduzindo até os espaços públicos. A vileza dessa situação se consuma no momento em que a mulher se sente aprisionada, impedida de se ver como um ser, cidadã, como sujeito de direito, ao ponto de algumas delas considerarem normal e/ou justificada a violência de seus parceiros. (FERREIRA, 2007, p.158)

A criação no ano de 1995 dos Juizados Especiais Criminais4 a partir da Lei 9.099/95 trouxe novas configurações ao tratamento dado à violência conjugal, que foi designada como um crime de menor potencial ofensivo5. Seu surgimento baseia-se no princípio da conciliação e relaciona-se à noção de desburocratização operada pelo Estado brasileiro, que desde o início dos anos 1980, buscava “desafogar” o sistema judiciário e superar os problemas da justiça tradicional (ROMEIRO, 2009).

A ideia de despenalização implementada pelos JECRIMS surgiu como possibilidade de se efetivar no Brasil mecanismos jurídicos mais consoantes com a perspectiva dos direitos humanos de agilidade nos processos, acesso à justiça por maior parte da população e de aplicação de penas alternativas ao encarceramento. No entanto, para as feministas, cuja luta histórica se concentrou justamente pela criminalização e punição dos casos de violência conjugal, esta nova classificação significou um retrocesso. Como coloca Heleieth Saffioti:

No Brasil, a multa irrisória tem sido uma pena alternativa muito utilizada, ficando os homens legalmente autorizados a voltar a agredir suas companheiras. (...) Há casos de mulheres que

4 Os Juizados Especiais Criminais possuem competência para cuidar apenas de casos que não ultrapassem dois anos de detenção.

5 Guita Grin Debert (2007) aponta alguns estudos brasileiros sobre os JECRIMS que demonstraram que a maioria dos casos que ali chegavam se referia à lesão corporal leve e à ameaça.

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apresentaram queixas a DDMS, tendo sido elaborado os termos circunstanciados (TC), que substituíram os boletins de ocorrência em crimes de menor potencial ofensivo, por três e até sete vezes. Seus companheiros não apenas voltaram a praticar toda espécie de violência (...) como assassinaram algumas. Audiências são realizadas, muitas vezes, nos corredores dos fóruns por mesárias, sem a presença de juiz nem promotor. (SAFFIOTI, 2004, p.92)

As feministas se detiveram em debater as práticas dos JECRIMS de banalização da violência, o despreparo dos conciliadores, à visão tradicional que a Justiça tinha sobre a instituição “família” 6 e às punições aplicadas aos agressores, como o pagamento de cestas básicas, uma das críticas mais proeminentes.

O Consórcio Feminista7 retomou o combate à violência contra a mulher como seu principal objetivo político e dedicou-se na elaboração de um projeto de lei capaz de atender às especificidades dos casos de violência que ocorrem nas relações de gênero. O resultado desta demanda foi a aprovação da Lei 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, que instituiu a criação de Varas e Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e deixa de caracterizar a “violência conjugal” como crime de menor potencial ofensivo, retirando-os da esfera de atuação dos JECRIMS. (Romeiro, 2009) A lei 11.340/06 expandiu a compreensão sobre a violência, tipificando as agressões que não afligem somente os corpos das mulheres, como a violência psicológica, a violência moral e a violência patrimonial, assim como reforça o processo de politização do espaço privado.

A atuação das DEAMS e dos JECRIMS foram igualmente alterados pela lei. A instauração dos inquéritos policiais, por exemplo, poderia a partir de então, ocorrer de duas maneiras: a queixa é registrada pela “vítima” na Delegacia de Polícia e não pode ser retirada, a não ser perante o juiz; ou o Ministério Público, a partir de denúncia ou flagrante não precisa ser autorizado pela vítima para instaurar o inquérito policial (ROMEIRO, 2009)

A introdução de medidas de apoio assistencial à mulher violentada e aos seus descendentes, como a criação de grupos de apoio multidisciplinar capacitados a dar assistência, jurídica e de saúde também está previsto pela lei.

Os avanços obtidos pela Lei Maria da Penha, porém, não vieram sem críticas. Chies (2006), por exemplo, considera-a um retrocesso para a justiça brasileira por anular as práticas conciliatórias dos JECRIMs, retornando a um modelo tradicional de justiça, comprovadamente ineficaz e que se

6Segundo Guita Grin Debert (2007), o JECRIM opera com a noção de “defesa da família”, entendo-a enquanto instituição estruturada em relações de afeto e complementaridade de deveres e obrigações diferenciados de acordo com o gênero e a geração de seus membros.

7 Refere-se às entidades que estiveram à frente da proposta de criação da Lei Maria da Penha. Ver em: ROMEIRO, 2009, p.61.

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alicerça no inquérito, na investigação e na construção de um processo, em detrimento da agilidade processual e dos baixos custos.

Outra crítica recorrente diz respeito à opção do encarceramento como forma de punição, encarado por alguns operadores jurídicos como uma contradição à própria luta feminista pela efetivação dos direitos humanos. (CHIES, 2006)

Bárbara Musumeci (1999) destaca que é impressionante a atenção que a violência nas relações de gênero passou a merecer nas últimas décadas. Denúncias, pesquisas, testemunhos corajosos, a aliança entre ativistas e vítimas e a troca de experiência entre estas mulheres, deslocou os sofrimentos vividos na intimidade para o espaço público. No entanto, para além da conquista de direitos, estamos em processo de definição e redefinição de problemas, de criação e mutação de conceitos.