6.2 Construction d’encodages compacts
6.2.2 Encodage d’un historique
O recurso de terceiro prejudicado é a interposição de um recurso para pedir novo julgamento da causa por aquele que não foi parte do processo, mas possui interesse na nulidade ou reforma da decisão. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco:
Recurso de terceiro prejudicado é o pedido de novo julgamento endereçado a um tribunal pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da sentença, decisão ou acórdão.310
Consiste, portanto, numa modalidade de intervenção de terceiro, eis que o terceiro, ao interpor o recurso, intervém em processo de que não era parte. Fredie Didier Júnior muito bem observa que:
309 “Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.” (correspondente ao artigo 321 do Projeto do Código de Processo Civil)
310 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2ª ed. rev. e atual. São
O recurso de terceiro é figura híbrida: de um lado, é recurso; de outro, é intervenção de terceiro. A conceituação do instituto, portanto, tem de levar em consideração estas duas circunstâncias.311
A possibilidade de o terceiro recorrer tem respaldo no artigo 499, do Código de Processo Civil.312
Não é qualquer terceiro que pode recorrer de decisão proferida em processo de que não foi parte. Para ter legitimidade para tanto, o terceiro deve ter interesse jurídico. Em outras palavras, o terceiro deve demonstrar que foi juridicamente prejudicado com a decisão contra a qual irá recorrer.
O terceiro deve demonstrar que é atingido pela decisão que pretende combater. Não é por outra razão que o parágrafo primeiro, do artigo 499, do Código de Processo Civil, estabelece que “cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”. Para demonstrar a sua legitimidade, o terceiro deve demonstrar que a decisão objeto do seu recurso atinge a sua esfera jurídica.
O conceito de terceiro juridicamente interessado se assemelha muito ao conceito de assistente. Afinal de contas, o assistente é aquele que tem interesse em que uma das partes seja vitoriosa na demanda porque, caso contrário, a decisão surtirá efeitos na sua esfera jurídica. O assistente auxilia uma das partes para evitar a prolação de uma decisão que atingirá a sua esfera jurídica, ao passo que o terceiro prejudicado recorre para reformar decisão que já o atinge.
Não é por outro motivo que parcela da doutrina entende que o terceiro prejudicado é aquele que poderia ter sido assistente no processo, seja simples ou litisconsorcial, e não o foi. Com a prolação de uma decisão cujos efeitos o prejudicam juridicamente, tem legitimidade para interpor recurso contra tal decisão. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery são partidários dessa corrente, ao asseverarem que:
311 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005 (Recursos no Processo Civil; 10), p. 33.
312“Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.” (correspondente ao artigo 950 do Projeto do Código de Processo Civil)
Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a
decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu
interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse
em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente.313
Entretanto, outra parcela da doutrina entende que o recurso do terceiro prejudicado não se limita àquele que poderia ser assistente, mas não foi. Não só podem recorrer aqueles que são atingidos em sua esfera jurídica indiretamente pela decisão a ser combatida, mas também aqueles que o são diretamente, em algumas situações. É o caso, por exemplo, de litisconsorte necessário que não figurou no processo. Ele será terceiro, por não ter sido parte no processo, e a decisão proferida pode prejudicá-lo diretamente. Assim entende Fredie Didier Júnior:
Legitimado para recorrer será todo aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não o fez. Acresce-se a este rol, conforme alinhavamos linhas atrás, o litisconsorte necessário, que até aquele momento não havia sido citado; o pronunciamento jurisdicional, em razão de sua ausência, é absolutamente nulo, a teor do art. 47, CPC, razão mais do que suficiente para permitir o seu ingresso na demanda.314
313 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 724. No mesmo sentido: DIAS, Maria Berenice. O terceiro no processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993, pp. 129-130; GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 103.
314 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005 (Recursos no Processo Civil; 10), p. 33. No mesmo sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 393.
Portanto, esta segunda corrente amplia a possibilidade de pessoas que estariam legitimadas a interpor o recurso de terceiro prejudicado, entendendo que este não estaria limitado àqueles que poderiam ter ingressado no feito na qualidade de assistente e não o foram. Como assevera Athos Gusmão Carneiro:
Assim, o terceiro que poderia haver ingressado na relação processual pendente na qualidade de assistente, e não o fez, poderá todavia recorrer como terceiro prejudicado; mas nem todo o terceiro legitimado a recorrer como terceiro prejudicado estaria apto a figurar como assistente de uma das partes.315
Para essa parcela da doutrina, portanto, o terceiro legitimado a recorrer não busca somente auxiliar uma das partes na defesa do seu direito, porque assim, indiretamente, defenderá seu próprio direito, mas autoriza que o terceiro defenda no recurso direito que lhe é próprio, desde que seja questão de ordem pública (ausência de participação de litisconsorte necessário, por exemplo).
Questão interessante é saber se aquele que poderia apresentar oposição ou opor embargos de terceiro tem legitimidade para interpor recurso, na qualidade de terceiro prejudicado. Mesmo para aqueles que defendem que tal recurso não se limita àqueles que poderiam ter sido assistentes, mas não o foram, a questão é controvertida.
Isso porque o terceiro, nestes casos, estaria defendendo direito próprio, e que não consistiria em questão de ordem pública.
Fredie Didier Júnior defende que aquele que poderia ser opoente ou embargante não poderia interpor o recurso de terceiro prejudicado, pois tal modalidade de intervenção não tem o condão de ampliar objetivamente a lide, e a alegação de questões novas em sede recursal consistiria verdadeira supressão de instância.316
315 CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 214; BUENO, Cássio Scarpinella. Op. cit., pp. 170-171;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 394.
316 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São
Já Athos Gusmão Carneiro entende ser cabível o recurso de terceiro prejudicado por aquele que poderia ser opoente ou embargante, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, que asseverou que não haveria razão para interpretar o nexo de interdependência entre a relação jurídica do terceiro e aquela deduzida em juízo vinculado ao conceito de assistência.317
O recurso do terceiro prejudicado pode se dar em qualquer das modalidades de recurso previstas no ordenamento jurídico. O terceiro possui o mesmo prazo que foi concedido às partes para recorrer. Naturalmente, o terceiro, por não ter sido parte no processo, não terá sido intimado da decisão contra a qual pretende interpor recurso. Deverá observar, entretanto, o mesmo prazo que as partes possuem para recorrer. Se as partes tiverem sido intimadas em dias deferentes, o prazo para a interposição do recurso pelo terceiro será o mesmo concedido àquele em cujo benefício ele recorre. Se o terceiro recorrer para defender direito próprio, que não beneficiará a qualquer das partes, o prazo para recorrer começará a ser contado a partir da última intimação da decisão à parte que ainda não teria sido intimada.318
317 CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., pp. 214-216.
318 CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 218; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 394.