7.3 Exemples de r´eduction de r´egulateurs
7.3.1 R´eduction du r´egulateur SISO de la suspension active . 144
1.3.1 Considerações éticas e metodológicas
As sessões plenárias de julgamento do Tribunal do Júri são públicas e acessíveis a qualquer pessoa, o que poderia levar a concluir, com amparo no princípio da publicidade dos atos da Administração Pública em geral (CF, art. 37, caput) e do Poder Judiciário (CF, art. 5º, LX, 93, IX, e art. 3º, I, II, III, IV e V, da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação), que não seria necessária permissão ou sequer a comunicação prévia aos sujeitos/participantes da pesquisa com relação ao nosso acesso ao ambiente de campo – o Tribunal do Júri e ao trabalho de campo de observação das sessões plenárias de julgamento, método de coleta de dados escolhido para formação do corpus empírico a ser analisado, no encalço por resposta ao problema de pesquisa inicialmente formulado (YIN, 2016). De fato, na discussão do projeto de
pesquisa na disciplina “Métodos de Pesquisa Qualitativa”, ministrada pela Professora Debora Diniz, concluímos que, em razão dessa publicidade da atividade desses agentes estatais, não haveria necessidade de o projeto ser submetido a um Comitê Interno de Ética em pesquisa, também por força do disposto na Resolução nº 510/2016, do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre as normas éticas aplicáveis às pesquisas em ciências humanas e sociais.26
No entanto, conforme um dos “considerandos” da referida Resolução, “a pesquisa em ciências humanas e sociais exige respeito e garantia do pleno exercício dos direitos dos participantes, devendo ser concebida, avaliada e realizada de modo a prever e evitar possíveis danos aos participantes”. No mesmo sentido, o art. 3º, VIII, da mesma Resolução prevê como princípio ético das pesquisas em ciências humanas e sociais a “garantia da não utilização, por parte do pesquisador, das informações obtidas em pesquisa em prejuízo dos seus participantes” (BRASIL, 2016). Desse modo, foram tomados cuidados éticos de preservação da identidade, da imagem e da conduta dos sujeitos da pesquisa, sejam profissionais do sistema de justiça ou envolvidos como vítimas, réus e testemunhas nos casos analisados. A carta-ofício assinada pela minha orientadora, Professora Ela Wiecko (ver “Anexo”), e apresentada aos juízes-presidentes dos Tribunais do Júri a que compareci, estampou o meu compromisso como pesquisador de preservar as identidades de todos os envolvidos, bem como o esclarecimento de que a pesquisa se importa com o tema, com a atuação do sistema de justiça como um todo, visto de forma impessoal, e não com a atuação individual de profissionais, tampouco com as pessoas daqueles profissionais cuja atuação foi observada e aqui descrita e analisada. Afinal, não estava em jogo avaliar ou expor a reputação dos profissionais do direito sujeitos da pesquisa.
Fui no geral bem acolhido por tais profissionais (alguns mais amistosos, outros menos) e não houve óbice ao uso do laptop para anotações de campo e do gravador para captar as falas dos debates entre acusação e defesa nas sessões plenárias de julgamento. Assisti à integralidade das sessões como um típico ouvinte, da plateia, embora, nos intervalos das sessões, eu tenha conversado com os promotores de justiça sobre o andamento do julgamento. Nenhum juiz- presidente da vara do Tribunal do Júri, defensor ou advogado dos casos foi avisado com antecedência, da minha parte, de que eu observaria o plenário para fins de pesquisa acadêmica de mestrado (a não ser no exato momento de realização da sessão plenária)27, mas os promotores
26 Nesse sentido, ver os arts. 1º, parágrafo único, II, III, VII, e 2º, VI, da referida Resolução (BRASIL, 2016). 27 Portanto, não se trata de “pesquisa encoberta”, nos termos do art. 2º, XV, da Resolução nº 510/2016 do Conselho
Nacional de Saúde, ou seja, “conduzida sem que os participantes sejam informados sobre objetivos e procedimentos do estudo, e sem que seu consentimento seja obtido previamente ou durante a realização da pesquisa” (BRASIL, 2016).
de justiça encarregados de fazer o júri foram avisados por mim com antecedência de pelo menos uma semana. Aliás, as próprias datas dos plenários que ocorreriam em março e abril de 2017 foram indicadas pelos colegas promotores a mim, bem como pela aluna de graduação em direito da UnB Isadora Dourado Rocha, o que foi muito gentil e colaborativo da parte deles e dela. Sem essa cooperação e a anuência desses profissionais, não seria possível realizar a pesquisa de campo, tanto que esse perfil de pesquisa no plenário do júri com acusações de feminicídio, já de acordo com a nova Lei 13.104/2015, ainda é incipiente, pois a tramitação dos casos do júri é lenta, de modo que, quando os processos judiciais chegam à fase de plenário de julgamento, já se passaram alguns meses ou anos desde a ocorrência do fato tido por criminoso. A conduta desses profissionais é elogiável e constitui cumprimento da Recomendação Geral nº 33 do Comitê CEDAW. Em termos de accountability do sistema de justiça, tal Recomendação estabelece (item 20, alíneas “e” e “f”) que se:
realizem e facilitem estudos qualitativos e análises críticas de gênero de todos os sistema de justiça, em colaboração com organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas, a fim de destacar práticas, procedimentos e jurisprudências que promovem ou limitam o pleno acesso das mulheres à justiça, [e que se] apliquem sistematicamente os resultados dessas análises a fim de desenvolver prioridades, políticas, legislações e procedimentos para garantir que todos os componentes do sistema de justiça sejam sensíveis a gênero, facilmente utilizáveis e sujeitos à prestação de contas (CEDAW, 2015).
A observação realizada nos júris a que assisti não chegou a ser tipicamente participante28, porém houve troca de ideias e conversas sobre o caso sob julgamento com os
promotores que realizavam os plenários, assim como algum diálogo nos intervalos da sessão. Mas eu diria que não chegou a ser uma “observação participante”, pois foi insignificante a interação a respeito de estratégias a serem adotadas pela acusação no curso dos trabalhos do plenário. Além disso, eu não tinha conhecimento prévio dos autos judiciais de cada caso, exatamente para não acabar tendo o “dever moral” de fazer o júri com o colega como se promotor de justiça do caso eu fosse ou, por outro lado, interferir demasiadamente nos trabalhos do plenário, a ponto de tornar a coleta de dados enviesada em favor da posição institucional ocupada por mim no campo jurídico, além de metodologicamente pouco rigorosa, colocando- se em xeque a integridade da pesquisa. Como alerta Robert Yin (2016, posição 3561):
A situação mais complicada surge quando um pesquisador parece estar totalmente integrado ao ambiente ou grupo estudado, possivelmente com pouca consciência de que uma perda da adequada perspectiva investigativa também está ocorrendo. Pesquisadores de campo nessas circunstâncias arriscam serem acusados de “virar nativos”, com uma conotação negativa atrelada a seus resultados de pesquisa.
28 A observação participante é “um tipo de pesquisa de campo pelo qual os pesquisadores se situam no ambiente
da vida real que está sendo estudado, participando e observando no ambiente, enquanto também coletam dados e tomam notas sobre o ambiente de campo, seus participantes e seus eventos” (YIN, 2016, posição 8475).
Sublinho ainda a inevitável reflexividade, conceituada por Robert Yin como “a interação dinâmica na qual os participantes (i.e., aqueles que estão sendo estudados) podem ser influenciados pela presença e ações do pesquisador, e, inversamente, a influência no pensamento e nas observações do pesquisador resultantes da presença e ações dos participantes” (YIN, 2016, posição 8512). A reflexividade define como se relaciona o investigador e o “objeto” de investigação, no caso, como os sujeitos da pesquisa observados influenciam, ainda que implicitamente ou inconscientemente, as percepções do pesquisador e vice-versa (HARDING, 1998). E ela parece se intensificar quando os pesquisadores estudam as próprias organizações a que pertencem, o seu próprio ambiente de trabalho, como no presente caso, quando “podem ter complicadas implicações de poder e supervisão” (YIN, 2016, posição 1519). Nesta passagem, Robert Yin parece ter pensado em organizações públicas e privadas hierarquizadas, o que não é meu caso, cujas funções institucionais dentro da organização do sistema de justiça a que pertenço (o Ministério Público) são exercidas com independência e autonomia funcional.
De qualquer forma, muito embora eu não acredite em influência importante da minha parte no prisma da reflexividade, permanecem como incógnita os efeitos da minha interação com os sujeitos da pesquisa no ambiente de campo, nos intervalos das sessões de julgamentos no Tribunal do Júri e o quanto posso ter influenciado determinadas posturas, comportamentos e atuação diferentes dos atores jurídicos observados, especialmente por parte dos próprios representantes do Ministério Público no exercício da acusação, com os quais estabeleci maior proximidade durante o trabalho de campo. Mas não está descartada alguma influência pelo fato de eu não ser só mais um pesquisador outsider ali presente, para colher dados, mas também profissional oficiante na área de violência doméstica e familiar contra a mulher e integrante do Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT, com opiniões notórias e críticas entre os colegas sobre a atuação do Ministério Público no enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres e sobre a necessidade de nossa atuação institucional ter perspectiva de gênero.
Como responsável da pesquisa, e de conformidade com o art. 28, IV, da Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde (BRASIL, 2016) e com o item X.2, alínea “f”, da Resolução nº 466/2012 do mesmo Conselho (BRASIL, 2013c), manterei sob minha guarda, por ao menos cinco anos, as gravações dos debates dos plenários observados e gravados, bem como as cópias dos autos físicos dos respectivos processos judiciais, fotocopiados até a fase de juntada aos autos das degravações dos áudios dos depoimentos tomados nas sessões plenárias do júri. Outra medida de resguardo do sigilo da identidade dos profissionais, vítimas, réus e
testemunhas, foi não tirar fotografias ou fazer filmagens dos Tribunais do Júri, pois a apresentação física deles não é padronizada no Distrito Federal, sendo possível reconhecer o plenário de cada circunscrição judiciária apenas pela sua fotografia. Também não foram adotados nomes fictícios para as mulheres e réus, por não ver utilidade para a análise, senão como recurso estilístico, e por fazer associação indevida a outras mulheres e acusados homônimos reais.
Outra medida de preservação da identidade dos sujeitos da pesquisa e do sigilo de dados públicos foi a de ocultar na presente dissertação o número dos processos judiciais e os nomes dos participantes/sujeitos da pesquisa, além dos nomes das pessoas envolvidas nos casos sob julgamento. Os casos/júris,29 as respectivas sentenças e os sujeitos da pesquisa (juiz, promotor,
defensor, advogados, acusados, vítimas sobreviventes e testemunhas) foram identificados de modo unificado pela numeração de 1 a 5, de acordo com a ordem cronológica de observação dos plenários. Apesar de se cuidar de agentes públicos que devem ter suas atuações profissionais escrutinadas ante o arcabouço normativo constitucional e legal, consubstanciando suas manifestações não atos pessoais, mas atos estatais públicos, o que daria ensejo ao entendimento de que suas identidades pudessem ser reveladas, houve a preocupação de se observar fielmente a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que determina, no item III.2, alínea “i”, a adoção de “procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros” (BRASIL, 2013c), bem como a Resolução 510/2016 do referido Conselho, a qual prevê como princípio ético das pesquisas em ciências humanas e sociais, no seu art. 3º, VII, “garantia da confidencialidade das informações, da privacidade dos participantes e da proteção de sua identidade, inclusive do uso de sua imagem e voz” (BRASIL, 2016), notadamente em contextos extremos de dor e sofrimento no que se refere às vítimas indiretas (familiares e pessoas próximas às vítimas, muitos deles presentes nas sessões plenárias de julgamento).
Muito embora todas essas cautelas de anonimato tenham sido tomadas, eventualmente será possível, por outros meios e fontes (tais como cobertura da imprensa dos casos analisados), identificar os sujeitos/participantes da pesquisa, tanto atores jurídicos quanto vítimas diretas e
29 Adoto a classificação nativa (e metonímica) da comunicação do campo jurídico, que trata as sessões plenárias
indiretas. Mas me esforcei para que essa identificação não ocorresse e o sigilo da identidade das pessoas (profissionais e envolvidos) fosse mantido. Todos os 5 feminicídios (cujos julgamentos nos júris foram selecionados para observação) ocorreram após a vigência da Lei 13.104/2015, a partir de 10/03/2015, ao longo dos anos de 2015 e 2016, e os plenários ocorreram nos meses de março e abril de 2017. Foram dois feminicídios tentados (júris 1 e 2) e três feminicídios consumados (júris 3, 4 e 5), todos com condenação na sessão plenária do júri, cujos processos judiciais estavam em tramitação em suas fases posteriores até o fechamento da fase de coleta de dados, em junho de 2017. A não-indicação das datas dos fatos julgados é mais uma medida para anonimizar a identidade dos envolvidos e ao menos dificultar a identificação dos casos.
O critério de escolha dos casos foi aleatório, dentro dos meses eleitos para observação e coleta de dados de acordo com o cronograma da pesquisa (março e abril de 2017). O corpus se compõe de uma amostra de conveniência (YIN, 2016), isto é, a seleção dos casos observados se deu de acordo com a agenda dos júris já marcados para os meses de março e abril de 2017 no DF. A amostra utilizada para o presente estudo foi meramente coincidente com os júris designados nos citados meses no DF,30 apesar de cada caso ter sido observado em uma
circunscrição judiciária diferente, localizadas em regiões administrativas (cidades-satélites) distintas. Ao tempo da coleta dos dados, cada uma das 16 circunscrições judiciárias do DF tinha uma Vara do Tribunal do Júri, correspondentes às seguintes regiões administrativas: Águas Claras, Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga. Os casos analisados estão entre os primeiros (provavelmente, dentre uma dezena de casos) com a nova qualificadora do feminicídio a serem julgados pelo Tribunal do Júri no Distrito Federal.
Foram desafiadoras as limitações de tempo para os debates entre acusação e defesa e também o perfil do auditório-alvo das sustentações orais – o chamado “Conselho de Sentença”, formado por 7 juízes leigos que provavelmente não tiveram contato anterior com a temática do feminicídio – para o trabalho dos atores jurídicos, em especial do Ministério Público no exercício da acusação, no sentido de abordarem criminalmente o feminicídio com perspectiva de gênero. Há apenas uma hora e meia de fala para cada parte (acusação e defesa) e uma hora
30 Houve apenas mais um júri de feminicídio ocorrido no DF nos meses de março e abril de 2017, porém ele
no caso de eventual réplica e tréplica, sendo que parcela considerável desse tempo foi consumida para explorar as provas dos autos, sobretudo nos casos em que houve tese defensiva de negativa de autoria.
Após a coleta dos dados, percebi que os 5 casos selecionados e observados se assemelham pela exemplaridade, pois são típicos (paradigmáticos) da maioria dos casos de feminicídio íntimo. O perfil dos acusados (todos homens) não se mostrou uniforme, o que coincide com outros estudos que indicam que se trata de homens com histórias de vida diversas (DINIZ, 2011), porém o que lhes é comum é a circunstância de terem se envolvido em conflitos marcados por violência nas suas relações de conjugalidade e intimidade. Todos os réus eram parceiros afetivos que, ao tempo do término do relacionamento, por não aceitarem a separação/rejeição, mataram ou tentaram matar suas ex-companheiras ou ex-namoradas. Ou seja, a totalidade dos casos enquadra-se na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma do art. 5º, III, da Lei Maria da Penha, o que faz com que todos os casos estivessem juridicamente enquadrados pela acusação na hipótese do inciso I do § 2º-A do CP (feminicídio íntimo). Em todos os júris observados, os profissionais que participaram dos trabalhos do plenário (juiz-presidente, acusação e defesa) eram homens, com exceção do júri 4, no qual a defesa técnica foi exercida por duas advogadas particulares. Todos os 5 réus estavam presos preventivamente por ocasião das sessões plenárias de julgamento e chegaram acompanhados de escolta policial, porém desalgemados.
Após a observação das sessões plenárias do júri, inseri os respectivos processos judiciais no sistema push do site do TJDFT, que, por notificações via e-mail, permitiu-me acompanhar o momento em que os autos judiciais retornariam às promotorias de justiça após a juntada das degravações dos depoimentos tomados em plenário, para que finalmente eu providenciasse cópia dos autos processuais. Para isso, entrei em contato diretamente com o promotor responsável pelo processo para obter essa cópia. Foi fundamental, portanto, a colaboração dos promotores lotados nas Promotorias do Júri do MPDFT para acessar esse material. Aliás, só consegui providenciar as cópias dos respectivos processos judiciais que observei cerca de um mês e meio a 2 meses depois da realização dos plenários.
Antes de analisar os discursos do plenário, primeiramente foi feita uma breve síntese de cada caso a partir do conteúdo dos processos judiciais (fotocopiados até o ponto da juntada das degravações do plenário), em especial da denúncia (peça acusatória inaugural da ação penal), de alguns incidentes processuais, da redação dos quesitos e do resultado dos julgamentos.
1.3.2 Júri 1
O acusado era um pedreiro com a 4ª série do ensino primário, 33 anos de idade, penalmente primário31, aparentemente de cor parda.32 A vítima, mulher com 23 anos,
empregada doméstica, aparentemente de cor parda. Segundo a acusação de tentativa de feminicídio constante da denúncia do Ministério Público, no início de noite de um domingo, o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima com a intenção de matá-la, porém não consumou seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, após três golpes (no tórax, na coxa direita e no punho e mão esquerdos, conforme laudo de exame de corpo de delito indireto – lesões corporais), a faca quebrou, impedindo-o de prosseguir na execução do crime. Além disso, a vítima teria recebido pronto e eficaz atendimento médico. Na época, estavam em vigor medidas protetivas de proibição de aproximação e contato contra o denunciado, já que tinha sido intimado delas cerca de 10 dias antes dos fatos, mas ainda moravam em residências distintas no mesmo lote. O dia do crime era o derradeiro para que o acusado deixasse o lote. No entanto, ingressou na casa onde a vítima se encontrava (da avó desta) e a golpeou. Constaram ainda da peça acusatória as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, § 2º, I, IV e VI), as quais ficaram assim redigidas:
O delito foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado, imbuído do sentimento egoístico de posse, tentou matar a vítima apenas porque ela se negou a reatar o relacionamento amoroso que mantiveram.
O crime, ademais, foi cometido de sorte a dificultar a defesa da vítima, vez que ela foi surpreendida com a ação criminosa, embaraçando qualquer possibilidade de defesa. No dia dos fatos, o acusado abordou a vítima e indagou-lhe se ela não iria “voltar para ele”, a vítima disse que não e foi para sua casa. Após, o denunciado entrou na casa e repetiu a pergunta; ante a negativa da vítima, ele, de pronto, iniciou a série de facadas. O homicídio tentado foi praticado por razões de gênero, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, porquanto a ação delituosa foi motivada por relação íntima de afeto. Denunciado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por 9 anos e haviam rompido em data recente, fato que não era aceito pelo acusado.
Chama a atenção o fato de o Ministério Público ter narrado a qualificadora do feminicídio com a expressão originária do primeiro projeto de lei que resultou na nova legislação, ou seja, que o crime foi praticado “por razões de gênero”, categoria mais adequada
31 “Penalmente primário” no sentido técnico-legal de não ter condenações penais definitivas por fatos anteriores
ao crime sob julgamento.
32 Digo “aparentemente de cor parda” porque a indicação de cor é feita por autodeclaração e ela não consta dos
autos do processo. Por outro lado, é possível a identificação fenotípica por parte de quem observa: foi o que fiz