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Los dos modelos de escritura transformacional (la violencia

a la representación de la violencia

3. Los dos modelos de escritura transformacional (la violencia

A existência de uma relação associativa não impede, nem deve obstaculizar o estabelecimento de outra relação simultânea, a relação de emprego entre o indivíduo e a organização da qual faz parte.

Deste modo, a distinção entre contrato de trabalho e vínculo associativo não pode derivar da simples filiação do indivíduo ao grupo. Embora a carência da qualidade de filiado seja um forte indício a favor do caráter laboral da relação, o mesmo não ocorre com a posição inversa: a atividade desenvolvida pelo filiado não tem porque estar necessariamente excluída do âmbito laboral238.

Em verdade, somente a análise da natureza e características da atividade desenvolvida pelo sujeito é que permite estabelecer sua possível natureza laboral ou associativa. Ademais,

                                                                                                                         

236 REIS, Raquel Tavares dos. Liberdade de Consciência e de Religião e Contrato de Trabalho do

Trabalhador de Tendência. Que equilíbrio do ponto de vista das relações individuais de trabalho? Coimbra:

Coimbra Editora, 2004, p. 209.

237 Ibid. loc. cit.

238 GALLEGO, Francisco Javier Calvo. Contrato de Trabajo y Libertad Ideológica. Madrid, España: Consejo

esta forma de abordar a questão permite distinguir, com clareza, três hipóteses substancialmente diferentes, a saber, filiados, funcionários e dirigentes239.

O primeiro grupo (filiados) engloba todas aquelas prestações de serviços de caráter esporádico e descontínuo, desenvolvidas por simples filiados no exercício de suas legítimas faculdades de participação. Nessas prestações, a falta de retribuição e a causa fundamentalmente associativa da atividade autorizam sua clara qualificação como trabalhos voluntários, excluídos, portanto, do ordenamento jurídico laboral240.

Um segundo grupo (funcionários) seria formado por todas aquelas prestações de caráter administrativo, econômico ou de gestão, desenvolvidas pelos denominados funcionários dos partidos, sindicatos e instituições religiosas. Nestas relações aparecem com absoluta clareza as características da relação de emprego – jornada, controle de horários, remuneração, subordinação à ordens superiores, filiação na seguridade social, férias periódicas, pagamento de horas extraordinárias. Nesse contexto, não existe outra possibilidade senão qualificar essas relações como estritamente laborais, ou seja, como relação de emprego, com absoluta distinção do vínculo de filiado que possa existir entre o indivíduo e a organização241.

Na realidade, a hipótese que gera maior conflito situa-se no terceiro e último grupo de atividades: aquelas dotadas de um acentuado caráter representativo, seja político, sindical ou religioso. O labor desenvolvido por estes altos dirigentes dificilmente será enquadrado na hipótese do art. 3º da CLT. A natureza eletiva do cargo e o conteúdo fundamentalmente representativo do mesmo tem sido utilizado pela doutrina para justificar esta relação como orgânica, baseada e regulada pelo vínculo associativo existente entre o sujeito e a organização. Ademais, a presença de retribuição ou a possível filiação do sujeito ao sistema de Seguridade Social não impede esta conclusão.

Esta mesma questão adquire uma especial conotação no âmbito das organizações de tendência religiosas. Isso, porque convém ressaltar que a autonomia normativa das igrejas e comunidades somente pode estender-se aos âmbitos próprios da religião ou da estrutura organizativa, territorial e funcional do ente na qual se configura. As entidades religiosas e suas organizações carecem, desta forma, de competência para abordar outras matérias, como a fixação unilateral das condições laborais de seus trabalhadores, matéria esta que, carente de

                                                                                                                         

239 GALLEGO, Francisco Javier Calvo. Contrato de Trabajo y Libertad Ideológica. Madrid, España: Consejo

Económico y Social, 1995, p. 134.

240 Ibid. loc. cit. 241 Ibid. p. 135.

qualquer conteúdo ou conexão religiosa, deve estar sujeita à competência exclusiva do ordenamento estatal.

Assim, o ordenamento jurídico deve limitar a competência das igrejas à regulamentação das relações de prestação de serviços prestados somente pelos religiosos e eclesiásticos, em virtude de seus votos, dentro das estruturas confessionais ou em seus institutos de vida consagrada. Deste modo, esta mesma autonomia não abarca, e nem pode abarcar, a regulamentação daquelas outras prestações retribuídas, subordinadas e dependentes, pois essas relações são de competência do ordenamento estatal242.

Todavia, como se sabe, as normas estatais, estabelecem direitos mínimos a serem respeitados, nada impedindo que as partes negociem no âmbito da autonomia privada, desde que traga alguma vantagem para o empregado.

Dito isso, insta salientar que a maior parte dos autores e tribunais rechaça a possibilidade de existência de uma relação de emprego entre a instituição religiosa e seus religiosos ou ministros sagrados, como é o caso, por exemplo, dos pastores evangélicos que têm ingressado com demandas na Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição religiosa, e os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho vêm negando estes pedidos. Note-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de vínculo de emprego porque não preenchidos os requisitos constantes do art. 3º da CLT. No caso, a parte pretende a reforma do julgado mediante o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica divergência jurisprudencial válida, ou violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal que autorize o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido243.

PASTOR EVANGÉLICO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -

INEXISTÊNCIA - Impossível a verificação dos requisitos informadores do contrato de trabalho a que alude o art. 3º da CLT. O recorrente não colocava sua força de trabalho à disposição de seu suposto empregador, ao contrário, sua força de trabalho era colocada à disposição da sua fé, da sua vocação religiosa. Não havia submissão às ordens do empregador. Ao revés, sua

                                                                                                                         

242 GALLEGO, Francisco Javier Calvo. Contrato de Trabajo y Libertad Ideológica. Madrid, España: Consejo

Económico y Social, 1995, pp. 136-137.

243 BRASIL. TST - AIRR: 8319220125030107. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de

Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014, disponível em:

http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121809618/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr- 8319220125030107 acesso em: 17/11/2014.

força de trabalho e a doutrina da igreja convergiam para o mesmo fim, sem que se estabelecesse qualquer conflito244.

PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A relação mantida entre o pastor e a igreja evangélica não é empregatícia, mas sim de ordem religiosa. Há, entre os membros dessas instituições, hierarquia de ordem eclesiástica e litúrgica, que não se confunde com a subordinação jurídica exigida no artigo 3º da CLT. De igual forma, eventual remuneração fornecida tem o ensejo de fazer com que o pastor, que se dedica exclusivamente à religião, possa manter seu sustento, não se tratando da onerosidade típica da relação empregatícia, resultante da venda da força de trabalho do empregado ao empregador245.

Como visto, o eclesiástico desenvolve suas atividades sem ânimo de lucro, mas sim, como forma de expressão de sua vocação religiosa, de cumprimento de deveres religiosos. Deste modo, a existência de certa dependência econômica destas instituições, ou a inclusão destes sujeitos no regime de seguridade social, não são elementos suficientes para caracterizar a relação de emprego.